LEI Nº
13.448, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de
assentos para clientes em estabelecimentos comerciais, especialmente supermercados,
atacadistas e farmácias, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 598/2025 – autoria do Vereador Cristiano Anunciação dos Passos.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Sorocaba,
especialmente supermercados, atacadistas e farmácias, obrigados a manter
assentos fixos, nas áreas próximas aos caixas, com o objetivo de proporcionar
maior conforto aos clientes, especialmente idosos, pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, enquanto aguardam em filas.
§ 1º Os
assentos deverão ser dispostos em locais visíveis e acessíveis, de forma a não
obstruir a circulação dos demais clientes e funcionários.
§ 2º Em
supermercados de grande porte e atacadistas, os assentos deverão estar
disponíveis próximos aos caixas, para garantir conforto àqueles que aguardam
para pagar e aos que esperam por acompanhantes ou pelo empacotamento de
compras.
Art. 2º
As farmácias deverão disponibilizar, no mínimo, 2 (dois) assentos próximos aos
caixas.
Art. 3º
Os estabelecimentos deverão afixar sinalização clara indicando a destinação
prioritária dos assentos às pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade
reduzida, sem prejuízo de seu uso por outros clientes, quando disponíveis.
Art. 4º
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I -
advertência por escrito para regularização no prazo de até 30 (trinta) dias;
II -
multa de até 100 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) em caso de
reincidência.
Art. 5º
Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de
publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 6º
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de março de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
FERNANDO
MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito
Municipal
em
exercício
DOUGLAS DOMINGOS
DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
MAURÍCIO
AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 17.03.2026
JUSTIFICATIVA:
Submetemos
à elevada apreciação desta Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que
dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de assentos para clientes em
estabelecimentos comerciais, especialmente supermercados, atacadistas e
farmácias, e dá outras providências.
A
presente proposta visa garantir maior dignidade e conforto aos consumidores,
especialmente os mais vulneráveis, como idosos e pessoas com dificuldades de
locomoção, que enfrentam longas filas em pé nos caixas de supermercados,
atacadistas e farmácias.
É
crescente o número de reclamações da população sobre a ausência de locais
adequados para sentar-se enquanto aguardam atendimento. A fila preferencial nem
sempre é respeitada, e a omissão dos estabelecimentos impõe desgaste físico e
emocional aos consumidores.
Ao
garantir a existência de assentos, esta Lei contribui com a inclusão, respeito
ao Estatuto do Idoso e promove práticas mais humanas no comércio local.
Por
todas as razões aqui expostas, tendo em vista a legalidade do presente Projeto
de Lei, tenho a honra de encaminhar para a apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e Nobres Pares, estando dessa forma justificada a presente
proposição, aguardo sua transformação em Lei.