LEI Nº 13.445, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

 

Dispõe sobre o aumento real no salário-base do cargo de Motorista da Câmara Municipal de Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 43/2026, da Mesa da Câmara Municipal.

 

Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído aumento real de 15% (quinze por cento) sobre o salário-base do cargo de Motorista da Câmara Municipal de Sorocaba.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 11 de março de 2026.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.03.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei institui aumento real de 15% no salário-base do cargo de Motorista da Câmara Municipal de Sorocaba, a fim de compatibilizar a remuneração com as atuais demandas do serviço legislativo.

Destaca-se que tramita nesta Casa projeto de resolução que amplia a súmula de atribuições do cargo, incluindo atividades de vistoria periódica da frota, apoio logístico aos gabinetes, acompanhamento de manutenção e outras funções essenciais ao suporte administrativo da Câmara. A ampliação das responsabilidades torna necessária a correspondente valorização remuneratória, de forma proporcional e coerente com as novas exigências funcionais.

Importa ressaltar que, embora a estrutura administrativa e a definição de atribuições possam ser ajustadas por Resolução, a fixação ou alteração da remuneração de servidores depende de lei específica, conforme determina o art. 37, X, da Constituição Federal, que estabelece:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." (g.n.)

A proposta observa a autonomia administrativa e financeira do Poder Legislativo, prevista na Lei Orgânica do Município, e suas despesas serão suportadas pelas dotações próprias do orçamento da Câmara.

Diante do exposto, o aumento real proposto é medida justa, necessária e coerente com a ampliação das atribuições do cargo, motivo pelo qual solicitamos o apoio para sua aprovação.

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 13.445, de 11 de março de 2026, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 11 de março de 2026.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo