LEI
Nº 13.442, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Selo “Bem-Estar Animal”, a
ser concedido a empresas, associações e fundações que se destaquem no fomento de
projetos e iniciativas de bem-estar, proteção, cuidado e bons tratos aos
animais, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 502/2025 – autoria do Vereador Alexandre Luiz Corrêa.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído no Município de Sorocaba o Selo “Bem-Estar Animal”, de
reconhecimento a empresas, associações e fundações que se destacam no fomento a
projetos de bem-estar animal e iniciativas voltadas à proteção, cuidado e bons
tratos aos animais.
Art.
2º Para a obtenção do selo, são consideradas as iniciativas permanentes de
ações voltadas a campanhas, projetos, atividades e trabalhos de fomento à
adoção, castração, vacinação e bons tratos aos animais, tais como
disponibilização de ração, água e abrigo.
Parágrafo
único. Os requisitos para a obtenção do Selo "Bem-Estar Animal"
deverão atender, cumulativamente:
I
- desenvolvimento e/ou apoio a projetos e iniciativas
que visem o bem-estar animal, a proteção, o cuidado e os bons tratos aos
animais, de forma contínua e relevante;
II
- disponibilização, em suas dependências físicas ou
plataformas digitais, de espaço para a publicação de informativos sobre a causa
animal, divulgando temas como guarda responsável, saúde animal, legislação e
eventos relacionados;
III
- promoção e divulgação de animais disponíveis para adoção, bem como feiras de
adoção organizadas por entidades de proteção animal, incentivando a adoção
consciente em detrimento da compra de animais;
IV
- divulgação e apoio ativo a campanhas de castração e
vacinação de animais, contribuindo para o controle populacional e a saúde
pública animal;
V
- manutenção, em local visível, seja físico e/ou
digital, do telefone de denúncia de maus-tratos a animais, indicando os canais
oficiais para essa finalidade;
VI
- inclusão, em seu material informativo ou espaço de
divulgação, da menção expressa de que maus-tratos a animais é crime, citando a
legislação vigente, como a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
e suas alterações, especialmente o art. 32.
Art.
3º Os interessados no recebimento do Selo “Bem-Estar Animal” devem requerê-lo
ao órgão competente designado pelo Poder Executivo, ao qual caberá avaliar as
iniciativas e julgá-las quanto ao deferimento da certificação do candidato.
Parágrafo
único. A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá definir os critérios
de avaliação, a documentação necessária, o processo de inscrição e os prazos
para a concessão e renovação do selo.
Art.
4º O recebimento do selo autoriza o uso publicitário da certificação como
“Bem-Estar Animal”.
Art.
5º A certificação e autorização de uso publicitário do selo “Bem-Estar Animal”
terão validade de dois anos, podendo ser renovada por iguais períodos, desde
que a empresa, associação ou fundação mantenha ativas as iniciativas que
geraram a certificação anterior ou desenvolva novas iniciativas para a causa
animal.
Art.
6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de cooperação ou
parcerias com entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos para a
promoção e divulgação do Selo "Bem-Estar Animal", bem como para o
desenvolvimento de ações conjuntas em prol do bem-estar animal.
Art.
7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de março de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
FERNANDO
MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito
Municipal
em
exercício
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
EDSON
THIAGO SANTORO ALVES
Secretário
do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
ANDRÉ
MAXIMILIANO MORON MACHADO
Secretário
de Desenvolvimento Econômico
interinamente
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 12.03.2026
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto Substitutivo visa alterar a denominação do selo inicialmente
proposto como “Selo Amigo dos Animais” para “Selo Bem-Estar Animal”, com o
objetivo de evitar duplicidade normativa e preservar a segurança jurídica.
Isso
porque já se encontra em vigor, no âmbito do Legislativo Municipal, o Decreto
Legislativo nº 1.725, de 2019, de autoria do Vereador Fausto Peres, que
instituiu o Selo Amigo dos Animais, destinado ao reconhecimento de pessoas
físicas e jurídicas pela atuação em defesa da causa animal, sendo sua concessão
realizada diretamente pela Câmara Municipal.
O
presente projeto, por sua vez, tem natureza diversa, uma vez que estabelece um
selo a ser concedido pelo Poder Executivo, mediante análise técnica de
iniciativas permanentes ligadas à adoção, castração, vacinação, campanhas
educativas e ações de proteção animal. Além disso, prevê a renovação periódica
da certificação, o que reforça seu caráter de estímulo contínuo a políticas
públicas e privadas de bem-estar animal.
Portanto,
a mudança de nomenclatura para “Selo Bem-Estar Animal” elimina qualquer
possibilidade de confusão institucional ou social, fortalece a proposta e
assegura clareza normativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e
da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal).
Diante
disso, pede-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto
Substitutivo.