LEI Nº 13.441, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre
a concessão da revisão de perdas inflacionárias, bem como concessão de aumento real
aos vencimentos dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e
a aplicação da Lei Municipal nº 13.136, de 27 de fevereiro de 2025, aos cargos
de Assistente de Secretaria e Expediente e de Gestor de Planejamento e
Execução, instituídos pela Lei Municipal nº 13.164, de 17 de março de 2025, e
dá outras providências.
Projeto de Lei nº 73/2026 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica concedida a revisão geral anual
de vencimentos dos funcionários e servidores públicos municipais da
Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional de Sorocaba, bem como
aos servidores da Câmara Municipal de Sorocaba, no índice de 4,26% (quatro
inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a título de reposição salarial,
decorrente das perdas inflacionárias acumuladas no ano de 2025, de acordo com o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE).
Parágrafo
único. O percentual de reajuste de que
trata o caput deste artigo será aplicável sobre o vencimento-base do mês de
dezembro de 2025 e será pago a partir de março de 2026, com efeitos retroativos
a 1º de janeiro de 2026.
Art.
2º A título de valorização e de
reconhecimento de toda a categoria, fica concedido um aumento real a todo o
funcionalismo público municipal no índice de 1% (um por cento), aplicável sobre
o vencimento-base do mês de dezembro de 2025, com seus efeitos a serem
aplicados na Tabela Salarial, a partir de 1º de maio de 2026.
Art.
3º As disposições previstas no artigo
1º, bem como no artigo 2º desta Lei serão igualmente aplicáveis aos ativos,
inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional de Sorocaba, bem como aos funcionários regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), observados os critérios dispostos nesta Lei.
Parágrafo
único. A reposição salarial que trata o
artigo 1º, bem como o aumento real constante no disposto pelo artigo 2º desta
Lei, não se aplicam aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate
de Endemias, que possuem regulamentação legal própria e específica para fixação
de seus vencimentos, nos termos do § 9º do artigo 198 da Constituição Federal,
de 5 de outubro de 1988 e suas alterações.
Art.
4º Excepcionalmente no exercício 2026
será concedido o reajuste de 5% (cinco por cento) aos benefícios de Vale
Alimentação e Ticket Refeição, já abrangendo a devida reposição inflacionária
prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 3.635, de 25 de julho de
1991, que nesta ocasião corresponde a 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis
centésimos por cento), acrescido de 0,74% (setenta e quatro centésimos por
cento), a título de aumento real dos benefícios.
Parágrafo
único. O índice previsto no caput será
aplicado na competência março de 2026, com seus efeitos retroativos a janeiro
de 2026.
Art.
5º As disposições constantes da Lei
Municipal nº 13.136, de 27 de fevereiro de 2025, aplicam-se integralmente aos
ocupantes dos cargos públicos de Assistente de Secretaria e Expediente e de
Gestor de Planejamento e Execução, instituídos pela Lei Municipal nº 13.164, de
21 de janeiro de 2025.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 10 de março de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito Municipal
em exercício
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
JULIO CESAR DE SOUZA MARTINS
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 12.03.2026
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a
concessão da revisão de perdas inflacionárias, bem como concessão de aumento
real aos vencimentos dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba, dentre outras providências.
A medida decorre da previsão legal instituída
pelo inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal do Brasil, regulamentada
em âmbito municipal pelo artigo 5º, da Lei Municipal nº 6.958, de 13 de
fevereiro de 2004, que preconizou o mês de janeiro de cada ano como a data base
para o reajuste dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
Importante ressaltar que a atual
administração municipal não tem medido esforços no sentido de valorizar os
servidores públicos municipais, sempre com a devida observância e
responsabilidade aos preceitos fiscais e orçamentários do Município.
Desta forma, o presente Projeto de Lei visa a
recomposição inflacionária aos funcionários e servidores públicos municipais de
Sorocaba, afetados pela inflação acumulada durante o exercício 2025 que, de
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE),
resultou em 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), sendo
este índice aplicado sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 2025 e pago
na competência março de 2026, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Importante destacar que a revisão geral anual
em favor da Câmara Municipal é competência do Chefe do Poder Executivo,
conforme fixou o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI 2061/DF,
garantindo-se a isonomia de tratamento, motivo pelo qual, os servidores da
Câmara estão igualmente incluídos no presente projeto.
Como medida de valorização ao funcionalismo
Municipal será concedido um aumento real a todo o funcionalismo público
municipal, no importe de 1% (um por cento), aplicado sobre o vencimento-base do
mês de dezembro de 2025, a serem aplicados na Tabela Salarial, a partir de 1º
de maio de 2026, totalizando assim, um reajuste de 5,26% (cinco inteiros e
vinte e seis centésimos por cento).
Esclarecemos que o pagamento do aumento real
se iniciará apenas a partir de maio de 2026, a fim de possibilitar, no corrente
exercício, a concessão de percentual superior (5,26%) ao previsto na LOA 2026
(5%), respeitado o montante financeiro disponível para o mesmo exercício, de
modo a proporcionar aos servidores acréscimo mais significativo em seus
salários-base, de caráter permanente, contribuindo para o incremento do poder
aquisitivo a partir de maio.
Ressalte-se que os índices tratados neste
Projeto de Lei não se aplicam aos Subsídios dos Agentes Políticos (Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais), eis que a competência para
a sua fixação é da Câmara Municipal no âmbito dos Municípios, conforme previsto
no inciso V, do artigo 29, da Constituição Federal e no artigo 28, da Lei
Orgânica do Município de Sorocaba.
Em relação aos benefícios dos servidores
públicos municipais, no que se refere ao Ticket Refeição e ao Vale Alimentação,
será concedido o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre seus valores atuais,
com efeitos retroativos a janeiro de 2026, sendo que a diferença dos meses já
decorridos neste exercício 2026 será paga também na competência março de 2026.
Diante do exposto, estando a presente propositura
plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares para
sua formal transformação em Lei Municipal, solicitando ainda que sua apreciação
se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros protestos de
estima e distinta consideração.