LEI Nº 13.439, DE 6 DE MARÇO DE 2026.

 

Dispõe sobre medidas de combate à discriminação contra pessoas com autismo no Município de Sorocaba e estabelece canal de denúncias para casos de maus-tratos ou descumprimento de direitos.

 

Projeto de Lei nº 291/2025 – autoria do Vereador Roberto Machado de Freitas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo assegurar a proteção integral das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Sorocaba, combatendo todas as formas de discriminação, maus-tratos e violação de seus direitos, conforme previsto na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).

 

Art. 2º Fica instituído o Canal de Denúncias para Pessoas com Autismo no Município de Sorocaba, vinculado à Secretaria Municipal de Inclusão e Transtorno do Espectro Autista, em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com as seguintes atribuições:

 

I - receber e apurar denúncias de discriminação, maus-tratos, negligência ou qualquer forma de violação dos direitos das pessoas com TEA no Município;

 

II - encaminhar as denúncias aos órgãos competentes, como Conselho Tutelar, Ministério Público e Defensoria Pública, garantindo a devida apuração;

 

III - fiscalizar estabelecimentos públicos e privados no Município que descumprirem as leis de proteção às pessoas com autismo;

 

IV - garantir sigilo e proteção ao denunciante, quando solicitado.

 

Art. 3º O Canal de Denúncias deverá ser amplamente divulgado e acessível, incluindo:

 

I - disque-denúncia municipal gratuito (número específico para Sorocaba);

 

II - aplicativo móvel e plataforma online com recursos de acessibilidade, integrados às plataformas já existentes no Município;

 

III - parceria com órgãos locais, como a Guarda Civil Municipal, a Secretaria de Educação e Secretaria de Inclusão e Transtorno do Espectro Autista, para atendimento especializado.

 

Art. 4º Constituem formas de discriminação contra pessoas com TEA no Município de Sorocaba, sujeitas às penalidades desta lei:

 

I - negar atendimento em serviços públicos ou privados no Município em razão da condição de autismo;

 

II - praticar bullying, violência física ou psicológica em escolas, centros de atendimento ou espaços públicos municipais;

 

III - recusar adaptações razoáveis em instituições de ensino, comércio ou serviços locais;

 

IV - excluir ou segregar a pessoa com autismo de atividades coletivas promovidas pelo Município.

 

Art. 5º As penalidades para infrações desta lei incluirão, conforme a gravidade:

 

I - advertência formal;

 

II - multa de 10 a 60 UFESP (revertida ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência);

 

III - suspensão de alvarás ou licenças municipais em caso de reincidência;

 

IV - encaminhamento ao Ministério Público para responsabilização civil e criminal, quando aplicável.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal promoverá campanhas periódicas de conscientização sobre os direitos das pessoas com autismo, com ênfase no combate ao preconceito e na divulgação do canal de denúncias, em parceria com entidades locais de apoio ao autismo.

 

Art. 7º O Município de Sorocaba incentivará a capacitação de servidores públicos, especialmente das áreas de educação, saúde e assistência social, para o atendimento adequado às pessoas com TEA.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 6 de março de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO

Secretário Jurídico

em substituição

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL

Secretário da Saúde

Secretário da Inclusão e Transtorno do Espectro Autista

cumulativamente

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário da Educação

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.03.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

Apesar dos avanços legais obtidos nos últimos anos, especialmente com a promulgação da Lei Federal nº 12.764/2012 — que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), ainda é comum o relato de situações em que pessoas com autismo são submetidas a maus-tratos, exclusão, bullying, recusa de atendimento, ou não têm seus direitos plenamente reconhecidos e respeitados, tanto em ambientes públicos quanto privados.

Neste contexto, este projeto de lei propõe a criação de um Canal de Denúncias específico para Pessoas com Autismo, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Inclusão e Transtorno do Espectro Autista e em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Este canal permitirá o recebimento, apuração e encaminhamento de denúncias, assegurando resposta célere e efetiva às situações de discriminação e descumprimento de direitos.

A implementação de um canal exclusivo visa atender às demandas de familiares, cuidadores, profissionais e das próprias pessoas com TEA, que muitas vezes enfrentam dificuldades em acessar os meios tradicionais de denúncia. Com isso, buscamos ampliar o acesso à justiça, garantir acolhimento e dar visibilidade às violações que frequentemente permanecem invisibilizadas.

Além disso, a proposta contempla ações complementares, como a fiscalização de estabelecimentos, a aplicação de penalidades progressivas em caso de infrações, a promoção de campanhas educativas e a capacitação de servidores públicos, sobretudo nas áreas mais sensíveis ao atendimento à população com autismo, como saúde, educação e assistência social.

Importante destacar que, ao consolidar instrumentos de escuta, proteção e responsabilização, o Município de Sorocaba avança em sua missão de ser uma cidade verdadeiramente inclusiva. Não se trata apenas de garantir a dignidade da pessoa com autismo, mas também de fomentar uma cultura de empatia, respeito às diferenças e compromisso com os direitos humanos.