LEI Nº 13.429, DE 11 DE MARÇO DE 2026.

 

Acrescenta o Parágrafo único ao art. 2º e o art. 7º-A à Lei nº 13.418, de 16 de janeiro de 2026, que institui o Brasão de Armas do Município de Sorocaba, para dispor sobre padronização de cores, prazo e critérios para a substituição gradual dos símbolos oficiais.

 

Projeto de Lei nº 44/2026, da Mesa da Câmara Municipal.

 

Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescenta o Parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 13.418, de 16 de janeiro de 2026, com a seguinte redação:

 

Art. 2º (...)

 

“Parágrafo único. A padronização cromática do Brasão deverá observar os seguintes códigos cromáticos, definidos conforme os sistemas CMYK e RGB, a fim de garantir uniformidade visual em todas as aplicações institucionais:

 

I - Amarelo:

 

a) CMYK: C 0; M 0; Y 100; K 0;

 

b) RGB: R 237; G 50; B 44.

 

II - Vermelho:

 

a) CMYK: C 0; M 100; Y 100; K 0;

 

b) RGB: R 237; G 50; B 55.

 

III - Preto:

 

a) CMYK: C 0; M 0; Y 0; K 100;

 

b) RGB: R 55; G 52; B 53.

 

IV - Cinza:

 

a) CMYK: C 16; M 12; Y 9; K 1;

 

b) RGB: R 211; G 210; B 210.

 

V - Azul:

 

a) CMYK: C 84; M 15; Y 0; K 0;

 

b) RGB: R 46; G 152; B 219.” (NR)

 

Art. 2º Acrescenta o art. 7º-A à Lei nº 13.418, de 16 de janeiro de 2026, com a seguinte redação:

 

“Art. 7º-A. substituição dos elementos oficiais que contenham o antigo Brasão ou a antiga Bandeira do Município deverá ocorrer de forma gradual, no prazo máximo de 03 (três) anos, abrangendo, entre outros, impressos, placas, uniformes e materiais institucionais.

 

Parágrafo único. A substituição de que trata o caput observará o princípio da economicidade, devendo ser realizada preferencialmente nos ciclos naturais de renovação, manutenção ou reposição do patrimônio público.” (NR)

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 11 de março de 2026.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.03.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

A recente Lei Municipal nº 13.418, de 16 de janeiro de 2026, ao instituir o Brasão de Armas do Município de Sorocaba, teve sua justificativa legislativa expressamente fundamentada na previsão de um prazo de três anos para a substituição gradual dos elementos oficiais que contivessem o antigo Brasão ou a antiga Bandeira do Município, observando o princípio da economicidade e os ciclos naturais de renovação do patrimônio público, sem geração de custos adicionais ao erário.

Todavia, tal previsão não foi materialmente incorporada ao texto legal, inexistindo dispositivo normativo que discipline, de forma expressa, o prazo e os critérios para essa substituição.

O presente Projeto de Lei tem caráter integrativo e saneador, ao acrescer o art. 7º-A à Lei nº 13.418/2026, positivando regra que já constava da intenção legislativa original, conforme explicitado em sua justificativa, sem inovar materialmente na ordem jurídica.

Ao estabelecer prazo máximo de 03 (três) anos e vincular a substituição dos símbolos oficiais aos ciclos naturais de renovação, manutenção ou reposição do patrimônio público, o Projeto reafirma os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência, em consonância com a Lei Orgânica do Município de Sorocaba e com os princípios que regem a Administração Pública.

Registre-se, ainda, que o Projeto de Lei prevê também a inclusão de parágrafo único destinado a disciplinar a padronização cromática do Brasão de Armas do Município, mediante a definição dos respectivos códigos cromáticos nos sistemas CMYK e RGB, com a finalidade de assegurar uniformidade visual, fidelidade institucional e correta reprodução do símbolo oficial em todas as suas aplicações, sejam elas impressas ou digitais.

Assim, a proposição não cria despesa nova, não altera o conteúdo simbólico dos emblemas municipais e tampouco modifica a política pública instituída, limitando-se a evitar distorções gráficas e corrigir omissão legislativa relevante, garantindo coerência entre a vontade do legislador, a justificativa aprovada e o texto legal vigente.

Diante disso, a aprovação da matéria mostra-se juridicamente adequada, necessária e plenamente justificada, razão pela qual, solicitamos o indispensável apoio para a sua aprovação.

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 13.429, de 11 de março de 2026, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 11 de março de 2026.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo