LEI
Nº 13.423, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a instituição do Festival da Comunidade
e Cultura Italiana no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 509/2025 – autoria do Vereador Italo
Gabriel Moreira.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, no Município de Sorocaba, o Festival da Comunidade e
Cultura Italiana, a ser celebrado anualmente no mês de agosto.
Parágrafo
único. O Festival ora instituído passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município.
Art.
2º O Festival da Comunidade e Cultura Italiana tem como objetivos:
I
- valorizar e celebrar a história, a cultura e as
contribuições da imigração italiana para o desenvolvimento social, econômico e
cultural de Sorocaba;
II
- estimular o resgate e a preservação das tradições
italianas presentes na cidade, por meio de eventos comemorativos, ações
culturais e atividades educativas;
III
- fomentar a participação de entidades culturais, associações comunitárias e
instituições de ensino em ações alusivas à cultura ítalo-brasileira.
Art.
3º Para fins de orientação e incentivo à sociedade civil, ficam sugeridas como
diretrizes indicativas para a celebração do Festival:
I
- realização de apresentações musicais, teatrais e de
dança com temáticas italianas;
II
- promoção de feiras gastronômicas e exposições
culturais relacionadas à herança italiana;
III
- incentivo à realização de oficinas culturais, concursos temáticos e palestras
sobre a história da imigração italiana em Sorocaba;
IV
- valorização do Mosteiro de São Bento como marco
fundacional da cidade e símbolo de suas raízes europeias.
Parágrafo
único. As ações mencionadas neste artigo terão caráter indicativo, não
obrigatório, ficando sua eventual implementação a critério da iniciativa
privada ou de órgãos públicos competentes, de acordo com a conveniência e
disponibilidade administrativa.
Art.
4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.
5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de
decreto.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 23 de fevereiro de 2026, 371º da
Fundação de Sorocaba.
FERNANDO
MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito
Municipal
em
exercício
ANDERSON
TADEU OLIVEIRA MACHADO
Secretário
Jurídico
em
substituição
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
LUIZ
ANTÔNIO ZAMUNER
Secretário
de Cultura
ANA
CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária
da Cidadania
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 24.02.2026
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Lei tem como escopo a instituição, no âmbito do Município
de Sorocaba, do Festival da Comunidade e Cultura Italiana, a ser celebrado
anualmente no mês de agosto, integrando o Calendário Oficial de Eventos do
Município, com natureza simbólica, declaratória e cultural.
A
iniciativa consagra o legítimo reconhecimento do papel fundamental desempenhado
pela imigração italiana na formação histórica, econômica e sociocultural de
Sorocaba. Trata-se de proposição que exalta os vínculos históricos da cidade
com a tradição ítalo-brasileira, sem incorrer em vícios formais ou materiais de
constitucionalidade.
Sob
o prisma jurídico, a proposição atende integralmente ao disposto no art. 30,
inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência
legislativa para tratar de assuntos de interesse local, incluindo a organização
de seus calendários culturais. Respaldada ainda pelo art. 215 da Constituição
Federal, a medida reforça o dever estatal de garantir o pleno exercício dos
direitos culturais e o apoio às manifestações que integram o patrimônio
imaterial de seu povo.
De
modo meticuloso e consciente, o projeto foi redimensionado para preservar a
separação de poderes (CF, art. 2º), respeitando a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo quanto à direção superior da Administração Pública
(CF, art. 84, II), conforme o princípio da simetria. A proposição não impõe
obrigações administrativas, nem gera despesas diretas ou indiretas,
limitando-se ao reconhecimento e promoção de um bem imaterial da coletividade
sorocabana.
Trata-se,
portanto, de ato legislativo simbólico, de natureza comemorativa e
declaratória, cuja constitucionalidade encontra respaldo direto na
jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal – Tema 917 da Repercussão
Geral –, segundo a qual é plenamente legítima a criação de festividades ou
datas culturais pelo Legislativo Municipal, desde que ausente qualquer
ingerência na estrutura administrativa, no regime jurídico de servidores ou na
organização interna do Executivo.
No
plano sociocultural, o Festival da Comunidade e Cultura Italiana se justifica
por seu amplo significado histórico. Sorocaba abriga uma das maiores
comunidades ítalo-brasileiras do interior paulista, com mais de 300 mil
descendentes. Famílias como Matarazzo, Scarpa, Malzone e outras foram
protagonistas no desenvolvimento industrial, arquitetônico, filantrópico e
espiritual do município. O Mosteiro de São Bento, fundado em 1654, constitui
não apenas o marco zero da cidade, mas símbolo inequívoco de sua origem
monástica e europeia.
A
fusão cultural ítalo-sorocabana se manifesta ainda na gastronomia local, na
arquitetura, nos costumes religiosos e na identidade da cidade. O festival — de
caráter participativo, aberto e plural — permitirá à sociedade civil, escolas,
universidades, associações culturais e entidades religiosas organizar ações
livres e espontâneas para promover esse legado, com autonomia e criatividade.
Importa
sublinhar que a presente norma não cria obrigações financeiras, não interfere
na execução administrativa e tampouco vincula o orçamento público,
configurando-se como legítima expressão da função institucional da Câmara
Municipal: valorizar a história, proteger a memória coletiva e fortalecer os
vínculos identitários da cidade com sua formação cultural plural.
Diante
de seu amplo amparo jurídico, de sua relevância histórica incontestável e de
seu pleno alinhamento com os princípios constitucionais, o projeto é
tecnicamente válido, juridicamente sustentável e politicamente meritório.
Assim,
submeto-o à elevada apreciação dos Nobres Vereadores e Vereadoras, com a
convicção de que se trata de medida legítima, prudente e enraizada na vontade
popular e nos preceitos maiores de nossa República.