LEI Nº 13.419, DE 2 DE FEVEREIRO DE
2026.
Institui a
Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público (PPVEM)
de Sorocaba; cria o Disque-Denúncia contra agressões aos educadores e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 330/2018, do Edil
Fernando Alves Lisboa Dini.
Luis Santos Pereira Filho, Presidente
da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46,
da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Prevenção à
Violência contra os Educadores do Magistério Público (PPVEM) de Sorocaba, e
cria o Disque-Denúncia contra Agressão aos Educadores.
Art. 2º A Política de Prevenção à Violência contra os
Educadores do Magistério (PPVEM) tem como objetivos centrais:
I - estimular a reflexão
acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores, no exercício
de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;
II - implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para
situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções,
estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física
e/ou moral;
III- Para
efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que
atuam como professores, dirigentes educacionais, orientadores educacionais,
agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades
no ambiente escolar.
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão e combate à
violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pela Secretaria
Municipal de Educação e Diretoria de Ensino, Conselhos e Secretaria de
Segurança Pública, por entidades representativas dos profissionais da educação,
conselhos deliberativos da comunidade escolar, entidades representativas de
estudantes, e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, famílias e à
comunidade em geral.
Art. 4º As medidas preventivas, cautelares e
punitivas do PPVEM serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes
esferas de atuação e consistirão em:
I - implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo
a prevenção e combate à violência física/moral e o constrangimento contra
educadores;
II - afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de
ensino de aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;
III -
transferência do aluno infrator para outra escola, caso as autoridades
educacionais municipais ou estaduais concluam pela impossibilidade de sua
permanência na unidade de ensino;
IV - licença temporária do educador que esteja em situação de
risco de suas atividades profissionais, enquanto perdurar a potencial ameaça,
sem perda dos seus vencimentos;
V - garantia de suporte pedagógico e psicológico para o aluno
infrator e para o educador em situação de risco, independentemente de
transferência para outra unidade escolar do município, de afastamento ou de
licença.
Art. 5º Equiparam-se, para os fins dessa lei, ao
conceito de funcionário público previsto no art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 dezembro de 1940, todos os educadores pertencentes à estrutura privada
nacional de ensino infantil, básico, médio e superior que estejam no exercício
de suas atividades.
Art. 6º Esta Lei também institui o serviço de
atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra
educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou
ameaça física ou verbal nas escolas públicas. Os números a serem utilizados
serão o 156 (Central de Atendimento da Prefeitura) ou 153 (Guarda Civil
Municipal).
Parágrafo
único. A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.
Art. 7º Não será exigido qualquer meio de
identificação pessoal do denunciante.
Art. 8º As despesas decorrentes dessa Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de
fevereiro de 2026.
LUIS SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário Legislativo
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 02.02.2026
JUSTIFICATIVA:
O tema da
violência nas escolas vem ganhando maior relevância em um contexto em que, como
ocorre na sociedade brasileira, a violência fora ou no entorno da escola cresce
de forma significativa.
Segundo
dados da Secretaria Estadual da Educação, obtidos via Lei de Acesso à
Informação, as agressões denunciadas a professores passaram de 74 de janeiro a
maio de 2017 a 214 no mesmo período de 2018, o que representa uma alta de 189%.
Uma pesquisa feita em 2015 pelo
Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo (Apeoesp) apontou que 44% dos docentes que atuavam no estado
disseram já ter sofrido algum tipo de agressão. Entre as agressões que 84% dos
professores afirmam já ter presenciado, 74% falam em agressão verbal, 60% em
bullying, 53% em vandalismo e 52% em agressão física.
Na enquete da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), 12,5% dos professores ouvidos no Brasil
disseram ser vítimas de agressões verbais ou de intimidação de alunos pelo
menos uma vez por semana.
Trata-se
do índice mais alto entre os 34 países pesquisados - a média entre eles é de
3,4%. Depois do Brasil, vem a Estônia, com 11%, e a Austrália com 9,7%. Na
Coreia do Sul, na Malásia e na Romênia, o índice é zero.
A situação
chegou a tal ponto que é hora de propor um pacto em favor da educação, pedra
fundamental do desenvolvimento cultural, social e econômico do país, começando
pela defesa dos professores e demais educadores.
De acordo
com o Programme for International
Student Assessment (PISA), os problemas de disciplina
em sala de aula prejudicam o desempenho dos alunos. Problemas como interrupções
durante a aula, a falta de atenção dos alunos, o excesso de ruído, a desordem e
a demora para que os alunos permitam que o professor inicie a aula podem
prejudicar de forma significativa o desempenho dos estudantes no que diz
respeito à sua proficiência.
Segundo
dados do Pisa obtidos com alunos brasileiros, 36% afirmaram que o professor
precisa esperar um longo tempo para que os alunos permitam que ele inicie a sua
aula.
Cerca de 28%
dos alunos responderam que têm dificuldade de ouvir o professor, 40%
responderam que há barulho e desordem em sala de aula, 50% afirmaram que, no
início das aulas, os alunos perdem mais de cinco minutos sem fazer nada e 24%
disseram que sentem dificuldades para assistir às aulas. Esses dados mostram as
dificuldades das relações sociais na escola, o que vai além da inculpação de
atores específicos.
O cenário
que se cria é de escolas em que as relações sociais nem sempre são amistosas e
harmônicas, e alunos, seus familiares e professores não se unem em torno de
objetivos comuns.
Ao
contrário, a convivência na escola pode ser marcada por agressividade e
violência, muitas vezes naturalizadas e banalizadas, comprometendo a qualidade
do processo de aprendizagem e das relações entre as escolas, as famílias dos
alunos e a comunidade como um todo.
A violência
nas escolas se delineia como uma problemática que galvaniza a atenção da
sociedade, considerando-se a cobertura da mídia e a crescente produção
acadêmica sobre o tema.
Cada vez
mais repercute a ideia de que as escolas estão se tornando territórios de
agressões e conflitos. Notícias sobre homicídios e uso de armas em
estabelecimentos de ensino surgem em diversas partes do Brasil e de outros
países, intensificando a percepção de que a escola deixou de ser um território
protegido.
Estando assim
justificado o presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares
para sua aprovação.
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 13.419, de 2 de
fevereiro de 2026, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba,
nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de
fevereiro de 2026.
MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário Legislativo