LEI Nº 13.419, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

Institui a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público (PPVEM) de Sorocaba; cria o Disque-Denúncia contra agressões aos educadores e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 330/2018, do Edil Fernando Alves Lisboa Dini.

 

Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei institui a Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público (PPVEM) de Sorocaba, e cria o Disque-Denúncia contra Agressão aos Educadores.

 

Art. 2º  A Política de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério (PPVEM) tem como objetivos centrais:

 

I -  estimular a reflexão acerca da violência física e/ou moral cometida contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e comunidades;

 

II - implementar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física e/ou moral;

 

III- Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, dirigentes educacionais, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar.

 

Art. 3º  As atividades voltadas à reflexão e combate à violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação e Diretoria de Ensino, Conselhos e Secretaria de Segurança Pública, por entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos deliberativos da comunidade escolar, entidades representativas de estudantes, e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, famílias e à comunidade em geral.

 

Art. 4º  As medidas preventivas, cautelares e punitivas do PPVEM serão aplicadas pelo Poder Público em suas diferentes esferas de atuação e consistirão em:

 

I - implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física/moral e o constrangimento contra educadores;

 

II - afastamento temporário ou definitivo de sua unidade de ensino de aluno infrator, dependendo da gravidade do delito cometido;

 

III - transferência do aluno infrator para outra escola, caso as autoridades educacionais municipais ou estaduais concluam pela impossibilidade de sua permanência na unidade de ensino;

 

IV - licença temporária do educador que esteja em situação de risco de suas atividades profissionais, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda dos seus vencimentos;

 

V - garantia de suporte pedagógico e psicológico para o aluno infrator e para o educador em situação de risco, independentemente de transferência para outra unidade escolar do município, de afastamento ou de licença.

 

Art. 5º  Equiparam-se, para os fins dessa lei, ao conceito de funcionário público previsto no art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940, todos os educadores pertencentes à estrutura privada nacional de ensino infantil, básico, médio e superior que estejam no exercício de suas atividades.

 

Art. 6º  Esta Lei também institui o serviço de atendimento telefônico destinado a receber denúncias de agressões contra educadores que sofreram ou presenciaram algum tipo de agressão, violência ou ameaça física ou verbal nas escolas públicas. Os números a serem utilizados serão o 156 (Central de Atendimento da Prefeitura) ou 153 (Guarda Civil Municipal).

 

Parágrafo único. A denúncia será encaminhada ao órgão competente para a devida apuração.

 

Art. 7º  Não será exigido qualquer meio de identificação pessoal do denunciante.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de fevereiro de 2026.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 02.02.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

O tema da violência nas escolas vem ganhando maior relevância em um contexto em que, como ocorre na sociedade brasileira, a violência fora ou no entorno da escola cresce de forma significativa.

Segundo dados da Secretaria Estadual da Educação, obtidos via Lei de Acesso à Informação, as agressões denunciadas a professores passaram de 74 de janeiro a maio de 2017 a 214 no mesmo período de 2018, o que representa uma alta de 189%.

Uma pesquisa feita em 2015 pelo Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo (Apeoesp) apontou que 44% dos docentes que atuavam no estado disseram já ter sofrido algum tipo de agressão. Entre as agressões que 84% dos professores afirmam já ter presenciado, 74% falam em agressão verbal, 60% em bullying, 53% em vandalismo e 52% em agressão física.

Na enquete da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), 12,5% dos professores ouvidos no Brasil disseram ser vítimas de agressões verbais ou de intimidação de alunos pelo menos uma vez por semana.

Trata-se do índice mais alto entre os 34 países pesquisados - a média entre eles é de 3,4%. Depois do Brasil, vem a Estônia, com 11%, e a Austrália com 9,7%. Na Coreia do Sul, na Malásia e na Romênia, o índice é zero.

A situação chegou a tal ponto que é hora de propor um pacto em favor da educação, pedra fundamental do desenvolvimento cultural, social e econômico do país, começando pela defesa dos professores e demais educadores.

De acordo com o Programme for International Student Assessment (PISA), os problemas de disciplina em sala de aula prejudicam o desempenho dos alunos. Problemas como interrupções durante a aula, a falta de atenção dos alunos, o excesso de ruído, a desordem e a demora para que os alunos permitam que o professor inicie a aula podem prejudicar de forma significativa o desempenho dos estudantes no que diz respeito à sua proficiência.

Segundo dados do Pisa obtidos com alunos brasileiros, 36% afirmaram que o professor precisa esperar um longo tempo para que os alunos permitam que ele inicie a sua aula.

Cerca de 28% dos alunos responderam que têm dificuldade de ouvir o professor, 40% responderam que há barulho e desordem em sala de aula, 50% afirmaram que, no início das aulas, os alunos perdem mais de cinco minutos sem fazer nada e 24% disseram que sentem dificuldades para assistir às aulas. Esses dados mostram as dificuldades das relações sociais na escola, o que vai além da inculpação de atores específicos.

O cenário que se cria é de escolas em que as relações sociais nem sempre são amistosas e harmônicas, e alunos, seus familiares e professores não se unem em torno de objetivos comuns.

Ao contrário, a convivência na escola pode ser marcada por agressividade e violência, muitas vezes naturalizadas e banalizadas, comprometendo a qualidade do processo de aprendizagem e das relações entre as escolas, as famílias dos alunos e a comunidade como um todo.

A violência nas escolas se delineia como uma problemática que galvaniza a atenção da sociedade, considerando-se a cobertura da mídia e a crescente produção acadêmica sobre o tema.

Cada vez mais repercute a ideia de que as escolas estão se tornando territórios de agressões e conflitos. Notícias sobre homicídios e uso de armas em estabelecimentos de ensino surgem em diversas partes do Brasil e de outros países, intensificando a percepção de que a escola deixou de ser um território protegido.

Estando assim justificado o presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 13.419, de 2 de fevereiro de 2026, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de fevereiro de 2026.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo