LEI Nº 13.416, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 13.311, de 10 de setembro de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da matrícula de irmãos, na mesma unidade escolar da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 739/2025 – autoria do Vereador Roberto Machado de Freitas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 13.311, de 10 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Ficam asseguradas, em qualquer hipótese, a priorização e viabilização da matrícula de irmãos em uma mesma unidade.

 

§ 1º A matrícula dos irmãos deve ser realizada, necessariamente, no mesmo horário.

 

§ 2 º Excepcionalmente, quando comprovadamente impossível a matrícula conjunta por incompatibilidade absoluta de etapas de ensino (por exemplo, inexistência de uma das etapas na unidade), deverá ser assegurado:

 

I - a apresentação de justificativa técnica formal e detalhada à família;

 

II - que as unidades escolares indicadas estejam localizadas no mesmo bairro ou em distância máxima de 2 (dois) quilômetros entre si;

 

III - o transporte escolar gratuito, caso a distância entre unidades ultrapasse esse limite.” (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de janeiro de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO

Secretário da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 09.01.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente alteração legislativa se faz necessária em razão de inviabilidade prática apontada pela Administração Municipal para a execução da norma na redação original. Durante o processo de implementação da Lei, verificou-se que o parágrafo em questão estabelecia exigências de difícil operacionalização, criando obstáculos administrativos que inviabilizaram sua efetiva aplicação.

A nova redação proposta tem como finalidade adequar o texto legal às condições reais de execução administrativa, garantindo maior clareza normativa, segurança jurídica e viabilidade prática. Importa destacar que a alteração não compromete o objetivo principal da lei, o qual permanece integralmente preservado, mas apenas promove ajustes técnicos indispensáveis para viabilizar sua execução de forma concreta e efetiva.

Dessa forma, a modificação representa um aperfeiçoamento necessário, permitindo que os órgãos competentes possam cumprir adequadamente suas atribuições, assegurando que os benefícios previstos pela legislação sejam alcançados em prol da coletividade.