LEI Nº 13.416, DE 9 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei nº 13.311, de 10 de setembro de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade
da matrícula de irmãos, na mesma unidade escolar da rede pública municipal de
ensino, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 739/2025 – autoria do Vereador
Roberto Machado de Freitas.
A Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da
Lei nº 13.311, de 10 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Ficam
asseguradas, em qualquer hipótese, a priorização e viabilização da matrícula de
irmãos em uma mesma unidade.
§ 1º A matrícula dos
irmãos deve ser realizada, necessariamente, no mesmo horário.
§ 2 º Excepcionalmente,
quando comprovadamente impossível a matrícula conjunta por incompatibilidade
absoluta de etapas de ensino (por exemplo, inexistência de uma das etapas na
unidade), deverá ser assegurado:
I - a
apresentação de justificativa técnica formal e detalhada à família;
II - que
as unidades escolares indicadas estejam localizadas no mesmo bairro ou em
distância máxima de 2 (dois) quilômetros entre si;
III - o transporte
escolar gratuito, caso a distância entre unidades ultrapasse esse limite.” (NR)
Art. 2º As despesas com
a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9
de janeiro de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito Municipal
em exercício
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
FERNANDO MARQUES DA SILVA FILHO
Secretário da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais
Esse texto não
substitui o publicado no DOM em 09.01.2026
JUSTIFICATIVA:
A presente alteração
legislativa se faz necessária em razão de inviabilidade prática apontada pela
Administração Municipal para a execução da norma na redação original. Durante o
processo de implementação da Lei, verificou-se que o parágrafo em questão estabelecia
exigências de difícil operacionalização, criando obstáculos administrativos que
inviabilizaram sua efetiva aplicação.
A nova redação proposta
tem como finalidade adequar o texto legal às condições reais de execução
administrativa, garantindo maior clareza normativa, segurança jurídica e
viabilidade prática. Importa destacar que a alteração não compromete o objetivo
principal da lei, o qual permanece integralmente preservado, mas apenas promove
ajustes técnicos indispensáveis para viabilizar sua execução de forma concreta
e efetiva.
Dessa forma, a
modificação representa um aperfeiçoamento necessário, permitindo que os órgãos
competentes possam cumprir adequadamente suas atribuições, assegurando que os
benefícios previstos pela legislação sejam alcançados em prol da coletividade.