LEI Nº 13.414, DE 8 DE JANEIRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes, casas noturnas, hotéis, adegas e estabelecimentos similares disponibilizar, por meio digital, informações e documentos que permitam aos clientes a identificação da procedência e da autenticidade das bebidas alcoólicas comercializadas, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 714/2025 – autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os bares, restaurantes, casas noturnas, hotéis, adegas e estabelecimentos similares localizados no Município de Sorocaba ficam obrigados a disponibilizar, por meio digital, informações e documentos que permitam aos clientes que as solicitarem a identificação da procedência e da autenticidade das bebidas alcoólicas comercializadas.

 

§ 1º Para efeitos desta lei, consideram-se informações e documentos que permitam a identificação da procedência e da autenticidade das bebidas alcoólicas comercializadas:

 

I - relatório escrito, elaborado e assinado pelo proprietário do estabelecimento ou por funcionário por ele indicado, com o registro detalhado do processo de conferência dos rótulos e embalagens dos produtos no ato de recebimento, com indicação expressa da data de aquisição, do nome do fornecedor, do CNPJ, da data de emissão e do número da nota fiscal, da marca, do volume, do teor alcoólico, da validade, do número do lote, do número dos lacres e dos selos obrigatórios de cada unidade das bebidas alcoólicas comercializadas;

 

II - cadastro atualizado de fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e meios de contato;

 

§ 2º A obrigatoriedade referida no caput não abrange informações de caráter contábil e fiscal, tais como o valor de aquisição dos produtos e dos respectivos tributos.

 

§ 3º As informações e documentos referidos no parágrafo anterior deverão estar disponíveis em meio digital de fácil acesso, mediante código QR ou outra tecnologia similar, que permita ao consumidor a consulta imediata por meio de dispositivo eletrônico.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 3º  (Vetado).

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 8 de janeiro de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 13.01.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este Projeto de Lei foi criado como uma resposta ao risco sanitário coletivo decorrente da adulteração de bebidas alcoólicas, como amplamente noticiado nos últimos dias.

Apenas em 2025, o Ministério da Saúde registrou 43 notificações de suspeitas de intoxicação (envolvendo, principalmente, o uso de metanol), sendo a maioria nos estados de São Paulo (39 casos) e Pernambuco (4 casos), com pelo menos seis óbitos confirmados ou sendo investigados nos últimos dias. Tais episódios destacam a fragilidade dos consumidores diante de produtos falsificados ou distribuídos de forma irregular, exigindo uma ação rápida das autoridades constituídas. 

O Ministério da Justiça, ao emitir a Nota Técnica nº 3/2025/GABSENACON/SENACON/MJ [1], reconheceu a gravidade do problema e estabeleceu uma série de recomendações para os órgãos de defesa do consumidor, fornecedores, comerciantes e consumidores, complementando a cadeia normativa que regula a produção, a distribuição e o comércio de bebidas, notadamente a Lei Federal nº 8.918/1994.

A presente proposta legislativa busca criar, no âmbito municipal, uma ferramenta adicional de proteção à saúde e integridade do consumidor, fornecendo os meios para que ele possa verificar diretamente a procedência da bebida que for adquirir em Sorocaba, evitando ou, pelo menos, dificultando a compra de produtos de origem duvidosa.

Também protege o empresário idôneo, servindo como orientação para a compra de produtos originais de fornecedores confiáveis, que devem assumir a responsabilidade pela qualidade e rastreabilidade das bebidas que chegam até o mercado local. Quem trabalha de forma correta, adquirindo mercadorias de fornecedores legais e cumprindo todas as normas sanitárias e fiscais, terá na comprovação digital da autenticidade de suas bebidas um diferencial competitivo e uma blindagem contra eventuais acusações infundadas. A transparência exigida pela

Lei é, em última análise, uma segurança jurídica moral para o empresariado responsável. Trata-se, portanto, de uma medida de interesse público que concilia a segurança do consumidor com a valorização do comércio legitimo. Um pequeno esforço de adaptação por parte do setor, com o uso de tecnologia já amplamente disponível, para um ganho imensurável em saúde e confiança.

Por tudo aqui exposto, pede-se o apoio e a aprovação do presente Projeto pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.

 



[1] https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/copy_of_SEI_33196774_Nota_Tecnica_3.pdf