LEI Nº 13.404, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.

 

Dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal em cargos efetivos.

 

Projeto de Lei nº 117/2020 – autoria da Vereadora Fernanda Schlic Garcia.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sorocaba ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos efetivos o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para afrodescendentes, ou seja, negras e negros, pretas e pretos.

 

§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se afrodescendentes, negras, negros, pretas e pretos, as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou seja, será considerada a autodeclaração.

 

§ 2º A autodeclaração deverá ser analisada por Comissão de heteroidentificação racial, respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3º Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo aplicam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba.

 

§ 4º Será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei.

 

Art. 2º Para investidura em cargos efetivos e/ou estatutários, com escolaridade e requisitos do cargo fixados em lei e previstos em edital, os beneficiários das cotas garantidas pela presente lei necessariamente deverão prestar concurso público, para seu ingresso no serviço público.

 

§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 2 (duas) vagas.

 

§ 2º Para concorrer às vagas reservadas, os candidatos deverão se autodeclarar pretos ou pardos no ato da inscrição, conforme o critério utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

§ 3º Os editais dos concursos públicos e processos seletivos simplificados deverão prever procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração, por meio de comissões específicas, para apurar a veracidade da informação prestada, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 4º Na hipótese de constatação de fraude na autodeclaração, o candidato será eliminado do concurso ou processo seletivo e, se já houver sido nomeado/contratado, terá sua nomeação/contratação anulada, após o devido processo administrativo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

§ 5º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência e às vagas reservadas.

 

§ 6º O percentual de cotas estabelecido por esta Lei será revisado no prazo de 10 (dez) anos a partir da data de sua publicação."

 

Art. 3º Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei após a data de sua publicação.

 

Art. 6º (Vetado).

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 6 de janeiro de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 09.01.2026

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este Substitutivo vem no sentido de garantir que o PL seja melhor adequadamente regulamentado e tenha sua aplicação e eficácia garantidas.