LEI Nº 13.404, DE 6 DE JANEIRO DE
2026.
Dispõe sobre
o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no
serviço público municipal em cargos efetivos.
Projeto de Lei nº 117/2020 – autoria
da Vereadora Fernanda Schlic Garcia.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Sorocaba ficam
obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos efetivos o limite mínimo
de 20% (vinte por cento) das vagas para afrodescendentes, ou seja, negras e negros,
pretas e pretos.
§ 1º Para os efeitos desta lei,
consideram-se afrodescendentes, negras, negros, pretas e pretos, as pessoas que
se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme
estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
seja, será considerada a autodeclaração.
§ 2º A autodeclaração deverá ser
analisada por Comissão de heteroidentificação racial, respeitada a dignidade da
pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Os percentuais mínimos previstos
no caput deste artigo
aplicam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela
Administração Direta e Indireta do Município de Sorocaba.
§ 4º Será garantida a equidade de
gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei.
Art. 2º Para investidura em cargos
efetivos e/ou estatutários, com escolaridade e requisitos do cargo fixados em
lei e previstos em edital, os beneficiários das cotas garantidas pela presente
lei necessariamente deverão prestar concurso público, para seu ingresso no
serviço público.
§ 1º A reserva de vagas de que trata o
caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público
ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a 2 (duas) vagas.
§ 2º Para concorrer às vagas
reservadas, os candidatos deverão se autodeclarar pretos ou pardos no ato da
inscrição, conforme o critério utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE).
§ 3º Os editais dos concursos públicos
e processos seletivos simplificados deverão prever procedimentos de
heteroidentificação complementar à autodeclaração, por meio de comissões
específicas, para apurar a veracidade da informação prestada, garantido o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º Na hipótese de constatação de
fraude na autodeclaração, o candidato será eliminado do concurso ou processo
seletivo e, se já houver sido nomeado/contratado, terá sua nomeação/contratação
anulada, após o devido processo administrativo, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
§ 5º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente
às vagas destinadas à ampla concorrência e às vagas reservadas.
§ 6º O percentual de cotas
estabelecido por esta Lei será revisado no prazo de 10 (dez) anos a partir da
data de sua publicação."
Art. 3º Em caso de não preenchimento
do percentual mínimo para ingresso através de concurso público, as vagas
remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo
regulamentará esta lei após a data de sua publicação.
Art. 6º (Vetado).
Palácio dos Tropeiros “Dr. José
Theodoro Mendes”, em 6 de janeiro de 2026, 371º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito Municipal
em exercício
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 09.01.2026
JUSTIFICATIVA:
Este Substitutivo vem no sentido de
garantir que o PL seja melhor adequadamente regulamentado e tenha sua aplicação
e eficácia garantidas.