LEI Nº 13.402, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Institui o benefício de Assistência à Saúde de caráter facultativo, destinado aos empregados públicos da Administração Direta da Prefeitura de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 828/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Fica instituído o benefício de Assistência à Saúde, de caráter facultativo, com o objetivo de promover, proteger e recuperar a saúde dos empregados públicos no âmbito da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

§ 1º  A Assistência à Saúde será oferecida na modalidade de Auxílio Saúde, pago em pecúnia, aos empregados públicos que:

 

I - optarem por aderir ao plano de saúde contratado pela Prefeitura; ou

 

II - comprovarem a contratação, de forma particular, de plano ou seguro de assistência à saúde.

 

§ 2º  O valor do benefício, em qualquer das hipóteses previstas no § 1º, obedecerá, como teto, a tabela constante do Anexo Único desta Lei, sendo devido exclusivamente ao empregado titular do plano ou seguro privado, não sendo extensível a seus dependentes.

 

§ 3º  A tabela mencionada no § 2º será reajustada anualmente, com base na Variação dos Custos Médico-Hospitalares do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (VCMH/IESS).

 

§ 4º  O Auxílio Saúde possui caráter indenizatório, não sendo incorporado ao vencimento, nem considerado vantagem para qualquer outro efeito, conforme disposto no § 5º, do artigo 458, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

§ 5º  As modalidades previstas nos incisos I e II, do § 1º não são acumuláveis.

 

§ 6º  O empregado em licença sem vencimentos não fará jus ao Auxílio Saúde.

 

§ 7º  O empregado em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, poderá continuar a perceber o benefício enquanto mantido o vínculo empregatício com a Prefeitura de Sorocaba.

 

§ 8º  Para fins de fiscalização e controle do Auxílio Saúde concedido com base nesta Lei, será constituída Comissão de Fiscalização, cuja estrutura e composição serão definidas por ato normativo do Poder Executivo.

 

TÍTULO II

DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA PREFEITURA

 

Art. 2º  Quando da opção pelo plano de saúde contratado pela Prefeitura, o valor da Assistência à Saúde corresponderá à despesa mensal do empregado com a mensalidade do plano, limitada aos valores previstos no Anexo Único.

 

Art. 3º  O Auxílio Saúde será creditado mensalmente na folha de pagamento do empregado a partir da opção formal pelo benefício.

 

Art. 4º  São considerados beneficiários do plano de saúde contratado:

 

I - como Titulares, sem limite de idade, os empregados públicos da Prefeitura de Sorocaba;

 

II - como Dependentes dos titulares:

 

a) cônjuge ou companheiro(a);

 

b) filhos e enteados solteiros até 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos se universitários;

 

c) menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos;

 

d) filhos inválidos, sem limite de idade, com laudo médico comprobatório.

 

§ 1º  A documentação necessária para inclusão de dependentes será definida pela Prefeitura, conforme o contrato com a operadora do plano.

 

§ 2º  Considera-se companheiro(a) aquele que mantenha união estável com o titular, incluindo uniões homoafetivas.

 

Art. 5º  Compete ao titular do benefício solicitar sua inclusão, exclusão, alteração ou reinclusão no plano de saúde, bem como de seus dependentes, mediante requerimento ao Setor de Recursos Humanos.

 

§ 1º  Em caso de falta de documentação, o benefício será concedido a partir do mês subsequente à complementação documental.

 

§ 2º  É vedada a inclusão ou manutenção de titulares ou dependentes que já recebam benefício semelhante de outro órgão da Administração Pública.

 

Art. 6º  A inclusão de novos beneficiários será permitida a qualquer momento nos seguintes casos:

 

I - admissão;

 

II - casamento;

 

III - união estável;

 

IV - nascimento ou adoção de filhos;

 

V - guarda ou tutela de menor.

 

§ 1º  O titular terá o prazo de 30 (trinta) dias após o evento para solicitar a inclusão, sem carência.

 

§ 2º  As carências observarão o estipulado no contrato com a operadora.

 

Art. 7º  O beneficiário será excluído do plano nas seguintes hipóteses:

 

I - desligamento do serviço público;

 

II - solicitação do titular;

 

III - falecimento;

 

IV - licença sem vencimentos.

 

Parágrafo único.  O auxílio cessará na data do desligamento do titular.

 

Art. 8º  Nos pedidos de exclusão, a suspensão dos descontos será processada no mês subsequente ao protocolo.

 

Art. 9º  Em caso de aposentadoria, a permanência no plano observará a legislação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

 

TÍTULO III

DOS PLANOS OU SEGUROS PRIVADOS DE SAÚDE

 

Art. 10.  No caso de adesão a plano ou seguro privado de saúde contratado diretamente pelo empregado, o benefício corresponderá à despesa mensal com mensalidade, limitada aos valores da tabela do Anexo Único.

 

§ 1º  Ficam excluídos do cálculo os valores pagos a título de:

 

I - coparticipação;

 

II - taxa de implantação;

 

III - reembolsos.

 

§ 2º  A Prefeitura não será parte em eventuais disputas entre o beneficiário e a operadora do plano ou seguro.

 

Art. 11.  O auxílio será creditado a partir do mês subsequente ao protocolo da documentação completa.

 

Art. 12.  É vedada a concessão retroativa do Auxílio Saúde.

 

Art. 13.  Serão beneficiários nesta modalidade os empregados públicos não vinculados ao plano da Prefeitura, que comprovem adesão a plano ou seguro privado de assistência à saúde.

 

Art. 14.  A solicitação de inclusão será feita mediante requerimento à Secretaria de Recursos Humanos, com documentação comprobatória da contratação do plano ou seguro.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15.  O recebimento indevido do benefício, por fraude ou má-fé, implicará na devolução integral dos valores recebidos, sem prejuízo de sanções administrativas, civis e penais.

 

Art. 16.  É vedada a inclusão de titular que já perceba benefício similar em outro órgão da Administração Pública.

 

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 29 de dezembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.12.2025

 

ANEXO ÚNICO

 

Tabela de Valores do Auxílio Saúde por Faixa Etária

 

Faixa Etária

Valor (R$)

0 - 18 anos

R$ 100,72

19 - 23 anos

R$ 132,87

24 - 28 anos

R$ 143,28

29 - 33 anos

R$ 143,28

34 - 38 anos

R$ 143,28

39 - 43 anos

R$ 179,81

44 - 48 anos

R$ 231,43

49 - 53 anos

R$ 329,33

54 - 58 anos

R$ 399,58

59 anos ou mais

R$ 593,30

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que institui o benefício de Assistência à Saúde de caráter facultativo, destinado aos empregados públicos da Administração Direta da Prefeitura de Sorocaba e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o benefício de Assistência à Saúde, de caráter facultativo e indenizatório, aos empregados públicos da Administração Direta da Prefeitura de Sorocaba, com vistas à promoção, proteção e recuperação da saúde.

A medida responde a uma demanda antiga da categoria, garantindo apoio financeiro parcial para custear planos ou seguros privados de saúde. Tal ação contribui diretamente para a melhoria da qualidade de vida, redução do absenteísmo e valorização do servidor.

A proposta contempla duas modalidades: (i) adesão ao plano contratado pela Prefeitura, e (ii) auxílio em pecúnia para planos particulares, ambos limitados por valores definidos em tabela própria, reajustada anualmente conforme a Variação dos Custos Médico-Hospitalares do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (VCMH/IESS).

O auxílio-saúde não se incorpora ao vencimento em conformidade com o § 5º, do artigo 458, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), visto que não é uma contraprestação pelo trabalho, o que impede sua integração à remuneração para todos os fins legais.

Trata-se de medida de gestão responsável, transparente e eficiente, voltada à valorização e ao cuidado com a saúde dos servidores, garantindo melhores condições de bem-estar e qualidade de vida. Ressalte-se que a iniciativa conta com previsão orçamentária específica, controle institucional por comissão ser designada e plena consonância com o interesse público.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente propositura.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.