LEI Nº 13.402, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui
o benefício de Assistência à Saúde de caráter facultativo, destinado aos
empregados públicos da Administração Direta da Prefeitura de Sorocaba e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 828/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído o benefício de
Assistência à Saúde, de caráter facultativo, com o objetivo de promover,
proteger e recuperar a saúde dos empregados públicos no âmbito da Administração
Direta da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
§
1º A Assistência à Saúde será oferecida
na modalidade de Auxílio Saúde, pago em pecúnia, aos empregados públicos que:
I
- optarem por aderir ao plano de saúde contratado pela
Prefeitura; ou
II
- comprovarem a contratação, de forma particular, de
plano ou seguro de assistência à saúde.
§
2º O valor do benefício, em qualquer das
hipóteses previstas no § 1º, obedecerá, como teto, a tabela constante do Anexo
Único desta Lei, sendo devido exclusivamente ao empregado titular do plano ou
seguro privado, não sendo extensível a seus dependentes.
§
3º A tabela mencionada no § 2º será
reajustada anualmente, com base na Variação dos Custos Médico-Hospitalares do
Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (VCMH/IESS).
§
4º O Auxílio Saúde possui caráter
indenizatório, não sendo incorporado ao vencimento, nem considerado vantagem
para qualquer outro efeito, conforme disposto no § 5º, do artigo 458, do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§
5º As modalidades previstas nos incisos
I e II, do § 1º não são acumuláveis.
§
6º O empregado em licença sem
vencimentos não fará jus ao Auxílio Saúde.
§
7º O empregado em gozo de auxílio-doença,
de qualquer natureza, poderá continuar a perceber o benefício enquanto mantido
o vínculo empregatício com a Prefeitura de Sorocaba.
§
8º Para fins de fiscalização e controle
do Auxílio Saúde concedido com base nesta Lei, será constituída Comissão de
Fiscalização, cuja estrutura e composição serão definidas por ato normativo do
Poder Executivo.
TÍTULO
II
DO
PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA PREFEITURA
Art.
2º Quando da opção pelo plano de saúde
contratado pela Prefeitura, o valor da Assistência à Saúde corresponderá à
despesa mensal do empregado com a mensalidade do plano, limitada aos valores
previstos no Anexo Único.
Art.
3º O Auxílio Saúde será creditado
mensalmente na folha de pagamento do empregado a partir da opção formal pelo
benefício.
Art.
4º São considerados beneficiários do
plano de saúde contratado:
I
- como Titulares, sem limite de idade, os empregados públicos da Prefeitura de
Sorocaba;
II
- como Dependentes dos titulares:
a)
cônjuge ou companheiro(a);
b)
filhos e enteados solteiros até 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e
quatro) anos se universitários;
c)
menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos;
d)
filhos inválidos, sem limite de idade, com laudo médico comprobatório.
§
1º A documentação necessária para
inclusão de dependentes será definida pela Prefeitura, conforme o contrato com
a operadora do plano.
§
2º Considera-se companheiro(a) aquele
que mantenha união estável com o titular, incluindo uniões homoafetivas.
Art.
5º Compete ao titular do benefício
solicitar sua inclusão, exclusão, alteração ou reinclusão no plano de saúde,
bem como de seus dependentes, mediante requerimento ao Setor de Recursos
Humanos.
§
1º Em caso de falta de documentação, o
benefício será concedido a partir do mês subsequente à complementação
documental.
§
2º É vedada a inclusão ou manutenção de
titulares ou dependentes que já recebam benefício semelhante de outro órgão da
Administração Pública.
Art.
6º A inclusão de novos beneficiários
será permitida a qualquer momento nos seguintes casos:
I
- admissão;
II
- casamento;
III
- união estável;
IV
- nascimento ou adoção de filhos;
V
- guarda ou tutela de menor.
§
1º O titular terá o prazo de 30 (trinta)
dias após o evento para solicitar a inclusão, sem carência.
§
2º As carências observarão o estipulado
no contrato com a operadora.
Art.
7º O beneficiário será excluído do plano
nas seguintes hipóteses:
I
- desligamento do serviço público;
II
- solicitação do titular;
III
- falecimento;
IV
- licença sem vencimentos.
Parágrafo
único. O auxílio cessará na data do
desligamento do titular.
Art.
8º Nos pedidos de exclusão, a suspensão
dos descontos será processada no mês subsequente ao protocolo.
Art.
9º Em caso de aposentadoria, a
permanência no plano observará a legislação da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) e a Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
TÍTULO
III
DOS
PLANOS OU SEGUROS PRIVADOS DE SAÚDE
Art.
10. No caso de adesão a plano ou seguro
privado de saúde contratado diretamente pelo empregado, o benefício
corresponderá à despesa mensal com mensalidade, limitada aos valores da tabela
do Anexo Único.
§
1º Ficam excluídos do cálculo os valores
pagos a título de:
I
- coparticipação;
II
- taxa de implantação;
III
- reembolsos.
§
2º A Prefeitura não será parte em
eventuais disputas entre o beneficiário e a operadora do plano ou seguro.
Art.
11. O auxílio será creditado a partir do
mês subsequente ao protocolo da documentação completa.
Art.
12. É vedada a concessão retroativa do
Auxílio Saúde.
Art.
13. Serão beneficiários nesta modalidade
os empregados públicos não vinculados ao plano da Prefeitura, que comprovem adesão
a plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art.
14. A solicitação de inclusão será feita
mediante requerimento à Secretaria de Recursos Humanos, com documentação
comprobatória da contratação do plano ou seguro.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15. O recebimento indevido do benefício,
por fraude ou má-fé, implicará na devolução integral dos valores recebidos, sem
prejuízo de sanções administrativas, civis e penais.
Art.
16. É vedada a inclusão de titular que
já perceba benefício similar em outro órgão da Administração Pública.
Art.
17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art.
18. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 29 de dezembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito Municipal
em exercício
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 29.12.2025
ANEXO ÚNICO
Tabela de Valores do Auxílio Saúde por Faixa Etária
|
Faixa Etária |
Valor (R$) |
|
0 - 18 anos |
R$ 100,72 |
|
19 - 23 anos |
R$ 132,87 |
|
24 - 28 anos |
R$ 143,28 |
|
29 - 33 anos |
R$ 143,28 |
|
34 - 38 anos |
R$ 143,28 |
|
39 - 43 anos |
R$ 179,81 |
|
44 - 48 anos |
R$ 231,43 |
|
49 - 53 anos |
R$ 329,33 |
|
54 - 58 anos |
R$ 399,58 |
|
59 anos ou mais |
R$ 593,30 |
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação
de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que institui o
benefício de Assistência à Saúde de caráter facultativo, destinado aos
empregados públicos da Administração Direta da Prefeitura de Sorocaba e dá
outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade
instituir o benefício de Assistência à Saúde, de caráter facultativo e
indenizatório, aos empregados públicos da Administração Direta da Prefeitura de
Sorocaba, com vistas à promoção, proteção e recuperação da saúde.
A medida responde a uma demanda antiga da
categoria, garantindo apoio financeiro parcial para custear planos ou seguros
privados de saúde. Tal ação contribui diretamente para a melhoria da qualidade
de vida, redução do absenteísmo e valorização do servidor.
A proposta contempla duas modalidades: (i)
adesão ao plano contratado pela Prefeitura, e (ii)
auxílio em pecúnia para planos particulares, ambos limitados por valores
definidos em tabela própria, reajustada anualmente conforme a Variação dos
Custos Médico-Hospitalares do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar
(VCMH/IESS).
O auxílio-saúde não se incorpora ao
vencimento em conformidade com o § 5º, do artigo 458, da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), visto que não
é uma contraprestação pelo trabalho, o que impede sua integração à remuneração
para todos os fins legais.
Trata-se de medida de gestão responsável,
transparente e eficiente, voltada à valorização e ao cuidado com a saúde dos
servidores, garantindo melhores condições de bem-estar e qualidade de vida.
Ressalte-se que a iniciativa conta com previsão orçamentária específica,
controle institucional por comissão ser designada e plena consonância com o
interesse público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos
nobres vereadores para aprovação da presente propositura.
Por todas as razões aqui expostas, entendo
estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.