LEI Nº
13.399, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera o artigo 8º da Lei Municipal
nº 12.927, de 29 de novembro de 2023, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 651/2025, do Edil Fernando Alves Lisboa Dini.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 8º da Lei Municipal nº 12.927, de 29 de novembro de 2023 (com a redação
dada pela Lei nº 13.101/2024) passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º
Esta Lei terá validade de 48 (quarenta e oito) meses a partir de sua
publicação, sendo seus efeitos revisados pela Câmara Municipal de Sorocaba, com
dados apresentados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, sob a
responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, para
que seja finalizada o quanto antes para a devida aplicação do Código de Obras
do Município, que deve estar em completa consonância com o Plano Diretor da
Cidade de Sorocaba, vigente.” (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de dezembro de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
FERNANDO
MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito
Municipal
em
exercício
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
MAURÍCIO
AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 23.12.2025
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO
que a Lei nº 12.927, de 29 de novembro de 2023, que trata da legalização de
construções irregulares, terá sua vigência encerrada no próximo dia 24 de
novembro (Art. 8º, caput, da lei nº 12.927/23), fato que impedirá muitos
munícipes de regularizar as suas construções a partir da referida data e,
consequentemente, criará uma série de outros problemas de ordem técnica e até
mesmo social.
CONSIDERANDO
a importância geral da 12.927, de 24 de novembro de 2023, e o fato de que as
condições que motivaram a sua criação continuam existindo, apesar dos esforços
para a atualização da legislação municipal competente, entendo ser
imprescindível a prorrogação do seu prazo de vigência, a fim de permitir a
regularização nas mesmas condições, permitindo que as pessoas afetadas tenham
condições efetivas de legalizar suas construções em tempo hábil e, assim,
possam exercer plenamente sua cidadania.
Ressalto
que o processo de legalização de uma construção da forma como é proposto neste
Projeto não significa (como nunca significou) uma afronta às normas de posturas
urbanas, de proteção ambiental e de zoneamento atualmente em vigor. Como Vossas
Excelências podem observar, o texto mantém mecanismos tributários que tratam de
forma diferenciada cada hipótese, possibilitando a legalização das construções
de maneira justa, com segurança jurídica e respeito ao ordenamento jurídico
vigente.
Pelo
exposto, solicito o apoio dos Nobres Edis desta Câmara Municipal para a
aprovação do presente Projeto de Lei.