LEI Nº 13.396, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a criação do Cartão de Identificação para Pessoas com Diabetes, no âmbito do Município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 706/2025, do Edil Rafael Domingos Militão.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Cartão de Identificação para Pessoas com Diabetes, de caráter pessoal e intransferível, destinado à colocação visível no interior dos veículos automotores, preferencialmente no para-brisa.

 

Art. 2º O Cartão de Identificação para Pessoas com Diabetes terá como finalidade informar que o condutor ou passageiro do veículo é portador de diabetes, a fim de facilitar o reconhecimento da condição em situações de emergência, especialmente quando houver sintomas que possam ser confundidos com os decorrentes da ingestão de bebida alcoólica.

 

Art. 3º O cartão terá caráter meramente identificador e informativo, não conferindo ao seu titular qualquer direito a estacionamento em vagas especiais ou prioridade no tráfego.

 

Art. 4º O atendimento de pessoas que utilizem o Cartão de Identificação para Pessoas com Diabetes deverá ser orientado, a princípio, considerando-se a possibilidade de hipoglicemia ou outras complicações decorrentes da doença, quando a pessoa não conseguir se comunicar ou apresentar sintomas semelhantes àqueles decorrentes do consumo de álcool.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para disciplinar:

 

I – o modelo e padrão do cartão;

 

II – o procedimento para solicitação e emissão do documento;

 

III – a forma de comprovação da condição de saúde para obtenção do cartão.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 16 de dezembro de 2 025, 371º da

Fundação de Sorocaba.

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

JOÃO PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.12.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposta visa criar o Cartão de Identificação para Pessoas com Diabetes, a ser utilizado no interior dos veículos, com o objetivo de facilitar o reconhecimento da condição de saúde em situações de emergências.

É fato que a hipoglicemia, complicação comum do diabetes, pode provocar sintomas como confusão mental, sonolência, tontura, sudorese, fraqueza e até perda de consciência, muitas vezes semelhantes aos de uma pessoa sob efeito de álcool. Essa confusão pode atrasar o atendimento adequado e colocar em risco a vida do paciente.

O cartão, de caráter informativo, não confere privilégios no trânsito ou em estacionamento, servindo apenas como instrumento de identificação e alerta para autoridades e terceiros.

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a técnica legislativa, e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 917, uma vez que não interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo, nem no regime de servidores, mas apenas assegura direito de identificação aos munícipes com diabetes.

Diante disso, submeto o presente projeto de lei à análise e aprovação dos nobres Pares.