LEI
Nº 13.396, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Cartão de Identificação
para Pessoas com Diabetes, no âmbito do Município de Sorocaba, e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 706/2025, do Edil Rafael Domingos Militão.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Cartão de
Identificação para Pessoas com Diabetes, de caráter pessoal e intransferível,
destinado à colocação visível no interior dos veículos automotores,
preferencialmente no para-brisa.
Art.
2º O Cartão de Identificação para Pessoas com Diabetes terá como finalidade
informar que o condutor ou passageiro do veículo é portador de diabetes, a fim
de facilitar o reconhecimento da condição em situações de emergência,
especialmente quando houver sintomas que possam ser confundidos com os
decorrentes da ingestão de bebida alcoólica.
Art.
3º O cartão terá caráter meramente identificador e informativo, não conferindo
ao seu titular qualquer direito a estacionamento em vagas especiais ou
prioridade no tráfego.
Art.
4º O atendimento de pessoas que utilizem o Cartão de Identificação para Pessoas
com Diabetes deverá ser orientado, a princípio, considerando-se a possibilidade
de hipoglicemia ou outras complicações decorrentes da doença, quando a pessoa
não conseguir se comunicar ou apresentar sintomas semelhantes àqueles
decorrentes do consumo de álcool.
Art.
5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para
disciplinar:
I
– o modelo e padrão do cartão;
II
– o procedimento para solicitação e emissão do documento;
III
– a forma de comprovação da condição de saúde para obtenção do cartão.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 16 de dezembro de 2 025, 371º da
Fundação
de Sorocaba.
FERNANDO
MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito
Municipal
em
exercício
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
JOÃO
PEDRO ARRUDA FRALETTI MIGUEL
Secretário
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 22.12.2025
JUSTIFICATIVA:
A
presente proposta visa criar o Cartão de Identificação para Pessoas com
Diabetes, a ser utilizado no interior dos veículos, com o objetivo de facilitar
o reconhecimento da condição de saúde em situações de emergências.
É
fato que a hipoglicemia, complicação comum do diabetes, pode provocar sintomas
como confusão mental, sonolência, tontura, sudorese, fraqueza e até perda de
consciência, muitas vezes semelhantes aos de uma pessoa sob efeito de álcool.
Essa confusão pode atrasar o atendimento adequado e colocar em risco a vida do
paciente.
O
cartão, de caráter informativo, não confere privilégios no trânsito ou em
estacionamento, servindo apenas como instrumento de identificação e alerta para
autoridades e terceiros.
A
proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe
sobre a técnica legislativa, e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no Tema 917, uma vez que não interfere na estrutura administrativa do Poder
Executivo, nem no regime de servidores, mas apenas assegura direito de
identificação aos munícipes com diabetes.
Diante
disso, submeto o presente projeto de lei à análise e aprovação dos nobres
Pares.