LEI Nº 13.387, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Altera o art. 15-B, da Lei nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 790/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 15-B, da Lei Municipal nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15-B.  Além dos dispêndios previstos nos artigos 15 e 15-A, e observada a desvinculação constitucional prevista no art. 76-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, fica o Poder Executivo autorizado, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2025, a desvincular e utilizar até 50% (cinquenta por cento) das receitas arrecadadas no corrente exercício fiscal, vinculadas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, qual poderá ser utilizado com o pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeios das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria de Governo.” (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 15 de dezembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 15.12.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que altera o artigo 15-B, da Lei Municipal nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, com o objetivo de adequar a legislação local à nova redação do artigo 76-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, introduzida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. A referida emenda ampliou, até 31 de dezembro de 2026, o limite de desvinculação das receitas municipais de 30% (trinta por cento) para 50% (cinquenta por cento), facultando aos entes federados maior flexibilidade na gestão orçamentária e financeira.

A presente proposição autoriza, de forma excepcional e restrita ao exercício financeiro de 2025, a desvinculação e utilização de até cinquenta por cento das receitas arrecadadas no corrente exercício, vinculadas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, possibilitando sua aplicação no pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais, e no custeio de atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria de Governo. A medida tem caráter eminentemente financeiro e visa garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, a execução regular das políticas de governo e a manutenção do equilíbrio fiscal, sem comprometer as ações específicas de defesa do consumidor.

Os entes municipais convivem com significativa rigidez orçamentária, marcada por elevado volume de despesas obrigatórias e expressiva vinculação de receitas. Nesse contexto, os mecanismos de desvinculação constitucional de receitas cumprem função relevante de racionalização administrativa, conferindo aos gestores maior autonomia para ajustar a alocação dos recursos às necessidades reais do exercício fiscal. A ampliação do percentual de desvinculação promovida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, reforça esse propósito e permite que os Municípios enfrentem eventuais desequilíbrios conjunturais sem comprometer a continuidade de suas políticas públicas.

No caso do Município de Sorocaba, a medida não prejudicará a sustentabilidade financeira do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, tendo em vista que o órgão conta também com o Fundo Estadual de Repasse ao Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Sorocaba, o qual permanece não abrangido pela presente proposta. As despesas do PROCON continuarão a ser cobertas prioritariamente com os recursos do fundo estadual, caso haja necessidade, preservando, assim, a integridade das ações de proteção e defesa do consumidor. Ressalta-se ainda que a nova desvinculação incidirá unicamente sobre as receitas arrecadadas no exercício de 2025, sem qualquer efeito retroativo sobre saldos de exercícios anteriores, mantendo o equilíbrio contábil e a transparência na execução orçamentária.

Cumpre salientar que a aplicação dos recursos desvinculados observará os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no tocante à transparência e ao controle social, sendo submetida à fiscalização dos órgãos competentes e ao acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON. Dessa forma, preservam-se os princípios da legalidade, publicidade e eficiência, assegurando que a utilização dos valores seja conduzida de modo responsável e compatível com o interesse público.

A proposta, portanto, representa um instrumento de ajuste fiscal e de gestão administrativa, necessário à boa governança municipal e à manutenção da estabilidade financeira, sem desvirtuar a finalidade do fundo ou comprometer sua função institucional. Trata-se de medida pontual, coerente com a nova ordem constitucional, que contribui para a eficiência do gasto público e para a continuidade dos serviços prestados à população.

Diante do exposto, estando devidamente demonstrada a conveniência e a oportunidade da alteração legislativa, submete-se o presente Projeto de Lei à análise e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, reiterando protestos de elevada consideração e respeito.