LEI Nº 13.382, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre medidas de proteção, segurança e apoio aos motociclistas que prestam serviços de entrega e institui multa administrativa para coibir atos de agressão no exercício da profissão no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 728/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei estabelece medidas administrativas de proteção, segurança e apoio aos motociclistas que prestam serviços de entrega no âmbito do Município.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, considera-se prestador de serviços de entrega por motocicleta aquele que utiliza motocicleta para entrega de produtos, documentos, mercadorias, alimentos, medicamentos ou outros bens no Município de Sorocaba.

 

Art. 2º  São princípios norteadores da presente Lei:

 

I - promover a segurança viária dos motociclistas;

 

II - estabelecer programas municipais de apoio;

 

III - garantir a dignidade da pessoa humana no exercício do trabalho;

 

IV - garantir a segurança e proteção dos prestadores de serviços;

 

V - valorização social da atividade econômica;

 

VI - prevenção e repressão a atos discriminatórios;

 

VII - implementar ações de educação no trânsito.

 

Art. 3º O Município de Sorocaba poderá implementar o Programa Faixa Azul.

 

Art. 4º  O Município de Sorocaba poderá criar Programa Municipal de Capacitação em Segurança Viária, com o objetivo de oferecer cursos gratuitos de direção defensiva, orientações sobre legislação de trânsito, noções de primeiros socorros e manutenção preventiva de motocicletas.


Art. 5º  O Município poderá estabelecer parcerias para o atendimento integral da presente Lei.

 

Art. 6º  O Município poderá promover campanhas educativas sobre:

 

I - respeito aos motociclistas no trânsito;

 

II - importância do uso de equipamentos de segurança;

 

III - direção defensiva para motocicletas;

 

IV - primeiros socorros em acidentes.

 

Art. 7º  Nas escolas municipais poderá ser incluído conteúdo sobre:

 

I - segurança viária;

 

II - respeito aos diferentes modais de transporte;

 

III - prevenção de acidentes.

 

Art. 8º  Fica instituída multa administrativa para coibir atos de agressão contra motociclistas no ato sua de sua profissão e em razão desta, no âmbito do Município de Sorocaba.

 

§ 1º  Considera-se agressão, para os efeitos desta Lei, qualquer ato que resulte em:

 

I - lesão corporal ou ameaça à integridade física;

 

II - constrangimento, humilhação ou tratamento vexatório;

 

III - discriminação em razão da atividade exercida;

 

IV - dano ao patrimônio utilizado no trabalho.

 

§ 2º  A infração descrita no inciso I, do caput deste artigo, sujeita o infrator a penalidade de multa não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

§ 3º  As infrações descritas nos incisos II, III e IV, do caput deste artigo, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

§ 4º  Na aplicação da penalidade, serão considerados:

 

I - a gravidade da infração;

 

II - os antecedentes do infrator;

 

III - a situação econômico-financeira do autuado;

 

IV - as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

§ 5º  A multa será aumentada em 50% (cinquenta por cento) quando:

 

I - houver emprego de arma ou instrumento contundente;

 

II - resultar em lesão corporal grave;

 

III - for praticada por mais de uma pessoa;

 

IV - o infrator for reincidente.

 

§ 6º  Considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo de 3 (três) anos, contado do trânsito em julgado da decisão administrativa anterior.

 

§ 7º Se da infração ao disposto no inciso I do §1º deste artigo, resultar a morte de motociclista ou condutor profissional de motocicleta, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser fixada conforme a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.

 

§ 8º A aplicação da multa prevista no parágrafo anterior, somente ocorrerá após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça o dolo do infrator e que a motivação do ato seja em decorrência do exercício da profissão de motoboy.

 

§ 9º O valor arrecadado com a multa será destinado aos herdeiros legais da vítima, mediante comprovação judicial, podendo ainda ser revertido, em parte, a fundos municipais de apoio a vítimas de acidentes de trânsito, conforme regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 9º  O procedimento administrativo será instaurado:

 

I - de ofício, por qualquer agente público;

 

II - mediante representação da vítima;

 

III - por denúncia de terceiros;

 

IV - por requisição do Ministério Público.

 

Art. 10.  O processo administrativo observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados os seguintes direitos ao autuado:

 

I - conhecimento da imputação;

 

II - prazo de 15 (quinze) dias para defesa escrita;

 

III - produção de provas;

 

IV - recurso da decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 11.  A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação.

 

§ 1º  O não pagamento no prazo legal ensejará inscrição em dívida ativa e execução fiscal.

 

§ 2º  Os recursos obtidos com as autuações deverão ser aplicados em ações de promoção da defesa dos agredidos.

 

Art. 12. Fica proibido ao infrator das disposições desta Lei contratar com o Município, direta ou indiretamente, bem como participar de licitações, receber incentivos fiscais, subvenções, auxílios, doações, patrocínios, premiações, isenções ou qualquer outro tipo de benefício concedido ou subvencionado com recursos públicos municipais.

 

§ 1º O prazo de proibição será de até 5 (cinco) anos, contados da data da decisão administrativa definitiva, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou penal.

 

§ 2º O infrator somente poderá voltar a contratar ou receber benefícios do Município após o cumprimento integral das sanções impostas e comprovação da reparação integral do dano causado.

 

Art. 13.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 14.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de novembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CARLOS EDUARDO PASCHOINI

Secretário de Mobilidade

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.11.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer medidas municipais de proteção e apoio aos motociclistas que prestam serviços de entrega no Município e surge da necessidade urgente de proteger uma categoria profissional que se tornou essencial para o funcionamento da economia urbana.

Os motociclistas prestadores de serviços de entrega, popularmente conhecidos como motoboys representam milhares de empregos e enfrentam diariamente situações de vulnerabilidade, violência e discriminação no exercício de suas atividades.

A categoria dos entregadores por motocicleta experimentou crescimento exponencial, especialmente após a pandemia de COVID-19, quando se tornaram fundamentais para manter o funcionamento do comércio e garantir o abastecimento da população. Paradoxalmente, esse crescimento veio acompanhado de um aumento preocupante de casos de agressões, desde violência física até constrangimentos morais e discriminação social.

Embora existam instrumentos jurídicos gerais de proteção contra agressões, verifica-se a ausência de normativa específica que contemple as particularidades desta categoria profissional no Município e um ordenamento jurídico vigente pode oferecer resposta administrativa mais rápida e efetiva para coibir essas condutas, sem depender exclusivamente da via judicial, que é morosa e muitas vezes inacessível para estes trabalhadores.

A implementação desta Lei gerará maior segurança no exercício da profissão, redução da exposição à violência, fortalecimento da autoestima e dignidade profissional e a melhoria do ambiente urbano de trabalho.

O projeto não gera custos para o erário público, uma vez que as próprias multas arrecadadas financiam as ações de proteção, além de reduzir a demanda por serviços públicos de saúde e segurança.

O Projeto de Lei representa medida de justiça social e proteção aos direitos fundamentais de uma categoria profissional que presta serviços essenciais à sociedade. A criação de sanções administrativas específicas preenche lacuna legislativa importante, oferecendo resposta estatal rápida e efetiva contra práticas discriminatórias e violentas.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.