LEI Nº 13.382, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe
sobre medidas de proteção, segurança e apoio aos motociclistas que prestam serviços
de entrega e institui multa administrativa para coibir atos de agressão no
exercício da profissão no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 728/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Esta Lei estabelece medidas
administrativas de proteção, segurança e apoio aos motociclistas que prestam
serviços de entrega no âmbito do Município.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei,
considera-se prestador de serviços de entrega por motocicleta aquele que
utiliza motocicleta para entrega de produtos, documentos, mercadorias,
alimentos, medicamentos ou outros bens no Município de Sorocaba.
Art.
2º São princípios norteadores da
presente Lei:
I
- promover a segurança viária dos motociclistas;
II
- estabelecer programas municipais de apoio;
III
- garantir a dignidade da pessoa humana no exercício do trabalho;
IV
- garantir a segurança e proteção dos prestadores de
serviços;
V
- valorização social da atividade econômica;
VI
- prevenção e repressão a atos discriminatórios;
VII
- implementar ações de educação no trânsito.
Art.
3º O Município de Sorocaba poderá implementar o Programa Faixa Azul.
Art.
4º O Município de Sorocaba poderá criar
Programa Municipal de Capacitação em Segurança Viária, com o objetivo de
oferecer cursos gratuitos de direção defensiva, orientações sobre legislação de
trânsito, noções de primeiros socorros e manutenção preventiva de motocicletas.
Art.
5º O Município poderá estabelecer
parcerias para o atendimento integral da presente Lei.
Art.
6º O Município poderá promover campanhas
educativas sobre:
I
- respeito aos motociclistas no trânsito;
II
- importância do uso de equipamentos de segurança;
III
- direção defensiva para motocicletas;
IV
- primeiros socorros em acidentes.
Art.
7º Nas escolas municipais poderá ser
incluído conteúdo sobre:
I
- segurança viária;
II
- respeito aos diferentes modais de transporte;
III
- prevenção de acidentes.
Art.
8º Fica instituída multa administrativa
para coibir atos de agressão contra motociclistas no ato sua de sua profissão e
em razão desta, no âmbito do Município de Sorocaba.
§
1º Considera-se agressão, para os
efeitos desta Lei, qualquer ato que resulte em:
I
- lesão corporal ou ameaça à integridade física;
II
- constrangimento, humilhação ou tratamento vexatório;
III
- discriminação em razão da atividade exercida;
IV
- dano ao patrimônio utilizado no trabalho.
§
2º A infração descrita no inciso I, do
caput deste artigo, sujeita o infrator a penalidade de multa não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais) e não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§
3º As infrações descritas nos incisos
II, III e IV, do caput deste artigo, sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
I
- advertência;
II
- multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
§
4º Na aplicação da penalidade, serão
considerados:
I
- a gravidade da infração;
II
- os antecedentes do infrator;
III
- a situação econômico-financeira do autuado;
IV
- as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§
5º A multa será aumentada em 50%
(cinquenta por cento) quando:
I
- houver emprego de arma ou instrumento contundente;
II
- resultar em lesão corporal grave;
III
- for praticada por mais de uma pessoa;
IV
- o infrator for reincidente.
§
6º Considera-se reincidência a prática
de nova infração no prazo de 3 (três) anos, contado do trânsito em julgado da
decisão administrativa anterior.
§
7º Se da infração ao disposto no inciso I do §1º deste artigo, resultar a morte
de motociclista ou condutor profissional de motocicleta, o infrator ficará
sujeito à penalidade de multa não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser fixada
conforme a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.
§
8º A aplicação da multa prevista no parágrafo anterior, somente ocorrerá após o
trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça o dolo do infrator e que
a motivação do ato seja em decorrência do exercício da profissão de motoboy.
§
9º O valor arrecadado com a multa será destinado aos herdeiros legais da
vítima, mediante comprovação judicial, podendo ainda ser revertido, em parte, a
fundos municipais de apoio a vítimas de acidentes de trânsito, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
Art.
9º O procedimento administrativo será
instaurado:
I
- de ofício, por qualquer agente público;
II
- mediante representação da vítima;
III
- por denúncia de terceiros;
IV
- por requisição do Ministério Público.
Art.
10. O processo administrativo observará
os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados os seguintes
direitos ao autuado:
I
- conhecimento da imputação;
II
- prazo de 15 (quinze) dias para defesa escrita;
III
- produção de provas;
IV
- recurso da decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
11. A multa deverá ser paga no prazo de
30 (trinta) dias, contado da notificação.
§
1º O não pagamento no prazo legal
ensejará inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
§
2º Os recursos obtidos com as autuações
deverão ser aplicados em ações de promoção da defesa dos agredidos.
Art.
12. Fica proibido ao infrator das disposições desta Lei contratar com o
Município, direta ou indiretamente, bem como participar de licitações, receber
incentivos fiscais, subvenções, auxílios, doações, patrocínios, premiações,
isenções ou qualquer outro tipo de benefício concedido ou subvencionado com
recursos públicos municipais.
§
1º O prazo de proibição será de até 5 (cinco) anos, contados da data da decisão
administrativa definitiva, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou
penal.
§
2º O infrator somente poderá voltar a contratar ou receber benefícios do
Município após o cumprimento integral das sanções impostas e comprovação da
reparação integral do dano causado.
Art.
13. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no que couber.
Art.
14. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 27 de novembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito Municipal
em exercício
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
CARLOS EDUARDO PASCHOINI
Secretário de Mobilidade
Publicada na Divisão de Controle de Documentos
e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 27.11.2025
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade
estabelecer medidas municipais de proteção e apoio aos motociclistas que
prestam serviços de entrega no Município e surge da necessidade urgente de
proteger uma categoria profissional que se tornou essencial para o
funcionamento da economia urbana.
Os motociclistas prestadores de serviços de
entrega, popularmente conhecidos como motoboys representam milhares de empregos
e enfrentam diariamente situações de vulnerabilidade, violência e discriminação
no exercício de suas atividades.
A categoria dos entregadores por motocicleta
experimentou crescimento exponencial, especialmente após a pandemia de
COVID-19, quando se tornaram fundamentais para manter o funcionamento do
comércio e garantir o abastecimento da população. Paradoxalmente, esse
crescimento veio acompanhado de um aumento preocupante de casos de agressões,
desde violência física até constrangimentos morais e discriminação social.
Embora existam instrumentos jurídicos gerais
de proteção contra agressões, verifica-se a ausência de normativa específica
que contemple as particularidades desta categoria profissional no Município e
um ordenamento jurídico vigente pode oferecer resposta administrativa mais
rápida e efetiva para coibir essas condutas, sem depender exclusivamente da via
judicial, que é morosa e muitas vezes inacessível para estes trabalhadores.
A implementação desta Lei gerará maior
segurança no exercício da profissão, redução da exposição à violência,
fortalecimento da autoestima e dignidade profissional e a melhoria do ambiente
urbano de trabalho.
O projeto não gera custos para o erário
público, uma vez que as próprias multas arrecadadas financiam as ações de
proteção, além de reduzir a demanda por serviços públicos de saúde e segurança.
O Projeto de Lei representa medida de justiça
social e proteção aos direitos fundamentais de uma categoria profissional que
presta serviços essenciais à sociedade. A criação de sanções administrativas
específicas preenche lacuna legislativa importante, oferecendo resposta estatal
rápida e efetiva contra práticas discriminatórias e violentas.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei,
solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma
disposta na Lei Orgânica do Município.