LEI Nº 13.369, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Altera o valor das multas previstas na Lei nº 11.561, de 20 de setembro de 2017, que dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado, no âmbito do Município de Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 458/20255 – autoria do Vereador Roberto Machado de Freitas.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 11.561, de 20 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público ou pichação contra os bens públicos ou patrimônio privado, implicará as seguintes penalidades ao seu causador:

 

I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando o ato for praticado em edificação ou bem de propriedade privada;

 

II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando o ato for praticado em bem público municipal, estadual ou federal.

 

§ 1º No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, e somente após comprovação do integral cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta Lei, e poderá abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

 

§ 3º O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço público.

 

§ 4º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não afastará a reincidência, em caso de nova infração.

 

§ 5º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por Lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.

 

§ 6º O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura.

 

§ 7º Para cada ato praticado, dobrar-se-á o valor no caso de reincidência, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.” (NR)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de novembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Segurança Urbana

LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER

Secretário de Cultura

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.11.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar e tornar mais eficaz a legislação municipal que trata da prevenção e repressão aos atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado no Município de Sorocaba.

A Lei nº 11.561, de 2017, estabeleceu penalidades relevantes à época, mas o valor das multas nela previstas se tornou defasado diante da reincidência desses atos e da crescente deterioração de bens públicos e privados, por ações que atentam contra o ordenamento urbano, a segurança e a estética da cidade.

Com a alteração proposta, pretende-se majorar os valores das multas para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos de pichação em bens privados, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), para danos a bens públicos, como forma de desestimular a prática dessas condutas ilícitas e reforçar a responsabilização dos infratores.

A valorização do espaço urbano, a preservação do patrimônio público e privado, e a necessidade de garantir um ambiente seguro e digno à população impõem ao Poder Legislativo a responsabilidade de aprimorar os instrumentos legais existentes, assegurando à Administração Municipal maior capacidade de coibir práticas lesivas ao interesse coletivo.