LEI Nº
13.369, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Altera o valor das multas previstas na Lei nº
11.561, de 20 de setembro de 2017, que dispõe sobre a prevenção e a punição de atos
de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado, no âmbito
do Município de Sorocaba.
Projeto
de Lei nº 458/20255 – autoria do Vereador Roberto Machado de Freitas.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
O artigo 2º, da Lei nº 11.561, de 20 de setembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º
Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio
Público ou pichação contra os bens públicos ou patrimônio privado, implicará as
seguintes penalidades ao seu causador:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando o ato
for praticado em edificação ou bem de propriedade privada;
II - multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando o ato
for praticado em bem público municipal, estadual ou federal.
§ 1º No
caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada,
em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será
aplicada em dobro.
§ 2º Até
o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de
Reparação da Paisagem Urbana, e somente após comprovação do integral
cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta Lei, e poderá
abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral
porventura ocasionados.
§ 3º O
Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como contrapartida
ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a
prestação de serviço público.
§ 4º A
celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não afastará
a reincidência, em caso de nova infração.
§ 5º Se
as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por
Lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou
responsáveis legais.
§ 6º O
valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinado ao Fundo
Municipal de Cultura.
§ 7º Para
cada ato praticado, dobrar-se-á o valor no caso de reincidência,
independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os
danos de ordem material e moral porventura ocasionados.” (NR)
Art. 2º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de novembro de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
FERNANDO
MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito
Municipal
em
exercício
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
JOÃO
ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário
de Segurança Urbana
LUIZ
ANTÔNIO ZAMUNER
Secretário
de Cultura
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 27.11.2025
JUSTIFICATIVA:
O presente
Projeto de Lei tem por objetivo atualizar e tornar mais eficaz a legislação
municipal que trata da prevenção e repressão aos atos de pichação, vandalismo e
depredação do patrimônio público e privado no Município de Sorocaba.
A Lei nº
11.561, de 2017, estabeleceu penalidades relevantes à época, mas o valor das
multas nela previstas se tornou defasado diante da reincidência desses atos e
da crescente deterioração de bens públicos e privados, por ações que atentam
contra o ordenamento urbano, a segurança e a estética da cidade.
Com a
alteração proposta, pretende-se majorar os valores das multas para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), nos casos de pichação em bens privados, e R$ 10.000,00 (dez
mil reais), para danos a bens públicos, como forma de desestimular a prática
dessas condutas ilícitas e reforçar a responsabilização dos infratores.
A
valorização do espaço urbano, a preservação do patrimônio público e privado, e
a necessidade de garantir um ambiente seguro e digno à população impõem ao
Poder Legislativo a responsabilidade de aprimorar os instrumentos legais
existentes, assegurando à Administração Municipal maior capacidade de coibir
práticas lesivas ao interesse coletivo.