LEI Nº 13.358, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.

 

Desafeta bens de uso comum para integrar o rol de bens de uso especial e autoriza o Município de Sorocaba a realocar moradores residentes em área de risco que especifica, e a construir e doar novas unidades habitacionais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 752/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam desafetados do rol de bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens de uso especial do Município, os imóveis abaixo descritos e caracterizados:

 

I - área A – “um terreno situado na cidade de Sorocaba - SP, na Rua José Marciano da Silva, no Jardim Arco Íris, em Sorocaba, com a seguinte descrição: inicia-se esse perímetro no vértice E0, de coordenadas N=7.397.089,0569m e E=243.689,9744m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -45, deste segue com azimute 118°32’17” por 13,96m até o vértice E1 de coordenadas N=7.397.082,3853 e E=243.702,2424, deste segue com azimute 191°52’38” por 60,80m até o vértice E2 de coordenadas N=7.397.022,8916 e E=243.689,7299, deste segue com azimute 206°16’00” por 23,48m até o vértice E3 de coordenadas N=7.397.001,8401 e N=243.679,3408, deste segue com azimute 298°32’17” por 10,55m até o vértice E4 de coordenadas N=7.397.006,8795 e E=243.670,0741, deste segue em direção ao vértice E5 de coordenadas N=7.397.021,3157 e E=243.664,6485 e em desenvolvimento de curva circular com 16,81m, formado por arco de raio 11,786m e pela corda do arco em azimute 339°24’07” em uma distância 15,42m, deste segue com azimute 20°15’57” por 11,11m até o vértice E6 de coordenadas N=7.397.031,7360 e E=243.668,4960, deste segue com azimute 20°32’28” por 61,21m até o vértice E0, alcançando o ponto inicial da descrição deste perímetro, encerrando uma área de 1.577,25m²”;. 

 

II - área B – “um terreno situado na cidade de Sorocaba - SP, na Rua José Marciano da Silva, no Jardim Arco Íris, em Sorocaba, com a seguinte descrição: inicia-se esse perímetro no vértice E0, de coordenadas N=7.397.082,3853m e E=243.702,2424m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -45, deste segue com azimute 118°32’17” por 38,47m até o vértice E1 de coordenadas N=7.397.064,0045 e E=243.736,0421, deste segue com azimute 208°39’37” por 48,92m até o vértice E2 de coordenadas N=7.397.021,0810 e E=243.712,5810, deste segue com azimute 208º37’26” por 28,18m até o vértice E3 de coordenadas N=7.396.996,3410 e E=243.699,0790, deste segue em direção ao vértice E4 de coordenadas N=7.396.994,4720 e E=243.695,7470 em desenvolvimento de curva circular com 3,95m, formado por arco de raio 4,40m e pela corda do arco em azimute 240°42’39” em uma distância 3,82m, deste segue em direção ao vértice E5 de coordenadas N=7.396.995,5350 e E=243.690,9350 em desenvolvimento de curva circular com 4,99m, formado por arco de raio 8,90m e pela corda do arco em azimute 282°27’25” em uma distância 4,93m, deste segue com azimute 298°32’17” por 13,20m até o vértice E6 de coordenadas N=7.397.001,8401 e E=243.679,3408, deste segue com azimute 26°10’00” por 23,48m até o vértice E7 de coordenadas N=7.397.022,8916 e E=243.689,7299, deste segue com azimute 11°52’38” por 60,80m até o vértice E0, alcançando o ponto inicial da descrição deste perímetro, encerrando uma área de 2.202,19m²”. 

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo Municipal poderá destinar os imóveis descritos neste artigo para fins de construção de Unidades Habitacionais para os fins previstos nesta Lei.

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a realocação de moradores residentes em área de risco do seguinte perímetro:

 

Descrição: “Áreas verdes e Sistemas de Lazer dos loteamentos Central Parque e Jardim Vera Cruz II, mais especificamente junto a Rua Érico Veríssimo iniciando a Leste da CEI 26 - Luiz Di Sanctis até o encontro da Rua Professora Guida Mares, seguindo pela rua Professora Guida Mares em área situada entre a Avenida José Tótora e o córrego Itanguá até a Rua Karim Jamal, desta área limite com o mesmo córrego e a Rua Roberto Dias Baptista até a chegada na Rua Vicente do Amaral”.

 

Parágrafo único.  As famílias a serem realocadas nos imóveis estabelecidos no presente artigo se encontram em área de risco conforme laudo emitido pela Defesa Civil de Sorocaba e Mapeamento das áreas de risco a escorregamento e inundação do Instituto Geológico.

 

Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a edificar e doar os imóveis edificados nas áreas descritas no artigo 1º aos realocados do perímetro descrito no artigo anterior, previamente cadastrados pela Secretaria da Habitação, conforme anexo I que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 4º  Para os fins previstos nesta Lei, o Município deverá:

 

I - fornecer projeto arquitetônico padrão (planta) gratuito para a construção das novas unidades habitacionais nas áreas descritas no artigo 1º, garantindo que as novas habitações atendam aos padrões mínimos de habitabilidade;

 

II - promover a construção de referidas unidades habitacionais;

 

III - doá-las aos moradores realocados constantes do anexo I.

 

Parágrafo único.  A ordem de distribuição das unidades habitacionais construídas para a realocação será definida por sorteio ou consenso geral dos beneficiários.

 

Art. 5º  A localização, memorial descritivo e individualização dos lotes estão no anexo II que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 6º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar a Escritura Pública dos imóveis doados aos realocados, devendo as despesas de escrituração ser pagas pelos beneficiários.

 

Art. 7º  Enquanto as unidades habitacionais não forem concluídas, os moradores realocados permanecerão incluídos no programa de auxilio moradia do Município estabelecido pela Lei nº 12.850, de 19 de julho de 2023, independentemente de aferição de renda.

 

Parágrafo único.  Durante a vigência do contrato e até a entrega das chaves da moradia definitiva, o morador realocado terá direito ao programa de auxilio a moradia regido pela Lei nº 12.850, de 19 de julho de 2023.

 

Art. 8º  Não fará jus a qualquer benefício da presente Lei a família que já tenha sido contemplada em programa habitacional de qualquer esfera e/ou que possua outro imóvel de sua propriedade, registrado em cartório.

 

Art. 9º  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e por recursos provenientes de parcerias ou contratos com órgãos estaduais, federais ou entidades privadas.

 

Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo legal, estabelecendo os procedimentos operacionais e administrativos necessários para sua implementação.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de novembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal 

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico 

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo 

SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária 

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.11.2025

 

ANEXO I

RELAÇÃO DAS FAMÍLIAS A SEREM REALOCADAS.

 

1. Elvira Garcia Xavier, CPF nº ***.070.398-**, viúva;

2. Geni Martins de Almeida, CPF nº ***.821.328-**, viúva;

3. José Firmino de Lima, CPF nº ***.091.424-**, viúvo;

4. Lázara Manoel da Silva, CPF nº ***.245.128-**, casada com Narciso Domingues de Oliveira, CPF nº ***.883.848-**;

5. Erica Aparecida Feigor Siqueira, CPF nº ***.240.898-**, casado com Nereu Fructuoso de Siqueira, CPF nº ***.165.508-**;

6. Neusa Benett da Rosa, CPF nº ***.374.489-**, casada com Aparecido Cezario da Rosa, CPF nº ***.765.688-**;

7. Karine Graziela da Silva Meira, CPF nº ***.436.598-**, casada com Eduardo Rodrigues Xavier Junior, CPF nº ***.217.918-**;

8. Gisele Aparecida da Silva, CPF nº ***.414.248-**, companheira de Danilo da Costa Rodrigues, CPF nº ***.944.988-**;

9. Beatriz Trindade Maria, CPF nº ***.653.348-**, casada com Jose Maria Arruda, CPF nº ***.139.078-**;

10. Mariana Camili Trindade Arruda, CPF nº ***.741.908-**, casada com Murilo da Silva Padovan, CPF nº ***.274.678-**;

11. Guiomar de Fátima Arruda, RG nº **.333.893-*, CPF nº ***.370.248-**, viúva;

12. Iris Mentone, CPF nº ***.782.198-**, casada com Rinaldo César Mentone, CPF nº ***.263.748-**;

13. Isabela de França Arruda, CPF nº ***.367.778-**;

14. Maria Cristina Alexandre da Silva, CPF nº ***.429.348-**, casada com  Luiz Carlos Gomes, CPF nº ***.049.708-**;

15. Maria Jorgina de Arruda, CPF nº ***.137.778-**, casada com José Carlos de Arruda, CPF nº ***.279.128-**;

16. Pedrina Pereira de Queiroz, CPF ***.884.028-**, casada com Claudinei Arruda, CPF ***.154.698-**.


ANEXO II

 


 

 


 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que autoriza o Município de Sorocaba a realocar moradores residentes em área de risco mencionada na Lei e a construir e doar novas unidades habitacionais e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a segurança e o bem-estar de moradores residentes em área de risco especifica no Município de Sorocaba. A realocação desses cidadãos, acompanhada da doação de lotes, projetos arquitetônicos e construção de unidades habitacionais, assegura o acesso a condições dignas de moradia.

Além disso, a inclusão no programa de aluguel social garante um suporte financeiro durante o período de transição, protegendo as famílias mais vulneráveis.

Assim, estaremos aplicando política pública destinada a facilitar a atuação do Município de Sorocaba na remoção de imóveis localizados em assentamentos irregulares em áreas de risco.

 A hipótese de realocação, como forma de política pública habitacional, é contemplada na própria Lei de Regularização fundiária, quando em seu § 2º, artigo 39, menciona que:

“Art. 39.  (...)

§ 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.”

Ademais, a proposta tem por finalidade induzir os ocupantes destas construções a colaborar com ações do Poder Público com a certeza de que não serão desamparados e, principalmente, auxiliá-los a suprir suas necessidades habitacionais em definitivo.

O Município tem o dever de intervir em assentamentos urbanos informais de interesse social, implementando formas de política habitacional, quando necessária à remoção de famílias, tanto em função de obras de reurbanização como de ações emergenciais em áreas de risco para imóveis localizados em áreas públicas ou particulares.

Vale destacar que se trata de núcleo consolidado há muitos anos em virtude de omissão fiscalizatória do próprio poder público e esta Lei é uma alternativa viável para a eliminação de situações nas quais a atuação estatal é urgente e imprescindível.

Vale destacar aqui que o conceito de moradia, vinculada ou não à propriedade, é direito social e deve constituir-se de local digno, que deve ir além do simples refúgio, trata-se de elemento essencial para o desenvolvimento humano, social e econômico, sendo dever do Estado assegurar sua ocorrência.

Assim, estando plenamente justificada a presente proposição, conto com o apoio de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores para a transformação do Projeto em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e reiterando protestos da mais elevada estima e consideração.