LEI
Nº 13.355, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe
sobre o direito de pessoas com neurodivergência e
restrições alimentares a portar e consumir seus próprios alimentos em locais
públicos e privados, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 287/2025 – autoria do Vereador João Donizeti Silvestre.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com neurodivergência, que possuam restrições alimentares,
diagnosticadas por profissional de saúde habilitado, o direito de portar e
consumir seus próprios alimentos em estabelecimentos públicos e privados
localizados no município de Sorocaba.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se pessoas
com neurodivergência aquelas que apresentem condições
como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e
Hiperatividade (TDAH), Transtorno Afetivo Bipolar (TAB), Transtornos de
Personalidade, Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC),
Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), Dislexia, Disgrafia, Discalculia,
Dispraxia (Transtorno do Desenvolvimento da Coordenação - DCD), que envolvam
características sensoriais e comportamentais que justifiquem restrições
alimentares específicas.
Art. 3º A comprovação da restrição alimentar deverá
ser feita mediante apresentação de laudo médico ou nutricional, ou ainda por
meio de carteirinha de identificação da condição de saúde (CID), em formato
impresso ou digital. A solicitação de apresentação desses documentos, quando
necessária, deverá ocorrer de forma respeitosa, sem causar constrangimento ou
exposição indevida ao portador.
Art. 4º Os estabelecimentos não poderão impor
restrições ou cobrar taxas adicionais pelo ingresso ou permanência de pessoas
que estiverem com seus próprios alimentos em decorrência das condições
previstas nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os
infratores às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de até 40 UFESP, em caso de reincidência.
Art. 6º Os estabelecimentos deverão afixar, em local
visível, aviso informando o direito previsto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 23 de outubro de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
PRISCILA
RENATA FELICIANO
Secretária
da Saúde
JOSÉ
VINÍCIUS CAMPOS AITH
Secretário
da Inclusão e Transtorno do Espectro Autista
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.11.2025
JUSTIFICATIVA:
Este
projeto visa garantir o respeito e a inclusão de pessoas neurodivergentes, as
quais possuem seletividade ou restrição alimentar, permitindo que levem seus
próprios alimentos a locais públicos e privados, sem sofrerem constrangimentos
ou impedimentos.
Pessoas
com neurodivergência, como aquelas diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, dislexia, entre outros, muitas
vezes enfrentam desafios específicos em relação à alimentação.
Hipersensibilidades sensoriais, seletividade alimentar, alergias ou
intolerâncias são comuns nesse grupo e tornam necessária uma abordagem
individualizada e respeitosa.
Diante
dessa realidade, é fundamental reconhecer e garantir o direito dessas pessoas a
portar e consumir seus próprios alimentos em ambientes públicos e privados,
como escolas, cinemas, parques, shoppings, restaurantes e outros espaços
coletivos.
Esse
direito não é apenas uma questão de saúde, mas também de dignidade, inclusão e
respeito. Permitir que pessoas neurodivergentes levem seus próprios alimentos
significa evitar crises, preservar a saúde, reduzir o constrangimento e, acima
de tudo, promover a autonomia e a participação plena na sociedade.
É
essencial que estabelecimentos estejam preparados e abertos para acolher essas
demandas, evitando práticas discriminatórias como a proibição da entrada com
alimentos próprios ou a cobrança de taxas extras.
Garantir
esse direito é um passo concreto rumo a uma sociedade mais empática, acessível
e inclusiva para todos, assim, conto com o apoio dos Nobres Pares para a
provação do projeto apresentado