LEI Nº 13.355, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre o direito de pessoas com neurodivergência e restrições alimentares a portar e consumir seus próprios alimentos em locais públicos e privados, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 287/2025 – autoria do Vereador João Donizeti Silvestre.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com neurodivergência, que possuam restrições alimentares, diagnosticadas por profissional de saúde habilitado, o direito de portar e consumir seus próprios alimentos em estabelecimentos públicos e privados localizados no município de Sorocaba.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se pessoas com neurodivergência aquelas que apresentem condições como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno Afetivo Bipolar (TAB), Transtornos de Personalidade, Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), Dislexia, Disgrafia, Discalculia, Dispraxia (Transtorno do Desenvolvimento da Coordenação - DCD), que envolvam características sensoriais e comportamentais que justifiquem restrições alimentares específicas.

 

Art. 3º A comprovação da restrição alimentar deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou nutricional, ou ainda por meio de carteirinha de identificação da condição de saúde (CID), em formato impresso ou digital. A solicitação de apresentação desses documentos, quando necessária, deverá ocorrer de forma respeitosa, sem causar constrangimento ou exposição indevida ao portador.

 

Art. 4º Os estabelecimentos não poderão impor restrições ou cobrar taxas adicionais pelo ingresso ou permanência de pessoas que estiverem com seus próprios alimentos em decorrência das condições previstas nesta Lei.

 

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Multa de até 40 UFESP, em caso de reincidência.

 

Art. 6º Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível, aviso informando o direito previsto nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 23 de outubro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal 

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico 

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo 

PRISCILA RENATA FELICIANO

Secretária da Saúde

JOSÉ VINÍCIUS CAMPOS AITH

Secretário da Inclusão e Transtorno do Espectro Autista 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.11.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este projeto visa garantir o respeito e a inclusão de pessoas neurodivergentes, as quais possuem seletividade ou restrição alimentar, permitindo que levem seus próprios alimentos a locais públicos e privados, sem sofrerem constrangimentos ou impedimentos. 

Pessoas com neurodivergência, como aquelas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, dislexia, entre outros, muitas vezes enfrentam desafios específicos em relação à alimentação. Hipersensibilidades sensoriais, seletividade alimentar, alergias ou intolerâncias são comuns nesse grupo e tornam necessária uma abordagem individualizada e respeitosa.

Diante dessa realidade, é fundamental reconhecer e garantir o direito dessas pessoas a portar e consumir seus próprios alimentos em ambientes públicos e privados, como escolas, cinemas, parques, shoppings, restaurantes e outros espaços coletivos.

Esse direito não é apenas uma questão de saúde, mas também de dignidade, inclusão e respeito. Permitir que pessoas neurodivergentes levem seus próprios alimentos significa evitar crises, preservar a saúde, reduzir o constrangimento e, acima de tudo, promover a autonomia e a participação plena na sociedade.

É essencial que estabelecimentos estejam preparados e abertos para acolher essas demandas, evitando práticas discriminatórias como a proibição da entrada com alimentos próprios ou a cobrança de taxas extras.

Garantir esse direito é um passo concreto rumo a uma sociedade mais empática, acessível e inclusiva para todos, assim, conto com o apoio dos Nobres Pares para a provação do projeto apresentado