LEI Nº 13.353, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Fixa o
vencimento-base da função gratificada de Coordenador de Infraestrutura e
Conservação Predial da Câmara Municipal de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 718/2025 – autoria da Mesa da Câmara Municipal.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 16.073,08 (dezesseis mil, setenta e três reais e oito centavos) o vencimento-base da função gratificada de Coordenador de Infraestrutura e Conservação Predial da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de outubro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito Municipal
em exercício
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto
não substitui o publicado no DOM em 21.10.2025
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei trata da fixação do vencimento-base da função gratificada de Coordenador de Infraestrutura e Conservação Predial da Câmara Municipal de Sorocaba.
Ressalte-se que a referida função gratificada é de confiança e destinada exclusivamente a servidores efetivos da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, sendo necessária a edição de lei para estabelecer o valor correspondente à gratificação.
Ocorre que embora a reorganização administrativa e a alteração do quadro funcional possam ser efetivadas por meio de Resolução, a fixação da remuneração dos servidores públicos deve observar o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o qual exige que tal matéria seja regulamentada por lei em sentido estrito. Este dispositivo consagra:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." (g.n.)
Por fim, confiando no compromisso de Vossas Excelências com o constante aperfeiçoamento das atividades legislativas e administrativas desta Casa, solicitamos o indispensável apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.