LEI Nº 13.352, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Reconhece as atividades e formação proposta pela guarda mirim de Sorocaba como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 565/2025 – autoria do Vereador Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Sorocaba a instituição Guarda Mirim de Sorocaba, por sua relevante contribuição histórica, social, cultural, educacional e econômica à sociedade sorocabana.

 

Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei se baseia na atuação da Guarda Mirim de Sorocaba, que há mais de 60 (sessenta) anos contribui para a formação cidadã, inclusão profissional e transformação de realidades de milhares de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 3º O reconhecimento previsto nesta Lei implica o poder/dever do Poder Público Municipal de promover ações de valorização, preservação e difusão da memória institucional da Guarda Mirim de Sorocaba, por meio de políticas públicas intersetoriais, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias, termos de cooperação ou instrumentos correlatos com a entidade para fins de fomento, valorização e difusão de suas práticas e metodologias, observadas as normas orçamentárias, de responsabilidade fiscal e o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de outubro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER

Secretário de Cultura

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.10.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem como objetivo o reconhecimento formal da Guarda Mirim de Sorocaba como Patrimônio Cultural Imaterial do Município, diante da natureza ímpar de sua trajetória institucional e do impacto social, cívico, educacional e formativo que produz há mais de seis décadas, de maneira contínua, organizada e reconhecida pela sociedade civil, pelos poderes públicos e pela comunidade local.

A Guarda Mirim configura-se como uma prática social estruturada, enraizada no território sorocabano e voltada ao desenvolvimento de adolescentes em situação de vulnerabilidade. Sua atuação envolve a formação cidadã, disciplinar, cultural e profissionalizante, por meio de metodologias pedagógicas não formais, orientadas ao fortalecimento da autonomia juvenil, da ética, da responsabilidade e da inserção digna no mundo do trabalho. Essas características atendem plenamente aos critérios técnicos de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, conforme definidos pela Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de 2003, ratificada pelo Estado brasileiro em 2006 (Decreto Legislativo nº 538/2006 e Decreto Presidencial nº 5.753/2006).

Nos termos do artigo 2º da referida Convenção, o patrimônio imaterial compreende “as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – juntamente com os instrumentos, objetos, artefatos e espaços culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural”.

A Guarda Mirim, ao promover sistematicamente rituais cívicos como a Marcha Cívica, ao manter regulamentos internos próprios com valores formativos e ao executar processos educativos voltados à profissionalização e ao projeto de vida juvenil, manifesta os atributos fundamentais exigidos por esse normativo internacional.

No campo jurídico interno, a proposição encontra amplo respaldo:

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 215, estabelece que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, devendo “apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais”. O artigo 216 reconhece expressamente como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza imaterial que portem referência à identidade, à memória e à ação dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seu art. 4º, impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos à educação, cultura, profissionalização e ao lazer de crianças e adolescentes. Já o artigo 68 determina que os programas de aprendizagem e qualificação profissional devem ser promovidos como estratégia de inclusão social, o que se alinha com a prática institucional da Guarda Mirim.

A Lei nº 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem), por sua vez, obriga empresas a contratarem adolescentes como aprendizes, associando a formação técnico-profissional com vivência no mundo do trabalho. A Guarda Mirim cumpre essa legislação como entidade intermediadora da qualificação, funcionando como elo estruturante entre juventude, setor produtivo e poder público.

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014), em seus artigos 2º e seguintes, permite ao Poder Público celebrar termos de fomento, colaboração ou cooperação com entidades da sociedade civil que comprovadamente promovam políticas públicas, como é o caso da Guarda Mirim.

No plano municipal, a Lei Orgânica do Município de Sorocaba estabelece, em consonância com a Constituição, que o Poder Público deve valorizar as manifestações culturais locais e promover ações de proteção ao patrimônio histórico e imaterial da cidade. Ainda, o Regimento Interno da Câmara Municipal admite a tramitação de proposições que tenham por objeto a proteção de bens culturais, especialmente quando alinhadas a valores constitucionais e compromissos internacionais firmados pelo Brasil.

Ademais, a jurisprudência nacional e a doutrina especializada têm reforçado a amplitude do conceito de patrimônio imaterial, reconhecendo que experiências comunitárias duradouras, de valor simbólico, educativo e cívico, constituem fundamento legítimo para atos normativos de reconhecimento cultural, desde que sustentadas por memória social coletiva e continuidade histórica — elementos sobejamente comprovados no caso da Guarda Mirim de Sorocaba.

A entidade possui sede própria, equipe técnico-pedagógica qualificada, regulamentos internos consolidados e ações permanentes de impacto social, educacional e cívico. Sua atuação não depende de ciclos políticos ou partidários, tendo se mantido ativa e relevante ao longo de diferentes gestões municipais, o que reforça seu caráter perene e comunitariamente reconhecido, conforme exigido pelos critérios da UNESCO e da legislação patrimonial brasileira.

Assim, a presente proposição não se limita a um ato simbólico. Trata-se de uma medida concreta de preservação da memória institucional da cidade, de valorização das boas práticas de formação juvenil e de reconhecimento público de uma entidade que contribui de forma decisiva para o desenvolvimento social de Sorocaba.

Por todo o exposto, submetemos esta matéria à elevada apreciação dos nobres vereadores desta Casa Legislativa, com a convicção de que sua aprovação representará um avanço nas políticas culturais e na valorização das juventudes de nosso município, além de um compromisso com a preservação das identidades e memórias que moldam o presente e o futuro de nossa cidade.

A Guarda Mirim de Sorocaba constitui uma prática social estruturada, gratuita, contínua e reconhecida coletivamente, centrada na formação cidadã, educacional, profissional e ética de adolescentes, conforme os princípios definidos no art. 2º da Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (2003).

A atuação da instituição representa uma expressão viva da cultura local, manifestada por meio de:

Atividades cívico-culturais (marcha cívica anual, formações públicas, cerimônias com autoridades, interação institucional com a sociedade);

Normas disciplinares e éticas (uso de uniforme, cumprimento de horários, conto do Hino Nacional e Hino da Bandeira, condutas esperadas, desenvolvimento de responsabilidade social);

Ritos simbólicos e memoriais que fortalecem o sentimento de pertencimento e resiliência social entre aprendizes, famílias e ex-integrantes.

Trata-se, portanto, de uma tradição pedagógica e cívica que ultrapassa a esfera assistencialista, configurando-se como um bem cultural imaterial. A Guarda Mirim de Sorocaba representa uma prática social contínua, capaz de transmitir valores, saberes e modos de ser que se perpetuam na coletividade há mais de seis décadas, contribuindo significativamente para a formação cidadã de adolescentes e jovens do Município.

A instituição deve ser compreendida como um modelo híbrido de educação não formal, profissionalização juvenil e intervenção social, estruturado em quatro eixos principais, que se interrelacionam e conferem solidez à sua proposta formativa.

Eixo Técnico-Pedagógico:

Fundamentado em metodologias ativas de aprendizagem, o processo formativo contempla conteúdos voltados à ética, cidadania, técnicas administrativas, orientação vocacional e elaboração de projeto de vida. Trata-se de uma abordagem que estimula o protagonismo juvenil e o desenvolvimento integral dos participantes.

Eixo Cívico-Cultural:

A participação sistemática em atos públicos, como a tradicional Marcha Cívica, evidencia o compromisso da Guarda Mirim com a preservação de valores democráticos, o respeito à pátria e a promoção de vínculos comunitários. Tais atividades reforçam o sentimento de pertencimento e a valorização das tradições locais.

Disciplina como Prática Social:

A organização interna da entidade é regida por normas e regulamentos próprios, que incentivam a autorregulação, o senso de responsabilidade, a obediência construtiva e a valorização da hierarquia funcional. Esses elementos são fundamentais para a construção da postura cidadã e da consciência coletiva.

Eixo Profissionalizante:

A Guarda Mirim atua de forma direta na inclusão produtiva de adolescentes por meio da aplicação da Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), promovendo sua inserção no mercado de trabalho de maneira supervisionada, compatível com a condição peculiar do desenvolvimento juvenil.

A proposta de reconhecimento da Guarda Mirim de Sorocaba como Patrimônio Cultural Imaterial do Município encontra respaldo em um arcabouço jurídico sólido, que fortalece sua legitimidade perante os órgãos culturais e legislativos. Abaixo, destacam-se os principais fundamentos legais aplicáveis.

Constituição Federal de 1988, Art. 216, incisos I e II: Reconhece como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza imaterial que expressem os modos de criar, fazer e viver de diferentes grupos formadores da sociedade, bem como as formas de expressão e tradições.

Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (2003), Art. 2º: Define patrimônio imaterial como práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Arts. 4º e 68: Determina o dever do Estado, da família e da sociedade em assegurar, com absoluta prioridade, o direito à educação, à profissionalização e à cultura, bem como fomenta a criação de programas que integrem adolescentes ao mundo do trabalho.

Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000): Estabelece a obrigatoriedade da contratação de adolescentes e jovens como aprendizes, vinculando sua inserção no mercado de trabalho à formação técnico-profissional metódica.

Lei nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Art. 2º e seguintes: Institui normas para parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, viabilizando o fomento, o apoio institucional e a formalização de acordos de cooperação com base na transparência e efetividade.

Lei Orgânica do Município de Sorocaba: Permite o reconhecimento de expressões culturais locais e autoriza o estabelecimento de parcerias e repasses públicos para fins de preservação, valorização e difusão de práticas culturais tradicionais.

Considerando que a Guarda Mirim de Sorocaba, com mais de 60 anos de atuação contínua, é uma das instituições mais longevas e respeitadas do município, sendo referência nacional em políticas de formação juvenil, cidadania e empregabilidade.

Considerando que a entidade contribuiu de forma sistemática e estratégica para o desenvolvimento econômico do município ao capacitar e inserir no mercado de trabalho milhares de adolescentes e jovens de todas as regiões da cidade, especialmente das áreas periféricas e de alta vulnerabilidade social;

Considerando que os serviços ofertados impactam diretamente diversas faixas etárias, mas com foco especial em adolescentes entre 14 e 18 anos, preparando-os para o mercado formal por meio de uma metodologia que alia educação, disciplina, ética, habilidades sociais e técnicas profissionais;

Considerando que o alcance da Guarda Mirim vai além da formação individual, atingindo famílias inteiras, setores econômicos diversos, escolas, empresas parceiras e redes públicas de proteção social, gerando redes de apoio e redução de desigualdades intergeracionais;

Considerando que os impactos econômicos gerados pela instituição reverberam na cidade por meio da contratação de aprendizes com remunerações acima de um salário-mínimo, aumento no consumo interno, geração de renda, arrecadação de tributos municipais e fortalecimento da economia local;

Considerando que a inserção de jovens por meio da Guarda Mirim alivia a pressão sobre o sistema de assistência social, reduz custos com políticas compensatórias e promove uma transição segura para a vida adulta com autonomia, qualificação e dignidade;

Considerando que inúmeros ex-integrantes da Guarda Mirim se tornaram empresários, profissionais de destaque, líderes comunitários, servidores públicos e educadores, constituindo uma rede sólida de protagonismo social e legado comunitário em Sorocaba;

Considerando que a instituição se tornou símbolo de esperança, pertencimento e superação, especialmente entre jovens de comunidades vulneráveis, sendo considerada por muitos um sonho de infância e meta de vida;

Considerando que a Guarda Mirim foi responsável por estimular milhares de jovens a prosseguirem nos estudos, com significativa participação em exames como o ENEM, vestibulares, concursos públicos e acesso ao ensino técnico e superior;

Considerando que a atuação da entidade gerou forte impacto na cultura do trabalho e da cidadania, sendo instrumento essencial na redução da evasão escolar, prevenção da criminalidade juvenil, e construção de trajetórias sociais positivas;

Considerando que a rede de empresas que contratam os aprendizes da Guarda Mirim fortalece o ambiente de negócios da cidade, promovendo responsabilidade social empresarial, inclusão produtiva e respeito à legislação da aprendizagem;

Considerando que os dados históricos comprovam que o Município de Sorocaba obteve ganhos objetivos na redução de desigualdades, aumento da renda média de famílias atendidas e melhoria de indicadores sociais a partir das ações da instituição;

Considerando que reconhecer oficialmente a Guarda Mirim como Patrimônio Público e Cultural Imaterial é valorizar a memória coletiva da cidade, institucionalizar sua importância histórica e garantir sua permanência como instrumento estratégico de desenvolvimento social e econômico;

Considerando que a omissão diante de um legado tão significativo pode representar desrespeito à história local, perda de valor simbólico e negligência com uma das mais potentes ferramentas de inclusão, educação e inovação social de Sorocaba;

Considerando reconhecimento da Guarda Mirim de Sorocaba como Patrimônio Público e Cultural Imaterial.

O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer oficialmente a Guarda Mirim de Sorocaba como Patrimônio Público e Cultural Imaterial do município, em razão de sua relevância histórica, social e formativa.

Com mais de 60 anos de atuação contínua, a instituição desempenha papel fundamental na formação de adolescentes e jovens, promovendo qualificação profissional, valores cívicos e inclusão social. Sua contribuição é notória na redução de vulnerabilidades e no desenvolvimento humano e econômico local.

A proposta não implica impacto financeiro ao erário público, tendo caráter simbólico e de valorização institucional. Fundamenta-se na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei da Aprendizagem e na Lei Orgânica Municipal, alinhando-se ao compromisso com a juventude, a cultura e a justiça social.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação desta medida de reconhecimento e valorização de uma entidade essencial à história e ao futuro do Município.