LEI Nº 13.346, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe
sobre a transformação dos cargos de Procurador da Fundação da Seguridade Social
dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv para Procurador do
Município integrante do quadro da Procuradoria-Geral do Município de Sorocaba e
dá outras providências.
Projeto de Lei nº 696/2025 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Ficam
transformados em cargos de Procurador do Município, integrantes do quadro
permanente da Procuradoria-Geral do Município de Sorocaba, os cargos atualmente
existentes e providos de Procurador da Fundação da Seguridade Social dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv, criados pela Lei nº
9.799, de 16 de novembro de 2011.
Parágrafo
único. As atribuições dos cargos
transformados passam a ser aquelas previstas na legislação municipal que rege a
carreira de Procurador do Município de Sorocaba, especialmente a Lei nº 3.454,
de 18 de dezembro de 1990, a Lei nº 4.760, de 27 de março de 1995 e suas
alterações e Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021 e alterações, bem como os
regulamentos e normas internas da Procuradoria-Geral do Município.
Art.
2º Aos
servidores ocupantes dos cargos transformados nos termos desta Lei, ficam
assegurados, de forma integral, todos os direitos, vantagens, benefícios, tempo
de serviço, estabilidade, regime jurídico e demais situações jurídicas já
consolidadas na carreira anteriormente ocupada, para todos os efeitos legais.
Parágrafo
único. O tempo de efetivo exercício
prestado à Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba - Funserv pelos servidores abrangidos por esta Lei, será integralmente
computado, na nova situação funcional, para fins de progressão, promoção,
adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, aposentadoria e quaisquer
outros direitos previstos na legislação vigente.
Art.
3º A
Procuradoria-Geral do Município disponibilizará à Fundação da Seguridade Social
dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv o número de
Procuradores do Município necessários ao desempenho das atividades jurídicas da
entidade, cabendo ao Procurador-Geral do Município a definição das designações,
lotações e eventuais remanejamentos, em conformidade com as necessidades
institucionais.
§
1º Os
Procuradores do Município designados para atuar junto à Funserv permanecerão
subordinados administrativa, técnica e hierarquicamente à Procuradoria-Geral do
Município, sem prejuízo do exercício de suas atribuições em favor da Fundação.
§
2º A
remuneração, encargos e demais vantagens dos Procuradores designados para atuar
junto à Funserv serão pagos diretamente pela Fundação da Seguridade Social dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv, mantidos todos os
direitos, vantagens e padrões remuneratórios previstos na legislação municipal
e regulamentos da Procuradoria-Geral do Município, vedada qualquer
diferenciação.
§
3º Compete aos
Procuradores designados para a Funserv exercer a representação judicial,
extrajudicial e a consultoria jurídica da entidade, nos termos das atribuições
gerais da carreira de Procurador do Município, observadas as especificidades
legais e estatutárias da Fundação.
Art.
4º A
transformação dos cargos de que trata esta Lei preserva integralmente os
direitos adquiridos, vantagens e situações jurídicas consolidadas dos
servidores abrangidos.
Art.
5º Fica vedada
a realização de novos concursos públicos para provimento de cargos de
Procurador no âmbito da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba - Funserv, considerando a transformação prevista nesta
Lei e a unificação das funções de representação judicial, extrajudicial e
consultoria jurídica na estrutura da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo
único. As atividades jurídicas da Funserv
passam a ser exercidas exclusivamente por Procuradores do Município, designados
pela Procuradoria-Geral do Município, nos termos desta Lei.
Art.
6º Ficam
extintos, para todos os efeitos legais, os cargos vagos de Procurador
anteriormente existentes no quadro de pessoal da Fundação da Seguridade Social
dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv, considerando a
transformação disposta nesta Lei.
Art.
7º Ficam
revogados os dispositivos da Lei Municipal nº 13.164, de 17 de março de 2025,
que tratam dos cargos de Procurador no âmbito da Funserv, especificamente:
I
- o inciso VI, do artigo 1º;
II
- o inciso XII, do artigo 3º;
III
- caput e §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 12;
IV
- bem como a referência ao cargo de Procurador
constante do Anexo I.
§
1º Exclui-se o
termo Procuradoria do artigo 2º, da Lei Municipal nº 13.164, de 17 de março de
2025.
§
2º O cargo de
Procurador previsto no Anexo II, da Lei Municipal nº 9.799, de 16 de novembro
de 2011, passa a integrar o quadro permanente da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, vinculado à Procuradoria-Geral do Município, na forma desta Lei.
Art.
8º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art.
9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 17 de outubro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 17.10.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a transformação dos cargos de Procurador da Fundação da Seguridade
Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv para Procurador
do Município integrante do quadro da Procuradoria-Geral do Município de
Sorocaba, e dá outras providências.
A presente proposta de Lei complementar tem
por finalidade exclusiva dar cumprimento à recomendação formal do Ministério
Público do Estado de São Paulo, nos autos do Procedimento SIS Digital nº
0712.0000803/2025 (do Sistema Integrado do Ministério Público), que apontou
possível inconstitucionalidade na manutenção de uma estrutura jurídica paralela
à Procuradoria-Geral do Município. A recomendação ministerial concedeu o prazo
de 60 (sessenta) dias, que acabou sendo prorrogado por mais 30 (trinta) dias, para
que o Município promova a readequação legislativa, sob pena de eventual
ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.
Dessa forma, a medida ora apresentada
limita-se à transformação dos cargos de Procurador, atualmente vinculados à
Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba -
Funserv, com sua incorporação ao quadro permanente da Secretaria Jurídica da
Prefeitura Municipal de Sorocaba, vinculados à Procuradoria-Geral do Município,
com a devida subordinação institucional, funcional e administrativa.
Trata-se de medida que se fundamenta na plena
identidade de atribuições, requisitos de ingresso, prerrogativas e estrutura
remuneratória entre os cargos em questão e os cargos de Procurador do
Município, o que permite, sob o prisma jurídico e administrativo, a adoção do
instituto da transformação de cargos, sem criação de novas despesas ou aumento
de cargos efetivos no serviço público municipal.
Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador
da Funserv foram aprovados em concurso público realizado pelo próprio Município
de Sorocaba, regido pelas mesmas regras e critérios estabelecidos para os
Procuradores da Administração Direta, possuindo formação superior em Direito,
inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e atribuições
idênticas no âmbito consultivo e contencioso, compreendendo a representação
judicial, extrajudicial, emissão de pareceres, controle jurídico dos atos
administrativos e a defesa do interesse público em juízo e perante órgãos de
controle externo.
A iniciativa encontra respaldo direto no
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1037, que consolidou a
interpretação de que, uma vez criada a Procuradoria-Geral do Município, a ela
se atribui, com exclusividade, o exercício das funções de representação
judicial, extrajudicial e de consultoria jurídica da Administração Pública
municipal, incluindo suas autarquias e fundações. A jurisprudência do STF tem
por base o artigo 132, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos
Municípios que possuem estrutura própria de advocacia pública, consagrando o
princípio da unicidade institucional e vedando a existência de estruturas
jurídicas autônomas ou paralelas - exatamente o caso apontado pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo no expediente mencionado.
Sob essa ótica, a transformação dos cargos de
Procurador da Funserv para a Procuradoria-Geral do Município não apenas atende
ao comando constitucional e à recomendação ministerial, como também representa
uma medida de racionalidade administrativa, que permitirá a centralização das
funções jurídicas do Município, promovendo maior eficiência, segurança
jurídica, uniformidade de orientação, fortalecimento institucional e redução de
custos administrativos.
Trata-se, ademais, de modelo já consolidado
em outras administrações, como demonstra a experiência da capital paulista com
a Lei Municipal nº 13.552, de 7 de abril de 2003, que incorporou os
Procuradores do Instituto de Previdência Municipal (IPREM) à Procuradoria-Geral
do Município, e o exemplo mais recente do Município de São Bernardo do Campo.
Importante ressaltar que o projeto veda
expressamente a realização de novos concursos para Procurador no âmbito da
Funserv, consolidando a unicidade da carreira de Procurador do Município. Os
servidores atualmente ocupantes dos cargos transformados terão assegurados
todos os seus direitos e vantagens, com a preservação do tempo de serviço,
progressões funcionais e demais prerrogativas, respeitando-se os princípios da
legalidade, segurança jurídica, proteção à confiança e isonomia.
Adicionalmente, o pagamento dos procuradores
designados para atuar na Funserv continuará sendo efetuado diretamente pela
própria Fundação, sem qualquer transferência de encargos para o Tesouro
Municipal, garantindo-se o equilíbrio orçamentário e o respeito à autonomia da
entidade.
Diante do exposto, a presente proposta de Lei
justifica-se plenamente, não apenas por atender à determinação do Ministério
Público e à jurisprudência consolidada sobre a matéria, mas também por
contribuir para a modernização institucional e a conformidade jurídica da
estrutura administrativa do Município de Sorocaba.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei,
solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma
disposta na Lei Orgânica do Município.