LEI Nº 13.346, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a transformação dos cargos de Procurador da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv para Procurador do Município integrante do quadro da Procuradoria-Geral do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 696/2025  autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam transformados em cargos de Procurador do Município, integrantes do quadro permanente da Procuradoria-Geral do Município de Sorocaba, os cargos atualmente existentes e providos de Procurador da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv, criados pela Lei nº 9.799, de 16 de novembro de 2011.

 

Parágrafo único.  As atribuições dos cargos transformados passam a ser aquelas previstas na legislação municipal que rege a carreira de Procurador do Município de Sorocaba, especialmente a Lei nº 3.454, de 18 de dezembro de 1990, a Lei nº 4.760, de 27 de março de 1995 e suas alterações e Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021 e alterações, bem como os regulamentos e normas internas da Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 2º  Aos servidores ocupantes dos cargos transformados nos termos desta Lei, ficam assegurados, de forma integral, todos os direitos, vantagens, benefícios, tempo de serviço, estabilidade, regime jurídico e demais situações jurídicas já consolidadas na carreira anteriormente ocupada, para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único.  O tempo de efetivo exercício prestado à Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv pelos servidores abrangidos por esta Lei, será integralmente computado, na nova situação funcional, para fins de progressão, promoção, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, aposentadoria e quaisquer outros direitos previstos na legislação vigente.

 

Art. 3º  A Procuradoria-Geral do Município disponibilizará à Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv o número de Procuradores do Município necessários ao desempenho das atividades jurídicas da entidade, cabendo ao Procurador-Geral do Município a definição das designações, lotações e eventuais remanejamentos, em conformidade com as necessidades institucionais.

§ 1º  Os Procuradores do Município designados para atuar junto à Funserv permanecerão subordinados administrativa, técnica e hierarquicamente à Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo do exercício de suas atribuições em favor da Fundação.

 

§ 2º  A remuneração, encargos e demais vantagens dos Procuradores designados para atuar junto à Funserv serão pagos diretamente pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv, mantidos todos os direitos, vantagens e padrões remuneratórios previstos na legislação municipal e regulamentos da Procuradoria-Geral do Município, vedada qualquer diferenciação.

 

§ 3º  Compete aos Procuradores designados para a Funserv exercer a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica da entidade, nos termos das atribuições gerais da carreira de Procurador do Município, observadas as especificidades legais e estatutárias da Fundação.

 

Art. 4º  A transformação dos cargos de que trata esta Lei preserva integralmente os direitos adquiridos, vantagens e situações jurídicas consolidadas dos servidores abrangidos.

 

Art. 5º  Fica vedada a realização de novos concursos públicos para provimento de cargos de Procurador no âmbito da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv, considerando a transformação prevista nesta Lei e a unificação das funções de representação judicial, extrajudicial e consultoria jurídica na estrutura da Procuradoria-Geral do Município.

 

Parágrafo único.  As atividades jurídicas da Funserv passam a ser exercidas exclusivamente por Procuradores do Município, designados pela Procuradoria-Geral do Município, nos termos desta Lei.

 

Art. 6º  Ficam extintos, para todos os efeitos legais, os cargos vagos de Procurador anteriormente existentes no quadro de pessoal da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv, considerando a transformação disposta nesta Lei.

 

Art. 7º  Ficam revogados os dispositivos da Lei Municipal nº 13.164, de 17 de março de 2025, que tratam dos cargos de Procurador no âmbito da Funserv, especificamente:

I - o inciso VI, do artigo 1º;

 

II - o inciso XII, do artigo 3º;

 

III - caput e §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 12;

 

IV - bem como a referência ao cargo de Procurador constante do Anexo I.

 

§ 1º  Exclui-se o termo Procuradoria do artigo 2º, da Lei Municipal nº 13.164, de 17 de março de 2025.

 

§ 2º  O cargo de Procurador previsto no Anexo II, da Lei Municipal nº 9.799, de 16 de novembro de 2011, passa a integrar o quadro permanente da Prefeitura Municipal de Sorocaba, vinculado à Procuradoria-Geral do Município, na forma desta Lei.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de outubro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 17.10.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a transformação dos cargos de Procurador da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv para Procurador do Município integrante do quadro da Procuradoria-Geral do Município de Sorocaba, e dá outras providências.

A presente proposta de Lei complementar tem por finalidade exclusiva dar cumprimento à recomendação formal do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos autos do Procedimento SIS Digital nº 0712.0000803/2025 (do Sistema Integrado do Ministério Público), que apontou possível inconstitucionalidade na manutenção de uma estrutura jurídica paralela à Procuradoria-Geral do Município. A recomendação ministerial concedeu o prazo de 60 (sessenta) dias, que acabou sendo prorrogado por mais 30 (trinta) dias, para que o Município promova a readequação legislativa, sob pena de eventual ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

Dessa forma, a medida ora apresentada limita-se à transformação dos cargos de Procurador, atualmente vinculados à Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv, com sua incorporação ao quadro permanente da Secretaria Jurídica da Prefeitura Municipal de Sorocaba, vinculados à Procuradoria-Geral do Município, com a devida subordinação institucional, funcional e administrativa.

Trata-se de medida que se fundamenta na plena identidade de atribuições, requisitos de ingresso, prerrogativas e estrutura remuneratória entre os cargos em questão e os cargos de Procurador do Município, o que permite, sob o prisma jurídico e administrativo, a adoção do instituto da transformação de cargos, sem criação de novas despesas ou aumento de cargos efetivos no serviço público municipal.

Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador da Funserv foram aprovados em concurso público realizado pelo próprio Município de Sorocaba, regido pelas mesmas regras e critérios estabelecidos para os Procuradores da Administração Direta, possuindo formação superior em Direito, inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e atribuições idênticas no âmbito consultivo e contencioso, compreendendo a representação judicial, extrajudicial, emissão de pareceres, controle jurídico dos atos administrativos e a defesa do interesse público em juízo e perante órgãos de controle externo.

A iniciativa encontra respaldo direto no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1037, que consolidou a interpretação de que, uma vez criada a Procuradoria-Geral do Município, a ela se atribui, com exclusividade, o exercício das funções de representação judicial, extrajudicial e de consultoria jurídica da Administração Pública municipal, incluindo suas autarquias e fundações. A jurisprudência do STF tem por base o artigo 132, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios que possuem estrutura própria de advocacia pública, consagrando o princípio da unicidade institucional e vedando a existência de estruturas jurídicas autônomas ou paralelas - exatamente o caso apontado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no expediente mencionado.

Sob essa ótica, a transformação dos cargos de Procurador da Funserv para a Procuradoria-Geral do Município não apenas atende ao comando constitucional e à recomendação ministerial, como também representa uma medida de racionalidade administrativa, que permitirá a centralização das funções jurídicas do Município, promovendo maior eficiência, segurança jurídica, uniformidade de orientação, fortalecimento institucional e redução de custos administrativos.

Trata-se, ademais, de modelo já consolidado em outras administrações, como demonstra a experiência da capital paulista com a Lei Municipal nº 13.552, de 7 de abril de 2003, que incorporou os Procuradores do Instituto de Previdência Municipal (IPREM) à Procuradoria-Geral do Município, e o exemplo mais recente do Município de São Bernardo do Campo.

Importante ressaltar que o projeto veda expressamente a realização de novos concursos para Procurador no âmbito da Funserv, consolidando a unicidade da carreira de Procurador do Município. Os servidores atualmente ocupantes dos cargos transformados terão assegurados todos os seus direitos e vantagens, com a preservação do tempo de serviço, progressões funcionais e demais prerrogativas, respeitando-se os princípios da legalidade, segurança jurídica, proteção à confiança e isonomia.

Adicionalmente, o pagamento dos procuradores designados para atuar na Funserv continuará sendo efetuado diretamente pela própria Fundação, sem qualquer transferência de encargos para o Tesouro Municipal, garantindo-se o equilíbrio orçamentário e o respeito à autonomia da entidade.

Diante do exposto, a presente proposta de Lei justifica-se plenamente, não apenas por atender à determinação do Ministério Público e à jurisprudência consolidada sobre a matéria, mas também por contribuir para a modernização institucional e a conformidade jurídica da estrutura administrativa do Município de Sorocaba.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.