LEI
Nº 13.341, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de acompanhamento pós-cirúrgico em procedimentos de castração
de animais no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 515/2025, do Edil Alexandre Luiz Corrêa (Alexandre da Horta).
Luis
Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com
o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o
§ 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de
acompanhamento pós-cirúrgico por, no mínimo, 15 (quinze) dias para todos os
animais submetidos a procedimentos de castração realizados no âmbito do
município de Sorocaba, seja em estabelecimentos públicos, por meio de convênios
e parcerias com clínicas e entidades privadas ou campanhas oriundas de emendas
impositivas de vereadores, deputados ou outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O acompanhamento pós-cirúrgico
deverá ser realizado por profissional habilitado e compreenderá, no mínimo, a
verificação da recuperação do animal, a orientação aos tutores sobre os
cuidados necessários e a identificação de eventuais complicações.
Art. 2º Os órgãos ou entidades responsáveis pela
execução dos programas de castração no município deverão garantir a estrutura e
os recursos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei, podendo
fazê-lo por meio de:
I - atendimento direto nos serviços de saúde animal
mantidos pelo município;
II - celebração de convênios, termos de cooperação
ou contratos com clínicas veterinárias, hospitais veterinários, organizações
não governamentais (ONGs) de proteção animal e profissionais autônomos
devidamente habilitados;
III - criação de programas específicos de
acompanhamento pós-cirúrgico, com equipes dedicadas ou apoio de voluntários
treinados e supervisionados por médicos veterinários.
Art. 3º Os responsáveis pela promoção das campanhas
de castração deverão disponibilizar informações, de forma clara e acessível, a
todos os tutores de animais castrados, o local e o horário de funcionamento do
serviço de atendimento pós-cirúrgico, assim como termo de orientações
pós-cirúrgicas que contenha, além das informações básicas de cuidado, o
endereço e telefone para contato do serviço de acompanhamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no que couber, no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 10 de outubro de 2025.
LUIS
SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo
JUSTIFICATIVA:
A
castração é uma medida fundamental para o controle populacional de cães e
gatos, contribuindo para a redução do número de animais abandonados e para a
prevenção de zoonoses. No entanto, o sucesso do procedimento não se limita à
cirurgia em si, sendo crucial o acompanhamento pós-operatório para garantir a
recuperação plena do animal e a tranquilidade do tutor.
A
prática atual de campanhas de castração que se retiram do município logo após a
realização dos procedimentos gera uma grave desassistência em casos de
complicações pós-cirúrgicas. Essa situação não apenas coloca em risco a saúde e
o bem-estar dos animais, mas também descredibiliza as próprias campanhas de
castração, que deveriam ser um benefício para a comunidade.
Este
Projeto de Lei visa preencher essa lacuna, garantindo que os tutores terão o
suporte necessário em caso de intercorrências, protegendo os animais e
promovendo uma castração responsável e humanitária. A medida visa, ainda,
promover a responsabilidade dos organizadores das campanhas, sejam eles
públicos ou privados, com a saúde e o bem-estar dos animais do município.
TERMO
DECLARATÓRIO
A
presente Lei nº 13.341, de 10 de outubro de 2025, foi afixada no átrio desta
Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei
Orgânica do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 10 de outubro de 2025.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.10.2025