LEI Nº 13.339, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Programa Banco de Mamas Solidárias de Sorocaba, no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 349/2025 – autoria do Vereador Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa Banco de Mamas Solidárias de Sorocaba, com os seguintes
objetivos:
I - garantir o fornecimento gratuito de próteses mamárias
externas a mulheres mastectomizadas residentes no município;
II - promover ações integradas de reabilitação física,
psicológica e social;
III - fomentar
parcerias para captação, produção e distribuição de próteses.
Parágrafo
único. O Banco deverá atender, prioritariamente, pessoas previamente
cadastradas nos Programas Sociais do Governo Federal e/ou Municipal e para
aquelas que se encontram em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização
comercial.
Art. 2º Fica
instituída a Campanha Municipal Permanente de Incentivo à Doação de Próteses
Mamárias, cujas atividades deverão ser realizadas, de forma permanente, durante
todo o ano, e intensificadas, durante as atividades do “Mês do Outubro Rosa”, tradicional e constante no Calendário Oficial
de Eventos do Município.
Parágrafo
único. A campanha citada no caput deste artigo fica incluída no Calendário
Oficial do Município.
Art. 3º São
critérios de acesso ao Banco de Mamas Solidárias de Sorocaba:
I - residência comprovada em Sorocaba há pelo menos 1 ano;
II - laudo médico atestando mastectomia total ou parcial;
III - cadastro
no Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá estabelecer outros critérios que entender necessários.
Art. 4º Fica
autorizado o Poder Público a celebrar contratação, convênio e/ou parcerias com
organizações não governamentais, instituições de ensino superior, empresas
públicas ou privadas, entidades filantrópicas sem fins lucrativos, entidades de
classe e demais interessados a fim de possibilitar a plena execução das
atividades da presente Lei, devendo ser priorizadas as parcerias de caráter
voluntário.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder
Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de outubro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
PRISCILA RENATA FELICIANO
Secretária da Saúde
ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária da Cidadania
ROSANGELA PERECINI
Secretária da Mulher
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 17.10.2025
JUSTIFICATIVA:
O câncer de mama é a neoplasia maligna que mais acomete mulheres no Brasil, representando um sério problema de saúde pública. Segundo dados do Instituto Nacional de Câncer (INCA), são estimados mais de 70 mil novos casos da doença a cada ano. Em muitos desses casos, o tratamento implica a realização de mastectomia total ou parcial, intervenção que, embora salve vidas, traz consigo impactos profundos à integridade física, emocional e social da mulher.
A legislação federal brasileira reconhece a importância da reconstrução mamária como parte integrante do tratamento do câncer de mama. A Lei nº 9.797/1999 assegura às mulheres mastectomizadas o direito à cirurgia plástica reparadora pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Posteriormente, a Lei nº 12.802/2013 determinou que, quando existirem condições técnicas, a reconstrução seja efetuada no mesmo tempo cirúrgico da mastectomia. Mais recentemente, a Lei nº 13.770/2018 ampliou esse direito, incluindo os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar como partes integrantes da cirurgia plástica reparadora.
Apesar desses avanços legislativos, a realidade mostra que muitas mulheres enfrentam dificuldades para acessar a reconstrução mamária pelo SUS. Dados indicam que apenas entre 25% e 30% das mulheres que passam por mastectomia conseguem realizar o procedimento pelo sistema público de saúde.
O presente projeto de lei visa suprir essa lacuna ao instituir, no âmbito municipal, o Programa “Banco de Mamas Solidárias de Sorocaba”, uma iniciativa que articula a solidariedade, a dignidade humana e a saúde pública em uma ação concreta de acolhimento e reintegração. A proposta tem por objetivo garantir o fornecimento gratuito de próteses mamárias externas às mulheres mastectomizadas residentes em Sorocaba, priorizando aquelas em situação de vulnerabilidade social e cadastradas nos programas sociais dos governos federal e municipal.
Mais do que oferecer um dispositivo funcional, o Banco de Mamas Solidárias é uma política de resgate da autoestima, da identidade e do protagonismo feminino. A perda de uma mama representa, para muitas mulheres, um trauma profundo que afeta a autoimagem, os relacionamentos afetivos e a inserção social. A doação de próteses, nesse contexto, é uma forma de reconstrução simbólica que permite que essas mulheres retomem sua vida cotidiana com mais confiança e dignidade.
A proposta também contempla a instituição de uma campanha permanente de incentivo à doação de próteses, com ênfase especial nas atividades do mês de outubro – o Outubro Rosa – que já integra o Calendário Oficial do Município. A campanha tem caráter educativo, mobilizador e comunitário, estimulando a participação de instituições, empresas, universidades, organizações da sociedade civil e cidadãos voluntários na construção coletiva dessa rede de solidariedade.
O programa será operado com base em critérios objetivos e transparentes, como laudo médico, residência mínima no município e cadastro no SUS, permitindo que os recursos e serviços sejam destinados, prioritariamente às mulheres que mais necessitam. Além disso, o projeto prevê que o Poder Executivo celebre parcerias com organizações públicas e privadas, priorizando ações voluntárias, para viabilizar a captação, produção e distribuição das próteses.
É fundamental destacar que o fornecimento de próteses externas é, muitas vezes, a única alternativa para mulheres que não têm acesso à reconstrução mamária pelo SUS, seja por razões clínicas, estruturais ou econômicas. Trata-se, portanto, de uma ação de equidade, que assegura a essas mulheres o direito à reparação estética e simbólica, sem discriminação ou exclusão.
Por fim, esta iniciativa reflete os princípios da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da universalidade do acesso à saúde, consagrados na Constituição Federal. O Banco de Mamas Solidárias de Sorocaba simboliza o compromisso da gestão pública municipal com a saúde integral da mulher, indo além da prevenção e do tratamento, e oferecendo suporte real à reabilitação plena.
Diante da relevância humana e social desta proposta, conclamamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei, como um marco da política pública de saúde da mulher no município de Sorocaba.