LEI Nº 13.336, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Determina a
instalação de fraldários em praças e parques públicos a serem construídos ou
que sofrerem reformas no Município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 522/2025 – autoria do Vereador
Cristiano Anunciação dos Passos.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que todas as praças e parques públicos a serem
construídos ou que sofrerem reformas deverão realizar a instalação de
fraldários.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessível, higiênico
e seguro que disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte
apropriado de lixo, de acordo com a regulamentação, instalados em áreas sem
restrição de acesso.
Art. 2º A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão
determinados pelo Poder Executivo de modo a atender as dimensões e a capacidade
de público das praças e parques a serem construídos ou que venham a sofrer
reformas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 8
de outubro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
DARWIN JOSÉ DE ALMEIDA ROSA
Secretário de Serviços Públicos e Obras
MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 15.10.2025
JUSTIFICATIVA:
Submetemos a
essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que determina a instalação
de fraldários em praças e parques públicos a serem construídos ou que sofrerem
reformas no Município de Sorocaba.
A presente
proposição tem por finalidade instituir no Município de Sorocaba medida de
relevante interesse público, voltada à promoção de direitos fundamentais
assegurados pela Constituição Federal, sem que haja violação ao princípio da
separação de poderes ou à iniciativa legislativa privativa do Chefe do
Executivo.
Importa
destacar que, conforme recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do ARE 1.510.313/RJ[1], foi
reconhecida a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.421/2022 do Rio de
Janeiro, também de iniciativa parlamentar, que previa a instalação de
fraldários em praças e parques públicos. No referido caso, o STF reafirmou a
tese de repercussão geral fixada no Tema 917, no sentido de que:
“Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a',
'c' e 'e', da Constituição Federal).”
O Ministro
Relator, Flávio Dino, destacou que o estabelecimento de diretrizes legislativas
para ações administrativas, mesmo que envolvam dispêndio de recursos públicos,
não configura ingerência indevida na gestão do Executivo, desde que preservadas
sua autonomia para regulamentar e executar as políticas públicas no tempo e
modo mais adequados.
Assim, a
presente iniciativa, embora de origem legislativa, não impõe obrigação direta
ou imediata à Administração, tampouco altera a estrutura administrativa
municipal ou interfere nas atribuições de seus órgãos. Trata-se de iniciativa
legítima do Legislativo Municipal, voltada à concretização de valores e
princípios constitucionais — como a dignidade da pessoa humana, a proteção da
infância, o direito à saúde, à cultura ou à inclusão —, nos termos dos artigos
1º, 6º, 23 e 227 da Constituição Federal.
Por fim,
ressalta-se que a constitucionalidade da presente proposição encontra respaldo
no entendimento firme do Supremo Tribunal Federal, que tem reiteradamente
validado leis municipais de conteúdo semelhante, desde que respeitados os
limites da competência do Legislativo.
Diante do
exposto, espera-se a aprovação do presente projeto por esta Egrégia Casa
Legislativa, para que o Município de Sorocaba continue avançando na
implementação de políticas públicas que promovam o bem-estar social e os
direitos fundamentais de seus cidadãos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO 1.510.313 RIO DE JANEIRO
RELATOR:
MIN. FLÁVIO DINO
RECTE.(S): MESA
DIRETORA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S):
JANIA MARIA DE SOUZA
RECDO.(A/S):
PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES): RICARDO LOPES LIMONGI
DECISÃO:
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal,
apresentado pela Mesa Diretora Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“REPRESENTAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 7.421/2022, do Município do Rio de Janeiro, de
iniciativa parlamentar, a qual determina a instalação de fraldários em praças e
parques públicos, a serem construídos ou que sofrerem reformas. Ingerência sobre
o funcionamento e a organização da administração municipal. Gestão dos bens
públicos. Matéria inserida na reserva de administração. Iniciativa privativa do
Chefe do Executivo para definição das responsabilidades dos órgãos integrantes
da administração pública. Ofensa ao princípio da separação e independência dos
poderes. Inconstitucionalidade formal, por violação aos artigos 7° e 145,
incisos II e VI, letra ‘a, da Carta Estadual. Procedência da pretensão deduzida
na representação, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei
impugnada.”
Na minuta,
sustenta-se violação dos arts. 2º, 61 § 1º, II, “e”,
e 84, VI, “a”, da Constituição da República, respectivamente.
Argumenta
que a Lei Municipal n° 7.421/2022, de iniciativa parlamentar, a qual determina
a instalação de fraldários em praças e parques públicos a serem construídos ou
que forem reformados, não é inconstitucional, “uma vez que o estabelecimento de
diretrizes difere substancialmente da estipulação de obrigações”.
Arrazoa
que “a mera leitura dos dispositivos da Lei mostra que esta não determina
diretamente nenhum ato administrativo, antes estabelece critérios e diretrizes
para que estes sejam praticados pelo Administrador”, restando preservada,
assim, a autonomia do Poder Executivo e resguardado o princípio da separação de
Poderes.
Requer, em
síntese, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação
direta de inconstitucionalidade estadual.
É o
relatório.
Decido.
O recurso
comporta provimento.
Preliminarmente,
convém registrar que a jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de que a exigência do prequestionamento não impõe que a decisão
recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como
violado no recurso extraordinário, bastando, para a configuração do requisito,
o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Nesse sentido:
“DIREITO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTODAS
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o
requisito do prequestionamento é satisfeito quando o acórdão recorrido debate a
questão constitucional controvertida, mesmo que não mencione textualmente o dispositivo
invocado pelo recorrente. Precedentes. 2. A decisão está alinhada com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inviabilidade do recurso que a
impugna. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 214.147-AgR/SP,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
28/04/2015).
“AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO
EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES
URBANOS E RURAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A exigência do prequestionamento não
impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo
constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a
configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem.
Precedentes. II – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
reconhecer a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para o
recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição
Federal de 1988. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.” (ARE
713.338-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26/02/2013).
Outrossim,
constata-se, in casu, que a parte agravante, nas
razões do recurso extraordinário, logrou êxito em demonstrar que os
dispositivos da Constituição Estadual reputados como violados são de reprodução
obrigatória dos arts. 2º, 61, §1º, II, “e” e 84, VI,
“a”, da Constituição Federal, do que se permite concluir que a matéria foi
devidamente prequestionada.
Quanto ao
mérito, a Corte de origem assim se manifestou, in verbis:
“O art. 24
inciso VII, da Constituição da República atribui competência concorrente à
União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
Por sua
vez, o art. 23, inciso I, da Carta Magna estabelece que é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela conservação
do patrimônio público.
Na
hipótese, contudo, verifica-se que a casa legislativa municipal extrapolou sua
competência.
Com
efeito, o diploma impugnado impõe ao poder público atribuições e deveres, cuja
iniciativa e execução incumbem ao chefe do poder executivo, no desempenho da
direção superior da administração.
Nesse
aspecto, o art. 2º, do ato normativo, interfere na estrutura dos órgãos
municipais, pois estabelece o dever de promover a instalação de fraldários em
todas as praças e parques públicos a serem construídos ou objeto de reforma.
Desta
forma, embora o diploma atribua à conveniência e oportunidade do executivo a
escolha quanto à espécie e quantidade dos materiais a serem empregados nos bens
públicos, impõe a obrigatoriedade da instalação dos equipamentos, o que implica
ingerência no funcionamento e na organização da Administração Pública, do que
decorre a infringência ao disposto nos artigos 7° e 145, incisos II e VI, letra
‘a’, da Carta estadual.
Registre-se
que a lei municipal não se limita a traçar diretrizes para instalação de
fraldários nas praças e parques públicos, porquanto se imiscui diretamente no
planejamento e da execução de política pública, cuja matéria é inata à
Administração local.
Ora, a
definição das atribuições dos órgãos municipais constitui matéria típica da
Administração, por isso que atinente à iniciativa reservada do chefe do Poder
Executivo.
[...]
Caracterizada,
portanto, a incompatibilidade da lei municipal com normas da carta estadual
(artigos 7°, 145, incisos II e VI, e 358, inciso I, da Carta estadual), a impor
o reconhecimento da inconstitucionalidade do diploma normativo.”
Extrai-se
do excerto acima que o Tribunal de Justiça a quo entendeu que a norma municipal
impugnada impõe ao poder público a obrigatoriedade de instalação de fraldários
em praças e parques públicos a serem construídos ou que forem objeto de
reforma, o que, em última análise, implica em ingerência no funcionamento e na
organização da administração pública, atribuições que incumbem ao Chefe do
Poder Executivo.
Entendeu a
Corte local, ainda, que a Lei Municipal não se limita meramente a traçar
diretrizes para instalação de fraldários nas praças e parques públicos, mas se
imiscui diretamente no planejamento e na execução de políticas públicas, cuja
matéria é inerente à administração.
Pois bem.
O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão
Geral), fixou a seguinte tese: “não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e
"e", da Constituição Federal)”.
À luz
desse entendimento, ainda que a lei de iniciativa parlamentar implique em
despesa para a Administração Pública, isso, por si só, não configura razão para
a sua inconstitucionalidade.
Portanto,
a criação de gastos públicos não afasta, per se, a iniciativa do Poder
Legislativo de qualquer esfera, sobretudo em questões atinentes à concretização
de princípios fundamentais.
A esse
respeito, no julgamento do ARE nº 878.911/RJ, o Ministro Gilmar Mendes
consignou em seu voto que: “a proteção aos direitos da criança e do adolescente
qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder
Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os
entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos
termos do art. 227 da Constituição”.
No ponto,
esta Suprema Corte possui entendimento firme no sentido de que não há ofensa à
separação dos poderes se a lei de iniciativa parlamentar busca apenas a
concretização de princípios constitucionais.
Veja-se:
“DIREITO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMA 917 DA
REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO. LEI Nº 14.374 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente o pedido para
cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, determinando
novo exame do recurso extraordinário, com observância da sistemática da
Repercussão Geral – Tema 917 RG. II. Questão em discussão 2. A questão em
discussão consiste em verificar se houve aplicação incorreta, pelo Tribunal de
origem, da tese firmada no Tema 917 da Repercussão Geral. III. Razões de
decidir 3. Houve equívoco na aplicação do Tema 917 RG, tendo em vista que o
acórdão da ação direta de inconstitucionalidade violou a orientação firmada no
julgamento do ARE 878.911 RG/RJ. 4. A Lei n. 14.374/2023, do Município de São
José do Rio Preto, não usurpou competência do Poder Executivo no que diz
respeito à instituição de política pública de promoção da saúde dos educadores
municipais. 5. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firme de que não há
ofensa à separação dos poderes se a lei de iniciativa parlamentar busca apenas
a concretização de princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo
regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, § 1º,
II, “a”, “c”, “e”; Lei n. 14.373/2023, do Município de São José do Rio Preto.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.390.533 AgR/SP,
Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 21/3/2024;
Rcl 61.707 AgR/RJ, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe
18/3/2024; e ARE 1.462.680 AgR/GO, da minha
relatoria, DJe 16/2/2024.” (Rcl
67710 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira
Turma, DJe 07-01-2025)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. LEI
13.493/2020 DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO: PREVISÃO DE MATRÍCULA DE
ALUNOS DO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL EM UNIDADES DE ENSINO PRÓXIMAS À
RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA OU DE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUESTIONADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 878.911-RG/RJ (Tema 917 da
Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que “não
usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,
‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”. II – Conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal, não ofende a separação de poderes a previsão, em lei
de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de
concretizar direito social previsto na Constituição. III – Agravo regimental a
que se nega provimento.” (RE nº 1.323.723-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26/09/2022)
“AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI 1.597/2011, DO ESTADO DO
AMAPÁ. CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES E PROFESSORES PROVENIENTES DO
INTERIOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Norma de origem
parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não
ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para
dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes, a
previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder
Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição.
Precedentes. 3. Ação direta julgada improcedente.” (ADI nº 4.723/AP, Rel. Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 22/06/2020).
No caso em
análise, verifica-se que a Lei Municipal nº 7.421/2022, de iniciativa
parlamentar, não trata da estrutura ou da atribuição de órgãos da Administração
Pública, mas tão somente determina aos gestores municipais a instalação de
fraldários em parques públicos a serem construídos ou que forem reformados, de
modo que restaram resguardadas a autonomia do Poder Executivo para regulamentar
a aludida Lei, bem como a conveniência e a oportunidade para a realização das
obras ou reformas dos equipamentos públicos.
Dessarte,
observa-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal
Federal, razão pela qual deve o recurso extraordinário ser provido.
Diante do
exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, dou provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão
recorrido, declarar constitucional a Lei Municipal nº 7.421/2022, do Município
do Rio de Janeiro/RJ.
Publique-se.
Brasília,
4 de fevereiro de 2025.
Ministro
FLÁVIO DINO
Relator
Documento
assinado digitalmente