LEI Nº 13.335, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 4.900, de 14 de agosto de 1995, que dispõe sobre a denominação de Sílvio Del Cistia, a uma via pública de nossa cidade.

 

Projeto de Lei nº 609/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 4.900, de 14 de agosto de 1995, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  (…)

 

Parágrafo único.  Fica denominado o prolongamento da Rua Silvio Del Cistia a Rua Vale do Sereno JD R/03, com término em Rua Gildo Scareli, localizada no Loteamento Jardim Vale do Sereno, nesta cidade.” (NR)

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de outubro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 21.10.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º, da Lei nº 4.900, de 14 de agosto de 1995, que dispõe sobre a denominação de Sílvio Del Cistia, a uma via pública de nossa cidade.

Inicialmente, cumpre informar que este Projeto de Lei é consequência de sugestão recebida por este Executivo, através da Divisão de Geoprocessamento e Geotecnologia Aplicada (DIGEO), órgão da secretaria de Planejamento e desenvolvimento Urbano (SEPLAN), uma vez que o trecho em questão ainda não possui denominação oficial.

A fim de formalizar a denominação do prolongamento e dar cumprimento a um dos direitos fundamentais dos moradores dos locais, qual seja, o direito a plena cidadania, faz-se necessária à denominação oficial do trecho ora indicado, o que facilitará, sobremaneira, a localização dos imóveis ali situados.

Tendo em vista que a via, aqui tratada, é prolongamento de via já denominada através da legislação municipal, propõe-se que esta via receba a respectiva denominação.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.