LEI Nº 13.333, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025.

 

Criação da Carteirinha de Identificação para Pacientes de Cannabis Medicinal.

 

Projeto de Lei nº 416/2025, do Edil Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite.

 

Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Carteirinha de Identificação para Pacientes de Cannabis Medicinal, a ser emitida gratuitamente aos pacientes que façam uso terapêutico da cannabis medicinal, conforme prescrição médica.

 

Art. 2º A Carteirinha de Identificação para Pacientes de Cannabis Medicinal terá como objetivos:

 

I - identificar o portador como paciente de cannabis medicinal, facilitando seu acesso a tratamentos adequados;

 

II - servir como comprovante legal do uso terapêutico da cannabis;

 

III - auxiliar na conscientização da sociedade sobre a importância e legitimidade do uso terapêutico da cannabis;

 

IV - Promover a segurança jurídica dos pacientes, prevenindo problemas legais relacionados ao uso da cannabis medicinal.

 

Art. 3º A carteirinha deverá conter as seguintes informações:

 

I - nome completo do paciente; 

 

II - data de nascimento;

 

III - número de identificação do paciente;

 

IV - nome do médico responsável pelo tratamento; 

 

V - data de emissão da carteirinha;

 

VI - validade da carteirinha;

 

VII - número ANVISA.

 

Art. 4º Caberá às autoridades competentes, estabelecer os procedimentos de emissão e renovação da carteirinha, bem como as medidas de segurança para evitar falsificações.

 

Art. 5º A carteirinha deverá ser reconhecida como documento legalmente valido para comprovação do uso terapêutico da cannabis medicinal, garantindo ao portador os direitos previstos na legislação vigente, tais como o acesso a medicamentos e tratamentos adequados.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 6 de outubro de 2025.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 07.10.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

A carteirinha de identificação para pacientes que fazem uso de cannabis medicinal é crucial para garantir segurança jurídica, acesso a tratamentos e serviços, e para promover a conscientização da sociedade sobre o uso terapêutico da substância. 

A iniciativa busca fornecer uma ferramenta que ajude tanto os pacientes quanto as autoridades a identificarem, de maneira clara e oficial, aqueles que utilizam a cannabis como parte de um tratamento médico. Atualmente, muitas pessoas enfrentam dificuldades e constrangimentos ao portar estes produtos, mesmo quando devidamente prescritos por profissionais de saúde. 

Os pacientes que necessitam do uso terapêutico da cannabis receberão gratuitamente esta carteirinha, conforme prescrição médica.

A cannabis tem reconhecimento como uma opção terapêutica eficaz para o tratamento de várias condições de saúde, incluindo epilepsia refratária, dores crônicas, esclerose múltipla, doença de Parkinson, TEA – Transtornos do Espectro Autista em crianças e jovens e entre outras condições.

A carteirinha deverá conter informações essenciais, como os dados do paciente e a indicação médica para o uso da cannabis. Esse tipo de identificação será útil em situações cotidianas, como abordagens policiais ou controles em aeroportos, onde a legitimidade do uso medicinal pode ser verificada de maneira rápida e eficiente, destaca o parlamentar.

Diante de todo o contexto apresentado, entende-se que a aprovação do Projeto que institui Criação da Carteirinha de Identificação para Pacientes de Cannabis Medicinal, é de suma relevância para a identificação bem como, segurança e a conscientização da população, nesse sentido, solicito pela aprovação dos nobres colegas deste projeto de lei.

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 13.333, de 6 de outubro de 2025, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 6 de outubro de 2025.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo