LEI Nº 13.332, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe
sobre implantação de cercas elétricas, concertinas tipo ouriço, arames farpados
e pontiagudos para proteção de imóveis públicos como escolas e creches públicas
e privadas no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 285/2023, do Edil Antonio Carlos Silvano Júnior.
Luis Santos Pereira Filho, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica obrigada a implantação de cerca elétrica, concertinas e arames farpados
pontiagudos para a proteção de próprios municipais tais como Unidades Básicas
de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento, além de escolas e creches, públicas e
privadas.
Art.
2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de outubro de
2025.
LUIS SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário Legislativo
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 03.10.2025
JUSTIFICATIVA:
Os brasileiros mais uma vez ficaram chocados
e revoltados com mais um caso de violência covarde, ocorrido em uma unidade de
ensino do nosso país. Desta vez o lamentável caso de violência, ocorreu em uma
creche de Blumenau (SC), onde no dia 05 de abril, de forma cruel quatro
crianças foram covardemente mortas. Para conseguir efetuar o crime quatro
crianças indefesas, o assassino pulou o muro para ter acesso à creche. Já em
outro episódio recente, que também chocou o Brasil, um aluno na cidade de São
Paulo entrou pela porta da frente da escola com uma arma branca, onde feriu
alunos e matou uma professora. Portanto não podemos esperar que ocorram esses
tipos de tragédias em Sorocaba, para depois tomar providências. Precisamos
urgentemente preservar a integridade física dos nossos alunos, professores,
servidores públicos e também evitar assim a depredação
e o furto dos imóveis públicos como escolas, creches, centro esportivos, UBS, ETC, que ao longo do ano com os furtos ocorridos geram
prejuízos milionários aos cofres Públicos, e influenciam
negativamente a formação e o processo de aprendizagem dos alunos. É imperioso encontrarmos formas
que dote os imóveis públicos principalmente as unidades de ensino com medidas
de segurança. Com a existência dessa lei, pensamos que será promovida medidas
de segurança nas escolas, creches, UBS e imóveis públicos em geral, onde
nenhuma pessoa conseguirá pular o muro com facilidade para cometer atrocidades
e vandalismo. Diante do exposto, rogo aos nobres vereadores e vereadoras deste
parlamento que aprovem o mais urgente possível, esse Projeto de Lei que tem o
intuito de promover medidas de segurança, para preservar a integridade física
dos alunos, professores e servidores públicos.
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 13.332, de 2 de outubro de 2025,
foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos
do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 2 de outubro de
2025.
MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário Legislativo