LEI Nº
13.315, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação de diretrizes para ações
municipais de prevenção e combate ao câncer e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 98/2025 – autoria do Vereador Italo Gabriel Moreira.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam estabelecidas diretrizes para a formulação e implementação de políticas
públicas municipais voltadas à prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e
suporte às pessoas acometidas pelo câncer no município de Sorocaba.
Art. 2º
São objetivos das diretrizes estabelecidas nesta Lei:
I -
fomentar campanhas de prevenção e conscientização sobre o câncer, com ênfase em
fatores de risco e na importância do diagnóstico precoce;
II -
promover parcerias institucionais entre o município, entidades de saúde,
universidades e organizações da sociedade civil para ampliação das ações
preventivas e educativas sobre o câncer;
III -
incentivar e apoiar a ampliação do acesso a exames gratuitos de rastreamento,
observados os protocolos médicos estabelecidos pelo SUS e pelas diretrizes do
Ministério da Saúde;
IV -
estimular a criação de programas de acolhimento e suporte multidisciplinar aos
pacientes oncológicos, incluindo atendimento psicológico, nutricional e social;
V -
propor ações que facilitem o deslocamento de pacientes em tratamento
oncológico, de acordo com as possibilidades da rede municipal de saúde;
VI -
fomentar a transparência e o monitoramento das ações municipais voltadas ao
atendimento de pacientes oncológicos, mediante relatórios periódicos
disponibilizados à população.
Art. 3º
Para a execução das diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo
poderá:
I -
celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para ampliar
os serviços de prevenção e tratamento do câncer, observada a legislação
vigente;
II -
criar incentivos para empresas e instituições que promovam ações sociais
voltadas à conscientização e à prevenção do câncer;
III –
regulamentar e estruturar, no âmbito municipal, iniciativas alinhadas às
diretrizes nacionais e estaduais de combate ao câncer.
Art. 4º
O Poder Executivo poderá, dentro dos limites da legislação orçamentária
vigente, prever dotação específica para ações municipais relacionadas à
prevenção e ao combate ao câncer, observando o planejamento estratégico da
saúde municipal.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de setembro de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
PRISCILA
RENATA FELICIANO
Secretária
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 11.09.2025
JUSTIFICATIVA:
O presente
projeto tem como objetivo aprimorar as diretrizes das ações municipais voltadas
à prevenção e combate ao câncer, respeitando as competências legais e os
princípios da separação dos poderes.
O
parecer da Procuradoria Legislativa destacou a necessidade de reformulação do
projeto original, evitando vícios de iniciativa, especialmente no que se refere
à criação de obrigações diretas ao Poder Executivo, que são de competência
privativa do Prefeito Municipal.
Diante
disso, a nova proposta não impõe medidas administrativas compulsórias, mas
estabelece diretrizes que orientam a formulação de políticas públicas pelo
Executivo, de forma compatível com as normas constitucionais e federais que
regem o SUS.
Além
disso, a proposta reforça a importância da articulação entre o município e
instituições de saúde, viabilizando parcerias estratégicas e incentivando boas
práticas no combate ao câncer.
Por fim,
ao assegurar transparência e o monitoramento das ações municipais, a proposta
contribui para um atendimento mais eficiente e humanizado aos pacientes
oncológicos, sem infringir a autonomia administrativa do Executivo.
Diante
do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto substitutivo. Este texto corrige os problemas apontados no parecer
jurídico, garantindo que a iniciativa respeite a Constituição e tenha
viabilidade jurídica.