LEI Nº 13.314, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Estabelece diretrizes para assegurar proteção e acolhimento a animais de estimação resgatados em virtude de desastres climáticos e ambientais. 

 

Projeto de Lei nº 270/2025 – autoria do Vereador Rodolfo Antônio Lima de Oliveira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para assegurar proteção e acolhimento a animais de estimação resgatados em virtude de desastres climáticos e ambientais e tem como objetivos:

 

I – redução da mortalidade de animais resgatados após desastres climáticos e ambientais;

 

II – promoção do bem-estar animal, ainda que em condições adversas;

 

III - integração de políticas públicas de proteção animal, por meio de iniciativas do Poder Público, para que suas diversas instâncias possam atuar em conjunto;

 

IV - orientação das comunidades para que incluam nos comportamentos de resposta a situações de desastre a proteção dos animais sob sua guarda;

 

V – oferecimento de capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e acolhimento a animais resgatados;

 

VI - estímulo à participação de organizações da sociedade civil e voluntários nas ações de acolhimento dos animais.

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:

 

I – animal de estimação: cães e gatos de convívio domiciliar e afetivo do ser humano, dele dependentes e que não repelem a tutela humana; 

 

II – desastre climático e ambiental: evento adverso, natural ou causado por ação ou omissão humana, que atinge uma área e provoca interrupção no funcionamento normal da comunidade ou sociedade local, levando a perdas materiais, econômicas e sociais, bem como danos ao meio ambiente e à saúde das vítimas;

 

III – bem-estar animal: manutenção da integridade física e emocional do animal por meio da adoção de medidas que busquem livrá-lo de desconforto, dor, ferimentos, doenças, medo, estresse, sofrimento ou ansiedade, bem como assegurar ao animal a possibilidade de exercício de seu comportamento natural e próprio da espécie.

 

Art. 3º A pessoa natural ou jurídica cujo empreendimento ou atividade dê causa a um desastre ambiental fica obrigada a adotar medidas reparadoras, como:

 

I - fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados à busca e salvamento de animais;

 

II - disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário aos animais durante o salvamento;

 

III - construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento dos animais.

 

§ 1º As medidas dispostas neste artigo serão executadas em articulação com o Poder Público, admitindo-se a participação de organizações da sociedade civil e de voluntários.

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará a imposição das seguintes sanções, cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal ou administrativa que estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal:

 

I – em caso de descumprimento, a multa imposta será de R$ 2.000,00 (mil reais) podendo ser majorada em até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a gravidade da infração, a reincidência, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido;

 

II – cassação da inscrição municipal da empresa e do alvará de funcionamento, se a infração for cometida por pessoa jurídica.

 

§ 3º Os animais resgatados devem ser avaliados por veterinário para definição da melhor conduta, sendo que os procedimentos prescritos deverão ser ministrados até a resolução do quadro.

 

§ 4º Após o resgate e prestação dos primeiros socorros, deve ser priorizada a busca pelos tutores para devolução do animal.

 

§ 5º Quando não for possível a devolução ao tutor, os animais resgatados serão encaminhados para programas locais de adoção.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

 

Art. 5º  O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de setembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

ANTONIO GENEZZI LOPES

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

interino

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 11.09.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Considerando a competência concorrente para legislar sobre fauna e proteção do meio ambiente; e a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e preservar a fauna, depreende-se que cabe ao Poder Legislativo Municipal atuar na promoção de iniciativas que tenham como objetivo estimular e facilitar a adoção de animais domésticos. 

 Neste ponto, cabe destacar também o artigo 33, I, e, da Lei Orgânica de Sorocaba, que determina que “cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição”. 

 Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Municipal estabelecer diretrizes para assegurar proteção e acolhimento a animais de estimação resgatados em virtude de desastres climáticos e ambientais. 

No semestre passado, aconteceu no Rio Grande do Sul a maior tragédia climática da história do estado. Os números são estarrecedores: 161 mortes, 464 cidades afetadas, 72.561 pessoas em abrigos, 581.633 pessoas desalojadas, 2.339.508 pessoas afetadas, 806 feridos, 85 desaparecidos, 82.666 pessoas resgatadas, 12.358 animais resgatados. 

Infelizmente, a tendência é que eventos dessa natureza seja cada vez mais frequente e intenso, haja vista a robustez de evidências científicas que demonstram a ocorrência de mudanças climáticas agudas no mundo. Além dos desastres climáticos e ambientais causados por eventos naturais extremos, ainda precisamos considerar os desastres causados por ação ou omissão humana, como os rompimentos de barragens em Mariana e Brumadinho. Vimos milhares de vidas serem ceifadas em vídeos de animais sendo soterrados, arrastados e agonizando. 

 A Vale do Rio Doce chegou a comentar, em nota, que a empresa faria o resgate de funcionários e de pessoas da comunidade, mas em nenhum momento o grupo que assina esse crime irreparável falou sobre o resgate de animais. Assim, é fundamental que Sorocaba tenha uma legislação preparada para dar conta de assegurar a devida proteção aos animais em eventos trágicos como os citados acima, de modo que o estabelecimento das diretrizes previstas neste projeto representa um primeiro passo importante para que os animais não sejam esquecidos em desastres.