LEI Nº 13.309, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Dispõe sobre a regulamentação de mercados expressos e minimercados em edifícios residenciais multifamiliares no município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 261/2024  – autoria do Vereador Ítalo Gabriel Moreira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitida a instalação de mercados expressos ou minimercados em edifícios residenciais multifamiliares no município de Sorocaba, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e nas regulamentações vigentes.

 

Art. 2º Os mercados expressos e minimercados, conforme especificado nesta Lei, deverão observar as seguintes diretrizes:

 

I - terão área máxima construída de até 85 m2, destinada exclusivamente à venda de produtos alimentícios industrializados e produtos acabados não alimentícios, sendo vedado o consumo ou manipulação de alimentos no local.

 

II - a instalação desses mercados deverá ser licenciada para o CNAE 4729-6/02, 4712-1/00e 4729-6/99, e destinada exclusivamente ao atendimento da demanda local dos moradores do edifício.

 

III - A operação desses mercados será isenta de atendimento humano, operando de forma automatizada e autônoma, sem presença contínua de funcionários no local.

 

Art. 3º Para a instalação e operação dos mercados expressos e minimercados em edifícios residenciais, devem ser observados os seguintes requisitos adicionais:

 

I - conformidade com as normas de acessibilidade e segurança estabelecidas pela legislação municipal e pelo Corpo de Bombeiros.

 

II - manutenção de sistema de controle de resíduos e ruídos, de forma a garantir que a operação não cause impacto negativo aos demais residentes do edifício.

 

III - (Vetado).

 

Art. 4º (Vetado).

 

Art. 5º A operação desses mercados será restrita ao público interno do edifício, vedado o acesso direto do público externo, salvo em casos expressamente autorizados pelo órgão municipal competente.

 

Art. 6º Os minimercados instalados em edifícios residenciais multifamiliares, conforme os parâmetros desta Lei, deverão atender às normas de segurança contra incêndios, obtendo o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) em sua versão simplificada, quando cabível, de acordo com a regulamentação vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 10 de setembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.09.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente Lei visa regulamentar a instalação de mercados expressos e minimercados em edifícios residenciais multifamiliares, atendendo à crescente demanda por conveniência dos moradores. Esses estabelecimentos permitem o fácil acesso a produtos essenciais, promovendo a economia de tempo e o conforto dos residentes ao evitar deslocamentos desnecessários para a obtenção de itens de consumo imediato.

A Lei encontra base no artigo 182 da Constituição Federal de 1988, que determina a política de desenvolvimento urbano para promover o bem-estar da população e atender as funções sociais da cidade. Além disso, o artigo 30, inciso I, da Constituição, estabelece a competência do Município para regulamentar o uso do solo urbano, assegurando que a legislação se harmonize com o planejamento urbano.

A proposta está em consonância com os princípios do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que estimula a sustentabilidade e a qualidade de vida urbana ao permitir que os serviços de conveniência estejam próximos aos moradores, reduzindo a necessidade de deslocamento e contribuindo para um menor impacto ambiental.

Os minimercados automatizados em prédios residenciais multifamiliares representam uma solução moderna e sustentável, beneficiando o comércio local e gerando empregos indiretos. Além disso, ao reduzir o número de deslocamentos e o consumo de energia, esse modelo de mercado contribui para a diminuição das emissões de carbono.

O artigo 6º propõe a obrigatoriedade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) em sua modalidade simplificada para minimercados em edifícios residenciais, atendendo à necessidade de segurança sem impor exigências desproporcionais ao porte e características desse tipo de estabelecimento. A medida está alinhada aos princípios de segurança pública e ao interesse em oferecer acessibilidade e conveniência aos moradores dos edifícios, sem comprometer a segurança coletiva.

O AVCB simplificado cumpre o objetivo de prevenção e minimização de riscos ao exigir itens essenciais para a proteção contra incêndio e a evacuação em casos de emergência, atendendo às diretrizes do Corpo de Bombeiros e respeitando as particularidades dos minimercados, como o baixo fluxo de público e a ausência de manipulação de alimentos.

Diante do exposto, a regulamentação aqui proposta visa equilibrar os benefícios econômicos e de conveniência para os moradores, com a preservação do ordenamento territorial e dos direitos dos demais residentes. A proposta busca, portanto, contribuir para um desenvolvimento urbano integrado, sustentável e em benefício da qualidade de vida no município de Sorocaba. LDA