LEI Nº 13.307, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a alteração de requisito de ingresso dos cargos que compõem
o Suporte Pedagógico, atualiza a súmula de atribuições dos cargos de Ajudante
Geral, Telefonista Atendente e Professor de Educação Básica II, altera a
jornada mínima de trabalho e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 669/2025 – autoria do
EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º O parágrafo único do art. 8º da Lei
nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º (...)
Parágrafo
único. Fica ampliado o campo de atuação
do Professor de Educação Básica (PEB) II, na disciplina de Educação Física,
para os anos/séries iniciais do Ensino Fundamental e para a Educação Infantil.”
(NR)
Art.
2º Fica acrescentado o parágrafo único e altera a redação dos incisos III ao
VI, do art. 9º, da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, nos seguintes
termos:
“Art.
9º (...)
(...)
III
- Orientador Pedagógico: devendo atender as alíneas A e ou B deste inciso.
a)
Nível Superior em curso de graduação em licenciatura em Pedagogia com
experiência docente na Educação Básica, mínima de 3 (três) anos;
b)
Nível de pós-graduação stricto sensu, ou seja, Mestrado e/ou Doutorado, em área
relacionada à Educação ou à Gestão Escolar, exigindo-se ainda Licenciatura
plena e experiência docente na Educação Básica de, no mínimo, 3 (três) anos.
IV
- Vice-diretor de Escola: devendo atender as alíneas A e ou B deste inciso.
a)
Nível Superior em curso de graduação em licenciatura em Pedagogia com
experiência docente na Educação Básica, mínima de 5 (cinco) anos;
b)
Nível de pós-graduação stricto sensu, ou seja, Mestrado e/ou Doutorado, em área
relacionada à Educação ou à Gestão Escolar, exigindo-se ainda Licenciatura
plena e experiência docente na Educação Básica de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
V
- Diretor de Escola: devendo atender as alíneas A e ou B deste inciso.
a)
Nível Superior em curso de graduação em licenciatura em Pedagogia, com
experiência docente na Educação Básica, mínima de 5 (cinco) anos;
b)
Nível de pós-graduação stricto sensu, ou seja, Mestrado e/ou Doutorado, em área
relacionada à Educação ou à Gestão Escolar, exigindo-se ainda Licenciatura
plena e experiência docente na Educação Básica de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
VI
- Supervisor de Ensino: devendo atender as alíneas A e ou B deste inciso.
a)
Nível Superior em curso de graduação em licenciatura em Pedagogia com
experiência docente na Educação Básica, mínima de 5 (cinco) anos;
b)
Nível de pós-graduação stricto sensu, ou seja, Mestrado e/ou Doutorado, em área
relacionada à Educação ou à Gestão Escolar, exigindo-se ainda Licenciatura
plena e experiência docente na Educação Básica de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Parágrafo
único. Fica garantida a manutenção no requisito de escolaridade dos atuais
ocupantes dos cargos de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor
de Escola e Orientador Pedagógico e os que vierem a compor o quadro de pessoal
da Prefeitura de Sorocaba em decorrência de aprovação em concurso público
homologado antes da vigência desta Lei” (NR)
Art.
3º O art. 14, da Lei nº 4.599, de 6 de
setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14. A partir da vigência desta Lei
poderão ser providos cargos novos de Professor de Educação Básica II, quando
remanescerem, após cumprimento de todas as etapas do processo de atribuição de
aulas dos docentes, no mínimo, 20 (vinte) aulas livres para o Professor de
Educação Básica II, na disciplina de Educação Física e 14 (catorze) aulas
livres para o Professor de Educação Básica II das demais disciplinas, conforme
respectivo componente curricular de atuação.” (NR)
Art.
4º O inciso IV, do art. 29, da Lei nº
4.599, de 6 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
29. (...)
IV
- 20 (vinte) horas-aula e 10 (dez) HTP, considerada como jornada mínima do PEB
II de Educação Física, podendo ser ampliada até o limite máximo.
(...).”
(NR)
Art.
5º Fica acrescido o inciso V, ao art.
29, da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994 com a seguinte redação:
“Art.
29. (...)
V
- 14 (catorze) horas-aula e 7 (sete) HTP, considerada como jornada mínima do
PEB II dos demais componentes curriculares, podendo ser ampliada até o limite
máximo.” (NR)
Art.
6º Fica acrescido o § 3º, ao art. 29, da
Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, com a seguinte redação:
“Art.
29. (...)
§
3º O disposto no inciso IV não se aplica
aos docentes que ingressaram anteriormente à publicação desta Lei, ficando aos
mesmos assegurada a jornada mínima de 14 (catorze) horas-aulas e 7 (sete) HTP,
sendo que, uma vez ampliada, ainda que sem atingir o quantitativo mínimo de 20
(vinte) aulas semanais, não será possível sua redução.” (NR)
Art.
7º Ficam alteradas, de acordo com o
constante no Anexo Único desta Lei, as súmulas de atribuições dos respectivos
cargos, conforme segue:
I
‐ Ajudante Geral, prevista no Anexo II, da Lei nº 3.802, de 4 de dezembro
de 1991;
II
‐ Telefonista Atendente, prevista no Anexo II, da Lei nº 9.132, de 26 de
maio de 2010;
III
‐ Professor de Educação Básica II, prevista no Anexo I, da Lei nº 4.599,
de 6 de setembro de 1994.
Art.
8º As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 9 de setembro de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário da Educação
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
RAFAEL RODRIGO TEIXEIRA
Chefe da Procuradoria Administrativa
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 09.09.2025
ANEXO
ÚNICO
SÚMULA
DE ATRIBUIÇÕES
AJUDANTE
GERAL
Desenvolver
atividades que requeiram esforço físico;
Desenvolver
atividades diversificadas como auxiliar de outros profissionais em atividades
operacionais;
Auxiliar
nos serviços e reparos de instalações elétricas, hidráulicas, alvenaria,
carpintaria, pintura conservação em instalações prediais, equipamentos e
utensílios;
Preparar
argamassa, capinar e fazer limpeza de áreas;
Montar
e desmontar palcos, barracas e equipamentos, dentre outros, quando necessário;
Auxiliar
na organização dos espaços destinados a reuniões e eventos mediante a
disposição de materiais de apoio necessários para a adequada recepção dos
participantes;
Realizar
pequenos consertos e reparos nos próprios municipais, sempre que lhe forem
solicitados;
Prestar
serviços auxiliares operacionais em quaisquer setores da administração
municipal, dispondo-se a adquirir conhecimentos da sua área de atuação;
Carregar
e descarregar caminhões com materiais de construção e volumes em geral, fazendo
o acondicionamento em local indicado;
Operar
equipamentos e máquinas, em conformidade com a natureza do trabalho;
Manter
organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local
de trabalho, sob sua responsabilidade;
Desempenhar
outras atividades correlatas e afins;
Dirigir
veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse
público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a
habilitação específica.
TELEFONISTA
ATENDENTE
Atender
a chamados telemáticos (telefone, e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas,
entre outros) internos e externos, operando em troncos, centrais e ramais,
prestando as informações que se fizerem necessárias e/ou transferindo às
unidades competentes, quando for o caso;
Transmitir
pelos meios de comunicação telemáticos (telefone, e-mail, aplicativo de
mensagens instantâneas, entre outros) adotados pela unidade, mensagens às
demais unidades da Administração Direta, objetivando a rápida e efetiva
comunicação, quando for o caso;
Atender
ao munícipe, prestando informações e orientações e, posteriormente se
necessário, efetuar ordens de serviços dos atendimentos efetuados;
Mediante
orientação direta e permanente do médico regulador, prestar atendimento à
população, via rádio e telefone, nas centrais de regulação médica por meio dos
equipamentos disponibilizados, procedendo à anotação de dados básicos sobre o
chamado, conforme orientação superior;
Fazer
contato radiofônico com as ambulâncias e/ou veículos de atendimento
pré-hospitalar para informar endereços, a fim de prestarem o atendimento ao
paciente nos locais de ocorrência;
Atender
ligações de usuários do sistema 192, anotando dados e prestando informações
relativas às urgências/emergências entre outros de seu domínio e
responsabilidade;
Estabelecer
contato com números de emergência, como 192, 193 e Guarda Civil Municipal;
Fazer
ligações para hospitais e serviços de saúde de referência, intermediando vagas
e transferências para pacientes, por meio de contato com as unidades, buscando
por leitos por meio das centrais reguladoras, a fim de encaminhar pacientes
para o destino adequado, conforme a gravidade do quadro médico;
Proceder
ao agendamento, reagendamento e confirmação de consultas médicas dos usuários
da rede pública de saúde;
Operar
sistemas informatizados municipal e estadual para agendamento de consultas;
Manter
registros das ligações de longa distância, preencher fichas e cadastros
diversos conforme metodologias, normas, técnicas e padrões adotados no local de
atuação e cumprir os protocolos de serviços e parâmetros estabelecidos pela
autoridade superior;
Zelar
pelo equipamento, comunicando ao superior imediato os defeitos verificados nos
ramais e mesas;
Operar
equipamentos e sistemas de informática e outros, quando necessário ao exercício
das atividades;
Dirigir
veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse
público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a
habilitação específica.
PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO BÁSICA (PEB) II
Docência
nos anos/séries finais do ensino fundamental e ensino médio, incluindo, entre
outras, as seguintes atribuições:
Participar
da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;
Elaborar
e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da unidade escolar;
Utilizar
metodologias através de ações que garantam o ensino e a aprendizagem dos
alunos;
Estabelecer
e implementar estratégias de atendimento aos alunos que apresentem menor
rendimento;
Cumprir
as horas da jornada de trabalho de docência em sala de aula e horário de
trabalho pedagógico coletivo de acordo com o horário estabelecido pela direção
da unidade escolar;
Participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
Colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
Desempenhar
as demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da
unidade escolar e ao processo de ensino e aprendizagem.
Exclusivamente
o PEB II de Educação Física atuará na docência na Educação Infantil e Ensino
Fundamental (anos iniciais e finais).
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação
dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que propõe a alteração de
requisito de ingresso dos cargos que compõem o Suporte Pedagógico, atualiza a
súmula de atribuições dos cargos de Ajudante Geral e Telefonista Atendente,
Professor de Educação Básica II, altera a jornada mínima de trabalho e dá
outras providências.
A adequação do requisito de ingresso dos
cargos que compõem a carreira do Suporte Pedagógico (Supervisor de Ensino,
Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Orientador Pedagógico) tem por
objetivo permitir análise clara e objetiva quando do ingresso dos novos
servidores públicos, visto que ao estabelecer que a formação de profissionais
de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional para a educação básica poderá ocorrer por meio de curso em nível de
pós-graduação, uma vez que o art. 64, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional apresenta
conceito genérico sem a definição de formato de capacitação e carga horária
mínima, que podem implicar inaptidão técnica dos profissionais para os cargos.
Nesse sentido, destaca-se também a
necessidade de atualização dos incisos III ao VI, do artigo 9º, da Lei nº
4.599, de 6 de setembro de 1994, a fim de garantir maior clareza, objetividade
e uniformidade na interpretação dos requisitos exigidos para os cargos do
Suporte Pedagógico. A redação atual desses dispositivos carece de
especificidade quanto à natureza dos cursos exigidos, critérios de validade e
equivalência, o que pode gerar insegurança jurídica nos processos de seleção e
nomeação. A atualização visa alinhar a legislação municipal às diretrizes
nacionais, assegurando maior qualidade na composição do quadro
técnico-pedagógico da rede municipal de ensino.
O estabelecimento da pós-graduação Stricto
Sensu - Mestrado ou Doutorado em Educação que está sendo proposto nesta
oportunidade, visa à garantia do ingresso de novos profissionais com
conhecimento técnico adequado e necessário para o desempenho das atribuições
dos cargos que integram o quadro do Suporte Pedagógico e que impactam
diretamente na qualidade dos serviços prestados nas unidades escolares do
Município, além de proporcionar maior segurança na análise dos requisitos a
serem apresentados pelos candidatos aprovados nos certame realizados pela
Administração Direta.
O referido Projeto de Lei visa ainda ampliar
a oferta de aulas da disciplina de Educação Física aos estudantes da Educação
Infantil, com a finalidade de potencializar o desenvolvimento físico, social,
emocional e cognitivo das crianças desde os primeiros anos de vida.
O Projeto de Lei tem como objetivo ainda
modernizar a descrição das atribuições dos cargos públicos de Ajudante Geral e
de Telefonista Atendente, que fazem parte do Quadro Permanente da Administração
Direta. Esta atualização visa alinhar as atividades às habilidades e
conhecimentos exigidos para os cargos, mantendo a coerência com as competências
já estabelecidas.
Diante do exposto, estando a presente
propositura plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D.
Pares, esperando que sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o
Projeto ao final transformado em Lei, nos termos já expostos e solicito que sua
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica
do Município.
Ao ensejo, aproveito a oportunidade para
renovar à Vossa Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros protestos de
estima e distinta consideração.