LEI Nº
13.299, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Institui
o Programa Municipal de Proteção, Atendimento e Reabilitação de Fauna Silvestre
no Município de Sorocaba, estabelece diretrizes para a criação de
infraestrutura específica e parcerias estratégicas, e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 319/2024, do Edil Italo Gabriel Moreira.
Luis
Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com
o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o
§ 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído no Município de Sorocaba o Programa Municipal de Proteção,
Atendimento e Reabilitação de Fauna Silvestre, com o objetivo de assegurar a
proteção, acolhimento e reabilitação de animais silvestres resgatados, feridos
ou em situação de vulnerabilidade, em conformidade com o disposto na Lei
Estadual nº 11.977, de 25 de agosto de 2005, e na legislação ambiental vigente.
Art. 2º
São diretrizes do Programa:
I - a criação de um Centro de Manejo de Animais Silvestres
(CEMAS) para prestar atendimento veterinário, reabilitação e manejo de fauna
silvestre, priorizando animais resgatados na região;
II - a formalização de convênios e parcerias com municípios
vizinhos, instituições de ensino, ONGs e a iniciativa privada para o suporte
técnico, financeiro e operacional;
III - a
promoção de ações educativas e de conscientização ambiental direcionadas à
população, servidores públicos e profissionais envolvidos no manejo de fauna;
IV - a elaboração de um inventário da fauna silvestre local para
subsidiar políticas públicas de manejo e conservação ambiental;
V - a integração de esforços com órgãos estaduais e federais
para garantir o atendimento às exigências legais de proteção à fauna.
Art. 3º
O Centro de Manejo de Animais Silvestres terá como atribuições:
I - receber, tratar e reabilitar animais silvestres feridos ou
resgatados;
II - realizar estudos e pesquisas voltadas para a conservação da
fauna silvestre local;
III - prestar
apoio técnico aos órgãos de fiscalização e controle ambiental no combate a
crimes ambientais, como o tráfico de animais.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, incluindo:
I - a alocação de recursos específicos no orçamento municipal;
II - o estabelecimento de protocolos de manejo e destinação de
animais;
III - a
definição de incentivos fiscais para parcerias com o setor privado e
organizações da sociedade civil.
Art. 5º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara
Municipal de Sorocaba, 29 de agosto de 2025.
LUIS
SANTOS PEREIRA FILHO
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo
JUSTIFICATIVA:
O
presente projeto de lei busca instituir o Programa Municipal de Proteção, Atendimento
e Reabilitação de Fauna Silvestre, com o objetivo de criar políticas públicas
eficazes que atendam a uma necessidade urgente e ainda não contemplada em
Sorocaba: o manejo, reabilitação e proteção de animais silvestres resgatados ou
feridos.
Fundamentado
na Constituição Federal, que assegura em seu artigo 225 o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público o dever de
preservá-lo, o projeto também atende às disposições da Lei Estadual nº
11.977/2005, que estabelece normas claras para a proteção da fauna e a criação
de infraestrutura local para o manejo desses animais.
A
ausência de um sistema municipal adequado para atender fauna silvestre coloca o
município em uma posição de vulnerabilidade, tanto legal quanto administrativa.
Isso expõe a gestão pública a riscos de judicialização de demandas e críticas
da sociedade por omissão em questões ambientais fundamentais.
O
projeto oferece uma solução concreta, criando um Centro de Manejo de Animais
Silvestres (CEMAS) e promovendo parcerias estratégicas com instituições de
ensino, ONGs e a iniciativa privada, de forma a dividir responsabilidades e
custos, garantindo maior eficiência.
A
viabilidade financeira é evidente, já que parcerias e incentivos previstos
reduzem significativamente os impactos no orçamento municipal, enquanto
benefícios de médio e longo prazo, como a redução de judicialização e
fortalecimento da imagem institucional, compensam o investimento inicial.
O
projeto também busca integrar ações de conscientização ambiental, essenciais
para educar a população sobre o papel da fauna no equilíbrio dos ecossistemas,
promovendo engajamento social.
Ao
aprovar essa iniciativa, Sorocaba estará não apenas cumprindo sua obrigação
legal e ética, mas também reafirmando seu compromisso com a sustentabilidade e
se posicionando como referência em proteção ambiental.
Trata-se
de um projeto viável, constitucional e alinhado às melhores práticas, que
promove impactos positivos para os animais, o meio ambiente e a sociedade como
um todo. LDA
TERMO
DECLARATÓRIO
A
presente Lei nº 13.299, de 29 de agosto de 2025, foi afixada no átrio desta
Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei
Orgânica do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 29 de agosto de 2025.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 29.08.2025