LEI Nº 13.289, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.

 

Institui o Programa de Segurança do Paciente no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 20/2025, do Edil Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Segurança do Paciente nas unidades públicas e privadas de saúde localizadas no Município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Tanto o poder público como a iniciativa privada deverão observar os ditames do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), instituído pela Portaria Nº 529, de 1º de abril de 2013, do Ministério da Saúde, na consecução das finalidades nesta Lei descritas.

 

Art. 2º O programa tem como diretrizes:

 

I - efetivar, nas unidades de saúde públicas e privadas, as diretrizes do Programa Nacional de Segurança do Paciente instituído pelo Ministério da Saúde;

 

II - melhorar o conhecimento quanto à segurança do paciente, mediante a aproximação à magnitude, transcendência e impacto dos incidentes que resultam em dano ao paciente (eventos adversos), e da análise das características dos pacientes e da assistência que se associam ao aparecimento de efeitos adversos evitáveis;

 

III - identificar áreas e problemas prioritários da segurança do paciente, bem como desenvolver estratégias, produtos e ações direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saúde que possibilitem a evitação ou a mitigação da ocorrência de evento adverso na atenção à saúde;

 

IV - garantir a qualidade na prestação de serviço de saúde, com o mínimo risco para os pacientes e para os profissionais envolvidos, além do monitoramento dos incidentes com ou sem dano;

 

V - estimular a criação de cultura de segurança do ambiente hospitalar aos pacientes e profissionais da saúde com a execução sistemática e estruturada de processos de gerenciamento de risco, com a efetivação e integração de todos os processos de cuidado ao paciente e desenvolvimento e implementação de metodologias organizacionais específicas aos serviços de saúde prestados pela unidade com foco na transparência, na inclusão e na responsabilização;

 

VI - incorporar na agenda dos diferentes níveis organizativos e assistenciais da unidade hospitalar, objetivos e atividades encaminhadas à melhoria da segurança do paciente;

 

VII - envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente;

 

VIII - ampliar o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente;

 

IX - (Vetado);

 

X - desenvolver protocolos de atendimento e manejo de pacientes que apresentem sinais de possível violência doméstica possibilitando a notificação e armazenamento de dados dos atendimentos.

 

Art. 3º  (Vetado).

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de agosto de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

PRISCILA RENATA FELICIANO

Secretária da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.08.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Da Legitimidade para apresentar o presente Projeto de Lei 

O presente Projeto de Lei possui legitimidade para tramitação advinda de nossa Lei Orgânica Municipal, a qual afirma nossa competência municipal, em seu Artigo 4º, in verbis:

“Art. 4º Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

(...)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;”

Já nossa competência legislativa, consta do Art. 33, in verbis:

“Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(...)

i) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

(...)

l) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

(...)

n) às políticas públicas do Município;”

Nossa corresponsabilidade neste tema de Saúde é destacada inúmeras vezes em nossa Lei Orgânica Municipal:

“Art. 129.  A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”

Reafirmada nos Artigo 131, 132 e 133, in verbis:

“Art. 131.  As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

(...)

Art. 132.  São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual;

(...)

IV - planejar, normatizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações de serviço de saúde do Município, especialmente, referentes à:

(...)

d) saúde da mulher;

e) saúde da criança e do adolescente;

f) saúde do trabalhador;

g) saúde do idoso, e

h) saúde dos portadores de deficiência.

(...)

XIV - organizar, integrando ao Sistema Único de Saúde Municipal, serviços de atendimento à saúde do trabalhador, em número e complexidade a serem determinados pelas exigências da cidade;

(...)

Art. 133.  As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integralidade na prestação das ações de saúde;

III - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de saúde e da coletividade;”

Importante frisar que esta matéria não está contemplada no rol de matérias privativas do Chefe do Poder Executivo, seja municipal, estadual ou federal.

Em relação à questão da possibilidade de gerar despesas diretas ao Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de possibilidade do Poder Legislativo Municipal de estabelecer despesas diretas ao Poder Executivo, conforme disposto no Tema 917 com repercussão geral desde o julgamento do ARE 878911, in verbis:

“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo, lei embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”

Desta forma, entendemos que nossa legitimidade para a proposição deste Projeto está amplamente respaldada pela legislação e pela Jurisprudência.

Da Importância da Matéria

A segurança do paciente é um tema de grande relevância no cenário global da saúde pública, recebendo atenção prioritária de organismos internacionais e legislações nacionais. Desde a aprovação da Resolução nº 55.18 na 57ª Assembleia Mundial da Saúde pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2002, a segurança do paciente passou a ser amplamente discutida como um objetivo fundamental para melhorar a qualidade dos serviços de saúde e reduzir os riscos de eventos adversos.

Essa preocupação global foi intensificada em 2004 com o lançamento da Aliança Mundial para a Segurança do Paciente, iniciativa da OMS destinada a mobilizar esforços dos Estados-Membros para implementar políticas, práticas e tecnologias que assegurem um cuidado mais seguro nos serviços de saúde.

No Brasil, a criação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) pela Portaria nº 529/2013 consolidou diretrizes para promover e apoiar iniciativas voltadas à segurança do paciente. Apesar disso, persistem lacunas relacionadas à implementação de medidas específicas em âmbitos locais, como a integração de informações essenciais entre pacientes, familiares e profissionais de saúde.

Com base nesses precedentes, nossa iniciativa propõe a criação de um programa municipal de segurança do paciente, com foco na implementação de um sistema de informações acessível e interativo, que permita a troca eficiente de dados médicos relevantes, promovendo maior proteção e qualidade no atendimento em saúde no município.

Como objetivo geral desta iniciativa temos o estabelecimento de um programa municipal de segurança do paciente em Sorocaba, assegurando práticas, tecnologias e sistemas que promovam a proteção e o cuidado integral nos serviços de saúde.

Já como objetivos específicos temos: a garantia da adesão às diretrizes internacionais e nacionais sobre segurança do paciente; a criação de um sistema de informações interativo e acessível; a redução da ocorrência de eventos adversos nos serviços de saúde; a promoção da inclusão de singularidades médicas nos protocolos de atendimento, e; o aprimoramento do programa de segurança do paciente.

A implementação de um programa de segurança do paciente em Sorocaba é uma medida indispensável para aprimorar a qualidade do cuidado em saúde, reduzir riscos e proteger vidas. Ao instituir um sistema que possibilite o registro, armazenamento e acesso eficiente às informações médicas críticas, o município não apenas alinha-se às diretrizes internacionais e nacionais, mas também assume uma postura proativa na promoção da saúde pública.

Além disso, a proposta responde a uma demanda real de famílias e pacientes que enfrentam dificuldades na transmissão de informações médicas importantes, como alertas e recomendações específicas. A integração de um sistema municipal de segurança do paciente oferece uma solução moderna e eficaz para superar essas barreiras, fortalecendo a confiança no sistema de saúde.

Cabe salientar que tal proposição foi baseada no Projeto de Lei que tramita sob o nº 005.00093.2023, de autoria do Vereador Jornalista Márcio Barros, do partido PSD, do Município de Curitiba.

Por sua relevância social e alinhamento com os princípios da saúde integral e segura, nosso Projeto de Lei merece a atenção e o apoio desta Casa Legislativa, representando um avanço significativo para o bem-estar da população de Sorocaba.