LEI
Nº 13.289, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Institui
o Programa de Segurança do Paciente no âmbito do Município de Sorocaba e dá
outras providências.
Projeto
de Lei nº 20/2025, do Edil Fabio Simoa Mendes do
Carmo Leite.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Segurança do
Paciente nas unidades públicas e privadas de saúde localizadas no Município de
Sorocaba.
Parágrafo único. Tanto o poder público como a
iniciativa privada deverão observar os ditames do Programa Nacional de
Segurança do Paciente (PNSP), instituído pela Portaria Nº 529, de 1º de abril
de 2013, do Ministério da Saúde, na consecução das finalidades nesta Lei
descritas.
Art. 2º O programa tem como diretrizes:
I - efetivar, nas unidades
de saúde públicas e privadas, as diretrizes do Programa Nacional de Segurança
do Paciente instituído pelo Ministério da Saúde;
II - melhorar o
conhecimento quanto à segurança do paciente, mediante a aproximação à
magnitude, transcendência e impacto dos incidentes que resultam em dano ao
paciente (eventos adversos), e da análise das características dos pacientes e
da assistência que se associam ao aparecimento de efeitos adversos evitáveis;
III - identificar áreas e problemas prioritários da
segurança do paciente, bem como desenvolver estratégias, produtos e ações
direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saúde que possibilitem a
evitação ou a mitigação da ocorrência de evento adverso na atenção à saúde;
IV - garantir a qualidade
na prestação de serviço de saúde, com o mínimo risco para os pacientes e para
os profissionais envolvidos, além do monitoramento dos incidentes com ou sem dano;
V - estimular a criação de
cultura de segurança do ambiente hospitalar aos pacientes e profissionais da
saúde com a execução sistemática e estruturada de processos de gerenciamento de
risco, com a efetivação e integração de todos os processos de cuidado ao
paciente e desenvolvimento e implementação de metodologias organizacionais
específicas aos serviços de saúde prestados pela unidade com foco na
transparência, na inclusão e na responsabilização;
VI - incorporar na agenda
dos diferentes níveis organizativos e assistenciais da unidade hospitalar,
objetivos e atividades encaminhadas à melhoria da segurança do paciente;
VII - envolver os pacientes e familiares nas ações
de segurança do paciente;
VIII - ampliar o acesso da sociedade às informações
relativas à segurança do paciente;
IX - (Vetado);
X - desenvolver protocolos
de atendimento e manejo de pacientes que apresentem sinais de possível
violência doméstica possibilitando a notificação e armazenamento de dados dos
atendimentos.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias
após a data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de agosto de 2025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
PRISCILA
RENATA FELICIANO
Secretária
da Saúde
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.08.2025
JUSTIFICATIVA:
Da
Legitimidade para apresentar o presente Projeto de Lei
O
presente Projeto de Lei possui legitimidade para tramitação advinda de nossa
Lei Orgânica Municipal, a qual afirma nossa competência municipal, em seu
Artigo 4º, in verbis:
“Art.
4º Compete ao Município:
I
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
(...)
VII
- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;”
Já
nossa competência legislativa, consta do Art. 33, in verbis:
“Art.
33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte:
I
- assuntos de interesse local, inclusive suplementando
a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a)
à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
(...)
i)
ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
(...)
l)
à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
(...)
n)
às políticas públicas do Município;”
Nossa
corresponsabilidade neste tema de Saúde é destacada inúmeras vezes em nossa Lei
Orgânica Municipal:
“Art.
129. A saúde é direito de todos os
munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e
econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.”
Reafirmada
nos Artigo 131, 132 e 133, in verbis:
“Art.
131. As ações de saúde são de relevância
pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços
públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
(...)
Art.
132. São atribuições do Município, no
âmbito do Sistema Único de Saúde:
I
- planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as
ações e os serviços de saúde;
II
- planejar, programar e organizar a rede regionalizada
e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual;
(...)
IV
- planejar, normatizar, gerir, executar, controlar e
avaliar as ações de serviço de saúde do Município, especialmente, referentes à:
(...)
d)
saúde da mulher;
e)
saúde da criança e do adolescente;
f)
saúde do trabalhador;
g)
saúde do idoso, e
h)
saúde dos portadores de deficiência.
(...)
XIV
- organizar, integrando ao Sistema Único de Saúde Municipal, serviços de
atendimento à saúde do trabalhador, em número e complexidade a serem
determinados pelas exigências da cidade;
(...)
Art.
133. As ações e os serviços de saúde
realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada
constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de
acordo com as seguintes diretrizes:
I
- comando único exercido pela Secretaria Municipal de
Saúde ou equivalente;
II
- integralidade na prestação das ações de saúde;
III
- direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos
pertinentes à promoção, proteção e recuperação de saúde e da coletividade;”
Importante
frisar que esta matéria não está contemplada no rol de matérias privativas do
Chefe do Poder Executivo, seja municipal, estadual ou federal.
Em
relação à questão da possibilidade de gerar despesas diretas ao Poder
Executivo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de
possibilidade do Poder Legislativo Municipal de estabelecer despesas diretas ao
Poder Executivo, conforme disposto no Tema 917 com repercussão geral desde o
julgamento do ARE 878911, in verbis:
“Não
usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo, lei embora crie despesa
para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da
Constituição Federal)”
Desta
forma, entendemos que nossa legitimidade para a proposição deste Projeto está
amplamente respaldada pela legislação e pela Jurisprudência.
Da
Importância da Matéria
A
segurança do paciente é um tema de grande relevância no cenário global da saúde
pública, recebendo atenção prioritária de organismos internacionais e
legislações nacionais. Desde a aprovação da Resolução nº 55.18 na 57ª
Assembleia Mundial da Saúde pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 2002, a
segurança do paciente passou a ser amplamente discutida como um objetivo
fundamental para melhorar a qualidade dos serviços de saúde e reduzir os riscos
de eventos adversos.
Essa
preocupação global foi intensificada em 2004 com o lançamento da Aliança
Mundial para a Segurança do Paciente, iniciativa da OMS destinada a mobilizar
esforços dos Estados-Membros para implementar políticas, práticas e tecnologias
que assegurem um cuidado mais seguro nos serviços de saúde.
No
Brasil, a criação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) pela
Portaria nº 529/2013 consolidou diretrizes para promover e apoiar iniciativas
voltadas à segurança do paciente. Apesar disso, persistem lacunas relacionadas
à implementação de medidas específicas em âmbitos locais, como a integração de
informações essenciais entre pacientes, familiares e profissionais de saúde.
Com
base nesses precedentes, nossa iniciativa propõe a criação de um programa
municipal de segurança do paciente, com foco na implementação de um sistema de
informações acessível e interativo, que permita a troca eficiente de dados
médicos relevantes, promovendo maior proteção e qualidade no atendimento em
saúde no município.
Como
objetivo geral desta iniciativa temos o estabelecimento de um programa
municipal de segurança do paciente em Sorocaba, assegurando práticas,
tecnologias e sistemas que promovam a proteção e o cuidado integral nos
serviços de saúde.
Já
como objetivos específicos temos: a garantia da adesão às diretrizes
internacionais e nacionais sobre segurança do paciente; a criação de um sistema
de informações interativo e acessível; a redução da ocorrência de eventos
adversos nos serviços de saúde; a promoção da inclusão de singularidades
médicas nos protocolos de atendimento, e; o aprimoramento do programa de
segurança do paciente.
A
implementação de um programa de segurança do paciente em Sorocaba é uma medida
indispensável para aprimorar a qualidade do cuidado em saúde, reduzir riscos e
proteger vidas. Ao instituir um sistema que possibilite o registro,
armazenamento e acesso eficiente às informações médicas críticas, o município
não apenas alinha-se às diretrizes internacionais e nacionais, mas também
assume uma postura proativa na promoção da saúde pública.
Além
disso, a proposta responde a uma demanda real de famílias e pacientes que
enfrentam dificuldades na transmissão de informações médicas importantes, como
alertas e recomendações específicas. A integração de um sistema municipal de
segurança do paciente oferece uma solução moderna e eficaz para superar essas
barreiras, fortalecendo a confiança no sistema de saúde.
Cabe
salientar que tal proposição foi baseada no Projeto de Lei que tramita sob o nº
005.00093.2023, de autoria do Vereador Jornalista Márcio Barros, do partido
PSD, do Município de Curitiba.
Por
sua relevância social e alinhamento com os princípios da saúde integral e
segura, nosso Projeto de Lei merece a atenção e o apoio desta Casa Legislativa,
representando um avanço significativo para o bem-estar da população de
Sorocaba.