LEI Nº 13.280, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Institui
o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, no âmbito do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto – SAAE Sorocaba, destinado aos usuários e demais interessados
inadimplentes com a Autarquia, referentes ao consumo dos serviços de
abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário e taxas de serviços prestados
e não pagos, conforme estabelece e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 602/2025 – autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica instituído o Programa de
Parcelamento Incentivado – PPI 2025 - destinado ao público usuário dos serviços
prestados pela Autarquia e demais interessados, em situações de inadimplência e
objetivando promover a regularização dos débitos vencidos, não pagos, inscritos
ou não inscritos em dívida ativa, incluindo os discutidos judicialmente em
ações propostas pelo usuário ou interessado e aqueles objetos de execução
fiscal.
§
1º Poderão ser incluídos no programa –
PPI 2025, enquanto vigente a presente Lei, eventuais saldos de acordos
anteriores em andamento e não integralmente pagos pelo devedor ou parcelamentos
cancelados, até a data do efetivo parcelamento, apurando-se os valores
remanescentes, que integrarão a dívida consolidada para fins da composição do
novo acordo.
§
2º O ingresso no presente programa – PPI
2025, dar-se-á por opção exclusiva do usuário ou interessado, assumindo a
condição de devedor confitente no ato da formalização do acordo, mediante
requerimento expresso, conforme dispuser o Regulamento.
§
3º Os débitos homologados pelo presente
programa – PPI 2025, serão consolidados na data do pagamento da 1ª (primeira)
parcela, no caso de débitos parcelados; ou no pagamento da parcela única, no
caso de pagamento total dos débitos, individualmente considerado, incluindo a
multa moratória, juros de mora e atualização monetária, nos exatos termos
acordados na formalização do pedido de adesão.
§
4º O pedido de parcelamento deverá ser
formulado pelo próprio usuário ou interessado ou, ainda, através de
representante devidamente constituído pela respectiva pessoa física ou nomeado
pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica.
§
5º Da constituição por intermédio de
instrumento de mandato (procuração), deverá constar expressamente a finalidade
para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto – SAAE Sorocaba – PPI 2025, com poderes específicos para o(s)
outorgado(s) constituído(s) representar(em) o devedor ou interessado perante o
SAAE Sorocaba, bem como para firmar o termo de confissão de dívida e acordo de
parcelamento de débitos, bem ainda, para desistir dos processos administrativos
e/ou judiciais existentes.
§
6º Aplica-se à presente Lei Municipal, o
disposto pela Lei nº 12.639, de 2 de setembro de 2022, sobre a
desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos no
âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências, especialmente no
tocante a aplicação dos §§ 4º e 5º, do presente artigo.
Art.
2º O Programa de Parcelamento
Incentivado – PPI 2025, abrange os débitos de natureza não tributária, os
preços públicos, os de natureza tarifária, as multas e as taxas de serviços
cobradas pela Autarquia e não pagas pelo usuário na data de seu vencimento,
apurados quando da formalização do pedido de ingresso no referido programa.
§
1º Ficam excluídos do programa de
parcelamento incentivado – PPI 2025, enquanto vigente a presente Lei os débitos
já ajuizados que estejam garantidos por penhora on-line (Sistema de Busca de
Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD), regulado de acordo com a Resolução nº
61, de 7 de outubro de 2008 do Conselho Nacional de Justiça e pela Instrução
Normativa STJ/GP nº 4, de 13 de fevereiro de 2023 do Superior Tribunal de
Justiça.
§
2º O Programa de Parcelamento
Incentivado – PPI 2025, abrange os usuários beneficiários do Programa “Tarifa
Social” (instituído pelo Ato SAAE nº 03, de 15 de dezembro de 2015), devendo
demonstrar essa condição no ato do pedido de ingresso no programa (§1º, do
artigo 3º, do Ato SAAE nº 03/2015).
Art.
3º Os débitos incluídos no Programa de
Parcelamento Incentivado – PPI 2025, terão por base a data da formalização do
pedido de ingresso pelo usuário ou interessado.
§
1º Para os efeitos desta Lei,
considera-se montante do débito do ano, a somatória do valor principal inscrito
na dívida ativa ou o seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, honorários
advocatícios e demais encargos, e por consolidação considera-se a somatória de
todos os montantes existentes em um mesmo registro cadastral de Unidade
Usuária, correspondente ao usuário consumidor ou interessado.
§
2º Na formalização do pedido de ingresso
no programa – PPI 2025, deverão ser incluídos todos os débitos, vencidos e não
pagos, apurados até a data de entrada em vigor da presente Lei, inclusive as
multas decorrentes de qualquer tipo de infração, devidamente apurada em
processo administrativo respectivo.
§
3º Fica vedada a inclusão no Programa de
Parcelamento Incentivado – PPI 2025, dos débitos constituídos (vencidos e não
pagos), posteriormente a data da entrada em vigor da presente Lei.
§
4º Os prazos para formalização do
ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, serão
estabelecidos em Regulamento.
§
5º O SAAE Sorocaba, por intermédio de
seus Departamentos e/ou Setores, poderá enviar ao usuário ou interessado do
acordo, conforme dispuser o Regulamento, informações que contenham os débitos
consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções
de parcelamentos previstas no artigo 5º, desta Lei.
§
6º A adesão ao Programa de Parcelamento
Incentivado – PPI 2025, impõe ao usuário ou interessado, a ciência e
concordância com a inclusão dos débitos na ordem cronológica da prescrição, ou
seja, dos débitos mais antigos para os débitos mais novos, podendo incluir os
saldos remanescentes dos débitos de parcelamentos anteriores e vigentes ou
débitos dos parcelamentos suspensos.
§
7º Os débitos dos parcelamentos
anteriores, vigentes e sendo cumpridos, poderão ser excluídos do programa e os
débitos de parcelamentos suspensos poderão ser reabilitados, a pedido do
próprio usuário ou interessado, no ato da constituição dos débitos para
formalização do acordo e, nesse último caso, operar a desistência da causa que
o suspendeu.
Art.
4º A formalização do pedido de ingresso
no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, implica no reconhecimento
dos débitos nele inclusos e na confissão da dívida a ser acordada, ficando
condicionada que a formalização do acordo, impõe a desistência de eventuais
ações judiciais distribuídas pelo usuário ou interessado, das exceções de
pré-executividade ou embargos à execução fiscal interpostos, com renúncia ao
direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos e a desistência
de eventuais impugnações, defesas e recursos, inclusive no âmbito
administrativo, conforme dispuser o Regulamento.
§
1º Verificada a hipótese de desistência
dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do
processo de execução fiscal, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou,
obedecendo o estabelecido no artigo 922, do Código de Processo Civil.
§
2º No caso do § 1º deste artigo,
liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o usuário ou interessado, poderá
informar o fato ao juízo da execução fiscal e requerendo a extinção do feito,
com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.
§
3º Como condição para formalização do
requerimento do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, o usuário ou
interessado, deverá concordar que o depósito judicial eventualmente realizado,
seja levantado após a quitação do parcelamento efetivado.
§
4º Após a quitação das parcelas
provenientes do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, caso ainda
existam valores depositados em juízo, serão estes levantados pelo respectivo
usuário ou interessado, nos termos da Lei processual vigente.
§
5º A formalização do acordo no Programa
de Parcelamento Incentivado – PPI 2025, independerá da apresentação de garantia
ou de arrolamento de bens, pelo devedor usuário ou interessado, mantidas
aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal.
Art.
5º Os débitos que forem incluídos no
programa - PPI 2025, com opção de pagamento parcelado pelo interessado, deverão
ter suas parcelas vincendas corrigidas mensalmente, na forma da legislação
vigente, devendo ser recolhidas em moeda corrente, de uma das seguintes formas:
I
- à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e de
95% (noventa e cinco por cento) do valor referente aos juros de mora;
II
- sob parcelamento, com redução no valor de multa e juros, na forma da tabela
abaixo discriminada:
PARCELAS |
REDUÇÃO DE MULTA |
REDUÇÃO DE JUROS |
Até 02 parcelas |
95% de redução no valor |
90% de redução no valor |
de 03 a 12 parcelas |
90% de redução no valor |
85% de redução no valor |
de 13 a 24 parcelas |
85% de redução no valor |
80% de redução no valor |
de 25 a 36 parcelas |
80% de redução no valor |
75% de redução no valor |
de 37 a 48 parcelas |
75% de redução no valor |
70% de redução no valor |
de 49 a 60 parcelas |
70% de redução no valor |
65% de redução no valor |
§
1º O parcelamento poderá, eventualmente
e com parecer favorável da Assistente Social da Autarquia, ser efetuado no
número máximo de 120 (cento e vinte) parcelas, sendo que nesse caso, a redução
da multa e dos juros de mora, serão correspondentes a 40% (quarenta por cento)
do valor da dívida apurada.
§
2º O usuário consumidor ou interessado
procederá ao pagamento em parcelas mensais e sucessivas, atualizada na data do
vencimento da respectiva parcela para pagamento.
§
3º Aos parcelamentos dos débitos
incidirão juros equivalentes a Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Taxa SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir
do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela.
§
4º Excepcionalmente, aos usuários
beneficiários do “Tarifa Social” ou oriundos de áreas declaradas “Programas
Habitacionais de Interesse Social (AEIS / ZEIS)”, comprovadas tais condições no
momento da efetivação do parcelamento, cumulado com laudo de comprovação da
carência socioeconômica e vulnerabilidade social, emitido pelo Setor Social da
Autarquia e declaração expressa de inalteração da situação de vulnerabilidade
econômica e considerando o elevado valor da dívida, será possibilitado, se
expressamente requerido, o pagamento dos débitos em até 240 (duzentos e
quarenta) parcelas, nesse caso, mediante a autorização pelo Diretor Geral da
Autarquia, sendo vedada a incidência de multa e juros.
§
5º Os laudos da Assistência Social, para
fins de aproveitamento no presente programa, terão validade de 12 (doze) meses,
retroativos a data de início da vigência do programa, com a finalidade de
viabilizar os parcelamentos e atender a esperada demanda, devendo essa
confirmação de permanência da condição de carência econômica ser declarada pelo
usuário ou interessado no ato do parcelamento, de forma expressa e sob pena de
incorrer no crime de falsidade ideológica tipificada no artigo 299, do código
penal.
§
6º Em se tratando do disposto no inciso
II e § 4º, deste artigo, o valor mínimo da parcela será correspondente a R$
40,00 (quarenta reais), incluindo o principal e honorários advocatícios
apurados.
§
7º Em se tratando de débitos que tenham
sido objeto de parcelamentos anteriores, poderá ser efetuado o reparcelamento, em
número de parcelas iguais ou menores que o parcelamento anterior, com entrada
no ato do parcelamento e corrigidas cada parcela no mês do seu efetivo
pagamento.
§
8º Com exceção dos casos previstos no §
4º acima, nas hipóteses dos parcelamentos realizados a partir de 13 (treze)
parcelas e subsequentes, a 1ª (primeira) parcela, considerada de entrada,
deverá corresponder a 10% (dez por cento) do total do débito discriminado na
data do acordo, após aplicadas as reduções porcentuais dos juros e das multas,
salvo diferente porcentagem de entrada aplicada, devidamente justificada pelo
servidor autárquico atendente e devidamente homologado pelo Diretor Geral da
Autarquia no processo administrativo correspondente.
§
9º Os casos omissos e situações
eventualmente não contempladas na referida lei e seu regulamento, serão
resolvidos por decisão motivada do Diretor Geral da Autarquia.
Art.
6º A concessão dos benefícios previstos
nesta Lei:
I
- não dispensa, na hipótese de débitos protestados ou ajuizados em execução
fiscal, o pagamento das respectivas custas processuais e dos emolumentos
judiciais, bem como os honorários advocatícios fixados em qualquer das esferas,
que serão calculadas com base no valor dos débitos e seus incidentes
processuais e/ou consectários legais.
II
- não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida
anteriormente ao início da vigência da presente Lei Municipal.
§
1º O valor das custas e emolumentos
processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário, por intermédio
de formulário próprio utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP), nos casos da existência de execução fiscal em trâmite.
§
2º Os valores pertencentes aos
honorários advocatícios serão calculados sobre o valor atualizado da dívida,
não se aplicando a redução de juros e multas prevista no artigo 5º, da presente
Lei, por se tratar de natureza alimentícia e não integrarem os créditos da
Autarquia.
Art.
7º O vencimento da primeira parcela ou
parcela à vista, dar-se-á no prazo disposto no Regulamento, que também deverá
prever às formas de pagamento disponibilizadas.
§
1º O pagamento das parcelas poderá ser
realizado pela opção débito automático em conta-corrente ou por emissão de
boletos individuais mensais ou ainda, por outra forma estabelecida, conforme
dispuser o Regulamento e acordada entre as partes no instrumento de adesão e
acordo.
§
2º O pagamento da parcela fora do prazo
de vencimento estabelecido, implicará na cobrança dos encargos e consectários
legais, previstos no artigo 9º, da Lei Municipal nº 6.343, de 05 de dezembro de
2000, sendo que o pagamento antecipado não implica na redução do valor da
respectiva parcela vincenda atualizada para pagamento.
§
3º O eventual pagamento de parcela em
duplicidade, poderá ensejar seu aproveitamento, para quitação ou redução de
parcelas subsequentes ou antecedentes do mesmo parcelamento, conforme o caso
analisado.
§
4º As parcelas eventualmente pagas após a efetivação do cancelamento do
Programa de Parcelamento Incentivado, não conferem ao usuário ou interessado, o
direito de reingresso no programa, sendo os valores pagos, utilizados para
quitação do saldo devedor ou pagamento de débitos que ainda permaneçam em
aberto.
Art.
8º A homologação do ingresso do usuário
consumidor ou interessado no PPI 2025, impõe a aceitação plena e irretratável,
de todas as condições estabelecidas nesta Lei Municipal, constituindo confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no parágrafo único, do artigo 174, do Código
Tributário Nacional e no inciso VI, do artigo 202, do Código Civil vigente.
§
1º A homologação do ingresso do usuário
consumidor ou interessado no programa - PPI 2025, está condicionada ao
pagamento da parcela única ou da primeira parcela paga, para os casos de
parcelamentos previstos no artigo 5º desta Lei, consoante acima explicado.
§
2º A execução fiscal ajuizada, será
suspensa após a formalização do acordo, podendo ser emitida ordem para
religação do abastecimento da água, somente após a entrega do comprovante de
pagamento da primeira parcela ou da parcela única, devidamente recolhida ou
ainda, no caso de não apresentação do comprovante, após ser dada baixa do
pagamento pelo sistema operacional da Autarquia.
§
3º O ingresso no Programa de
Parcelamento Incentivado – PPI 2025, impõe ao usuário ou interessado, a
obrigatoriedade de não constituir novas dívidas com inscrições na Dívida Ativa.
Art.
9º O usuário consumidor ou interessado
no parcelamento, poderá ser excluído do programa PPI 2025 ou terá cancelado seu
parcelamento, independentemente de notificação prévia, diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses:
I
- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Municipal,
em especial quanto ao pagamento da primeira parcela ou parcela única, conforme
disposto no § 1º, do artigo 8º, desta Lei;
II
- estar em atraso com o pagamento de quaisquer das parcelas há mais de 30
(trinta) dias;
III
- não comprovação da desistência das ações judiciais, de que trata o artigo 4º,
desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de homologação do
acordo dos débitos do programa do PPI 2025;
IV
- decretação da falência ou extinção da pessoa jurídica por sua liquidação, se
o caso;
V
- cisão da pessoa jurídica, exceto se sociedade nova, oriunda dessa cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a
empresa jurídica cindida às obrigações referentes ao programa de parcelamento
incentivado - PPI 2025.
§
1º A exclusão do usuário consumidor ou
interessado, do presente programa de parcelamento incentivado - PPI 2025,
implica:
I
- imediato cancelamento do parcelamento realizado com a Autarquia, nos termos
do inciso II, do artigo 5º e o restabelecimento imediato da incidência de
multas e juros de mora objetos do benefício da redução, com desconsideração da
redução prevista nesta Lei;
II
- acarretará, conforme o caso:
a)
em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o prosseguimento com o seu
protesto ou ajuizamento da execução fiscal;
b)
em se tratando de débitos já ajuizados, o imediato prosseguimento dos
procedimentos correspondentes aos trâmites da execução fiscal.
§
2º Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior, em caso de não pagamento da primeira parcela ou da parcela única, na
data de seus respectivos vencimentos.
§
3º O Programa de Parcelamento
Incentivado - PPI 2025, não configura novação prevista no inciso I, do artigo
360, do Código Civil.
§
4º Uma vez excluído, o usuário
consumidor ou interessado não poderá aderir a novo Programa de Parcelamento
Incentivado, destinado aos moradores usuários das “Áreas de Especial Interesse
Social – Zonas de Especial Interesse Social (AEIS / ZEIS)” e beneficiários da
“Tarifa Social”, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de
encerramento da vigência da presente Lei Municipal, instituidora do programa de
parcelamento incentivado – PPI 2025.
§
5º O parcelamento será revogado, pela
inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a
qualquer dos débitos abrangidos pelo programa de parcelamento, bem como, após
30 (trinta) dias do término do acordo, nos casos em que houver parcelas ainda
não pagas.
§
6º Será revogado o acordo de
parcelamento, ainda, no caso de propositura de qualquer demanda judicial ou
extrajudicial relativa aos débitos objeto de inclusão no presente Programa de
Parcelamento Incentivado, pelo usuário ou interessado.
Art.
10. O usuário consumidor ou o
interessado, requerente da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI
2025, correspondente a Unidade Usuária do seu interesse, poderá realizar, se
necessário e no momento da formalização do acordo, a atualização dos dados
cadastrais da referida Unidade Habitacional Consumidora, com adequação do
registro no sistema do SAAE Sorocaba, mediante apresentação de documento hábil.
§
1º Havendo mudanças do usuário
consumidor da Unidade Usuária, deverá informar e oferecer, no ato da
formalização do acordo, a qualificação completa do efetivo usuário, que será o
responsável pelas obrigações de consumo (locatário, arrendatário, cessionário,
adjudicante etc), a partir da atualização efetuada, comprovando a relação
através de documento hábil.
§
2º Havendo mudanças na classificação da
“categoria” da Unidade Usuária, deverá o usuário consumidor ou interessado
informar e requerer a alteração da categoria de consumo da referida Unidade
Usuária, no ato da formalização do acordo, comprovando através de documento
hábil tal alteração.
Art.
11. Em havendo defesa administrativa ou recurso
judicial, o usuário consumidor ou interessado, deverá desistir expressamente e
de forma irrevogável e irretratável das referidas demandas e impugnações,
renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as
referidas ações administrativas e/ou judiciais, relativamente a matéria cujo
respectivo débito seja pretensão de acordo de parcelamento.
Art.
12. O usuário consumidor ou interessado,
dar-se-á por plenamente ciente de que a formalização do acordo de parcelamento
incentivado é destinado a recuperação dos créditos do SAAE Sorocaba, não pagos
no tempo de seu vencimento, autorizando a Autarquia a enviar para Protesto, nos
termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a respectiva
Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA) por ela emitida(s), independentemente do
valor do crédito ou de estarem os débitos em qualquer fase de cobrança administrativa
ou judicial.
§
1º Caso o protesto não resulte em
liquidação dos débitos, fica o SAAE Sorocaba autorizado a ajuizar a
correspondente ação executiva do título, com os valores devidamente
atualizados, nos termos da legislação vigente.
§
2º Para a consecução dos objetivos
descritos no presente artigo, fica o SAAE Sorocaba autorizado a firmar
convênios, termos aditivos ou outros instrumentos legais, que se façam
necessários junto ao Tabelionato de Protesto.
§
3º A opção pelo procedimento do protesto
ou ajuizamento da execução fiscal é prerrogativa exclusiva do SAAE Sorocaba,
observando-se o que for mais vantajoso e seguro para a recuperação do crédito,
constituindo-se essas vias em instâncias independentes entre si, podendo a
autarquia, quando o interesse de seu erário assim exigir, providenciar a
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento
amigável ou ao protesto extrajudicial.
§
4º Na hipótese da lavratura do protesto
extrajudicial, seu respectivo cancelamento somente ocorrerá com o pagamento
integral do débito protestado ou através do seu parcelamento, na forma da Lei,
o que incluirá a incidência de multa e juros de mora, atualização monetária e
demais despesas, conforme apurado no momento, bem como os honorários
advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento), nos termos do parágrafo único,
do artigo 51, da Lei Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015.
§
5º No caso de descumprimento do
parcelamento acordado, o SAAE Sorocaba fica autorizado a levar a protesto junto
ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, a integralidade do valor
remanescente apurado e devido, inclusive os valores descritos no § 4º, retro.
§
6º Aplicam-se sobre os procedimentos do
Protesto, o disposto na Lei Municipal nº 12.174, de janeiro de 2020 e Lei
Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, especialmente sobre as previsões
no âmbito da Autarquia e as concernentes aos honorários advocatícios de 5%
(cinco por cento) no caso de pagamento dos débitos em Cartório, incidentes
sobre o valor originário do débito, com atualização monetária, juros, multas e
demais encargos e consectários legais.
Art.
13. Fica autorizado o Diretor Geral da
Autarquia, editar normas regulamentares necessárias a plena execução do
programa de parcelamento incentivado, de que trata a presente Lei Municipal,
visando a recuperação dos créditos do SAAE Sorocaba.
Art.
14. Na vigência da presente Lei
Municipal do programa – PPI 2025, as receitas advindas do programa, serão
expostas de maneira clara e objetiva, nos termos do § 4º, do artigo 9º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei da Responsabilidade
Fiscal), compartilhada no Portal de Transparência do SAAE Sorocaba, em sua
página na internet, para devido acompanhamento pelos interessados.
Art.
15. Aplicam-se aos débitos de que trata
esta Lei, subsidiariamente, a Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965 e a Lei
nº 5.025, de 8 de dezembro de 1995 e suas posteriores alterações, bem como o
Decreto Municipal nº 14.644, de 25 de novembro de 2005 (Regulamento Geral do
SAAE Sorocaba) e a Resolução ARES-PCJ nº 50, de 28 de fevereiro de 2014 e nº
495, de 24 de maio de 2023, naquilo que for compatível.
Art.
16. Esta Lei Municipal será
regulamentada por Decreto, no que couber.
Art.
17. As despesas decorrentes com a
presente Lei Municipal correrão por verba orçamentária própria consignada no
orçamento.
Art.
18. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 25 de agosto de 2025, 371º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
GLAUCO ENRICO BERNARDES FOGAÇA
Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 26.08.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado, destinado aos usuários do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE Sorocaba, consumidores dos
serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, inadimplentes com
o pagamento de taxas e/ou dos serviços já prestados, com débitos atuais e
pretéritos, executados ou não executados, inscritos ou não inscritos em dívida
ativa, protestados ou não protestados, possibilitando ainda, a atualização
cadastral das Unidades Usuárias consumidoras, através do Instrumento de Acordo
e Confissão de Dívida e Parcelamento, a ser formalizado com a Autarquia,
conforme estabelece e dá outras providências.
A Diretoria Geral e a Diretoria
Administrativa e Financeira, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba –
SAAE Sorocaba, em que pese os PPIs nos anos de 2015, 2021 e 2023, diante do
cenário econômico contemporâneo, procederam ao planejamento de ações cujo
objetivo e propósito é o aprimoramento da máquina administrativa, máxime
aquelas relacionadas às atividades subsumidas de arrecadação e fiscalização e,
consequentemente, no aumento da receita e equilíbrio econômico-financeiro da
Autarquia e em paralelo, da identificação dos efetivos usuários consumidores e
responsáveis pelas Unidades Usuárias, quer por titulação imobiliária, quer pela
posse do imóvel correspondente à Unidade Usuária consumidora, aumentando a
segurança jurídica dos procedimentos relacionados aos serviços prestados e a
adequação das cobranças e comunicados afins, além da valorização da função
social da propriedade urbana, haja vista ser um processo de regularização da
representatividade das unidades habitacionais, com o adequado registro no
sistema de cadastro da Autarquia, dos usuários responsáveis pelas Unidades
Usuárias.
Embora a Autarquia tenha um histórico de ser
superavitária, a realidade atual já não é mais essa, pois o cenário tornou-se
preocupante com a forte queda da arrecadação experimentada pelo poder público
de forma global e generalizada, motivo pelo qual buscou-se o planejamento de
ações positivas, visando melhorar o cenário econômico-financeiro da entidade
pública.
Mesmo ultrapassado o lapso temporal da grave
pandemia, os reflexos deixados pela doença são de dificuldades econômicas
diversas, tais como a alta da inflação e, como consequência, a elevada taxa
básica de juros, impondo a tomada de medidas estruturais de enfrentamento da
situação, que possam contornar o período de suspensão temporária das cobranças
pelo consumo da água e/ou esgotamento sanitário, contudo, mantendo-se as
despesas contratuais assumidas por intermédio dos contratos administrativos
diversos, para manutenção da qualidade do atendimento prestado à população, o
que agrava o cenário econômico da empresa.
Certamente, a renda da população como um
todo, foi severamente afetada pelos efeitos nefastos da doença pandêmica,
provocando o agravamento extraordinário do cenário econômico-social de maneira
geral.
Dessa forma, a proposta do presente Projeto
de Lei, visa oferecer aos usuários consumidores ou interessados, beneficiários
dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, melhores
condições para adequação à adimplência, abrangendo o público em geral e de
maneira especial abrangendo os grupos das áreas de especial interesse social
(AEIS) e zonas de especial interesse social (ZEIS) e aos beneficiários do
programa “Tarifa Social”.
Ademais, a adoção dos procedimentos de
parcelamento incentivado, com a redução de multas e juros, impostas por
exigência legal, mostra-se adequado para que um maior número de usuários
consumidores ou interessados, sejam atendidos e, sendo contemplados, consigam
colocar em dia suas obrigações quanto aos débitos com a Autarquia, provocando o
aumento da arrecadação e a diminuição da inadimplência com a Administração
Pública autárquica, sem descartar a eventual possibilidade de aproveitamento do
instrumento de confissão de dívida e acordo efetuado pelos interessados, como
documento complementar hábil ao reconhecimento da posse da unidade habitacional
respectiva, podendo resultar na instrução dos processos administrativos de
habilitação perante a Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária
(SEHAB), para fins da concessão do título de domínio da propriedade e
consequentemente, originando o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) anual,
fomentando a arrecadação pública do Poder Executivo desta municipalidade, em
paralelo.
Por outro lado, a Autarquia passaria a
receber créditos que, historicamente, seriam de difícil recebimento e
recuperação, haja vista a incerteza e desconhecimento do efetivo usuário ou
responsável pelas obrigações de consumo das Unidades Usuárias correspondentes,
impactando positivamente a receita, gerando adequação das contraprestações por
seus usuários, implicando ainda na redução das perdas, enfrentadas pela empresa
com os abastecimentos irregulares e clandestinos, envoltos em ilegalidades.
Outro importante aspecto, encontra-se na
relevância dos procedimentos de percorrer pelos créditos, compondo o estoque da
dívida ativa e das execuções fiscais ajuizadas, resultando no recebimento dos
valores inadimplidos, cuja medida ressaltada pelos Auditores do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, busca atender a legislação vigente e ao
princípio da eficiência da Administração Pública e eficácia dos seus
resultados.
No âmbito interno do SAAE Sorocaba, a
Diretoria Administrativa e Financeira, nada tem a opor quanto à presente
propositura, haja vista que as despesas da sua execução, serão cobertas por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
A Autarquia pretende, assim, instituir o
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI 2025, neste corrente ano,
objetivando o recebimento dos créditos não pagos pelos usuários consumidores,
já atendidos pela prestação dos serviços públicos de água e/ou esgotamento
sanitário realizado, possibilitando ainda, a atualização ou mesmo a correção
dos registros cadastrais das Unidades Usuárias consumidoras, que estejam
irregulares, por intermédio do correspondente instrumento de confissão de
dívida e formalização do acordo, com as vantagens financeiras proporcionadas
pelo programa aos usuários inadimplentes, ultrapassando o aspecto
econômico-financeiro, através do desconto dos juros e das multas, incidentes
sobre os débitos apurados.
Importa dizer, também, que nos valemos de
remissivas ao texto de Lei, intencionados para melhor compreensão das regras
aventadas, cuja lógica parece ser autoexplicativa, especialmente, com relação
ao escalonamento de descontos dos juros e das multas, relacionados ao número de
parcelas optadas pelo usuário consumidor ou interessado pelo acordo, aliada a
possibilidade de adequação das Unidades Usuárias, através da comprovação da
natureza possessória da unidade habitacional servida e formalização do acordo.
Por fim, importante ressaltar que embora se
trate de tarifa pública (caracterizado por preço público cobrado pela prestação
dos serviços de saneamento básico), necessário dizer que a aplicação da redução
dos juros e das multas, não constitui e
nem configura renúncia de receita, tendo em vista a natureza penal e acessória
desses respectivos encargos, estando marcados, assim, pela característica da
eventualidade, ou seja, a receita decorrente fica submetida ao esporádico
comportamento dos usuários inadimplentes, ressaltando que, no tocante as
tarifas propriamente ditas, não se abre mão delas. Nesse sentido, já se
pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível com
Revisão nº 533.779-5/4-00); Apelação nº 990.10.146016-5 e Apelação nº 0002604-36.2008.26.0136)
e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ao analisar as contas anuais de
determinado município no TC – 000569/026/09, em sessão realizada na data de 5
de abril de 2011).
Além disso, é constitucional a regra do
programa de parcelamento que condiciona a participação, ao pedido de
desistência e renúncia de ações administrativas e judiciais relacionadas aos
débitos que serão objeto do acordo de parcelamento, como decidiu o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou ação de empresa que
questionava o artigo 3º, da Lei Municipal nº 16.097, de 28 de março de 2014, no
município de São Paulo, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado
(PPI). (Mandado de Segurança 0011025-88.2015.8.26.0000).
Está de acordo, também, com as regras da Lei
de Responsabilidade Fiscal. O artigo 14 da citada Lei Federal, tratando da
renúncia fiscal, veda a concessão de qualquer benefício de caráter não geral e
o tratamento diferenciado. O programa do PPI não é tratado como renúncia, já
que os recursos não estão previstos no orçamento municipal, além disso, o
programa é amplo e trata da mesma forma todos os contribuintes incursos na inadimplência,
por ocasião da sua não identificação como contribuinte perante o Poder
Executivo, por ausência de vinculação com a propriedade, pela ausência da
regularização territorial urbana e pela sua desvinculação da Unidade Usuária,
na condição de efetivo consumidor de serviços, no caso de saneamento básico,
através do abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário prestado.
De qualquer modo, a fim de se evitar
quaisquer discussões técnicas acerca da proposta, mister destacar que acompanha
a presente medida, o estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do
inciso II, do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei,
solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma
disposta na Lei Orgânica do Município.