LEI Nº 1.325, DE 27 DE MAIO DE 1965.
Dispensa de assistência e responsabilidade técnica construções econômicas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica dispensada de assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado, a construção de moradia econômica com as características seguintes:
a) ser de um só pavimento;
b) não possuir estrutura ou arcabouço de concreto armado;
c) ter área de construção máxima de 60 m2, inclusive dependências;
d) ser unitária, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto de realizações simultânea.
§ 1º Os respectivos projetos serão elaborados por profissionais legalmente habilitados pelo C.R.E.A., ou poderão ser fornecidos pela Prefeitura desde que elaborados por profissionais habilitados.
§ 2º Em ambos os casos deverá figurar o nome e assinatura do autor do projeto com os números de seu registro e carteira expedida pelo C.R.E.A , seguida do nome e assinatura do proprietário.
Art. 2º É extensiva a dispensa e responsabilidade técnica de profissional habilitado nos pedidos para pequenas reformas ou ampliações, obedecendo-se os seguintes requisitos:
a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;
b) não exigir estrutura ou arcabouço de concreto armado;
c) caso contenha reconstrução ou acréscimo, não ultrapassar a área de 20 m2;
d) não afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública.
Art. 3º À frente da construção deverá ser afixada pelo proprietário placa indicativa de que trata-se de moradia, ou reforma , ou ampliação, indicando a autoria do projeto.
§ 1 º As características e dizeres da placa serão dados pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º Os benefícios da presente lei sòmente serão deferidos após a assinatura, pelo interessado, de um documento, em duas vias, no qual declare:
a) não ser proprietário de outro imóvel além do terreno onde pretende construir, isto quando requerer o benefício de construção, e no caso de reforma ou ampliação, possuir a único imóvel;
b) Estar ciente das penalidades legais impostas aos que fazem falsas declarações;
c) Obrigar-se a seguir os projetos deferidos pela Prefeitura;
d) Estar ciente de que, perante a lei, passa a ser responsável pela obra.
Art. 5º Os benefícios da presente lei só poderão ser concedidos a mesma pessoa uma vez cada quatro (4) anos.
Art. 6º As despesas decorrentes da aprovação desta lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 27 de maio de 1965, 310º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Hélio Ferreira
(Secretário de Obras e Urbanismo)
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ademar Adade
(Diretor Administrativo em exercício)