LEI
Nº 13.250, DE 7 DE JULHO DE 2025.
Dispõe
sobre a autorização para implementação da política pública voltada à educação,
para ampliação de vaga em creche destinada às crianças de 4 (quatro) meses a 3
(três) anos no âmbito da rede municipal de educação e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 57/2023 - autoria do Vereador Caio de Oliveira Egea Silveira.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em
atendimento ao princípio de proteção integral da criança, esculpido no artigo
3º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), ainda a considerar a Lei nº
13.257, de 8 de março de 2016, fica
autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação (SEDU), a
realizar chamamento para celebrar convênio com pessoas jurídicas e firmar
contratos de locação de imóveis com pessoas naturais ou jurídicas para atender
a demanda na fila de espera em creches situadas nos bairros com maiores
déficits de vagas e transferências.
Parágrafo único. A Lei abrange o direito à educação em atendimento às
crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos de idade.
Art. 2º A celebração de convênio com pessoas jurídicas deverá atender os
critérios definidos em decreto, a constar:
I - as entidades e instituições de ensino
vencedoras do certame comprovarão regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e
regularmente autorizada a funcionar como escola de educação infantil, conforme
normas do Conselho Municipal de Educação;
II - a garantia da permanência na
escola para todas as crianças encaminhadas pela Secretaria de Educação, promover atendimento totalmente gratuito,
promover a educação inclusiva de crianças com deficiência, garantir a
alimentação adequada, não realizar distinção às crianças encaminhadas e cumprir
com os parâmetros de qualidade exigidos pela Secretaria Municipal de ensino.
Art. 3º Para fins da presente lei, a Secretaria de Educação poderá firmar
contrato de locação de imóveis através de chamamento público, credenciamento,
dispensa e contratação direta sob justificativa da supremacia do interesse
público.
I - as cláusulas do contrato de locação de imóvel a ser firmado conterão
previsões que atendam o interesse da Lei;
II - para que o valor da locação do imóvel, que atenderá como creche,
esteja em consonância ao valor de mercado local, a Secretaria de Educação
providenciará laudo de avaliação a ser realizado por profissional habilitado;
III - para o
cumprimento da Lei e em atendimento ao princípio da celeridade, a Secretaria de Educação; - desde que
com previsão em contrato -, fica autorizada a realizar reforma, manutenção e
adaptação no imóvel cujas despesas serão descontadas no valor dos aluguéis;
IV -
facultado à parte proprietária do imóvel realizar adaptações para servir ao
destino do uso;
V - na
hipótese do bem imóvel objeto de locação apresentar débitos fiscais municipais,
e que seja necessário ao atendimento desta lei, faculta-se à Secretaria de Educação firmar o
contrato e realizar os abatimentos dos débitos no valor a ser pago sobre os
aluguéis.
Art. 4º A gestão das creches poderá
ser realizada por profissionais da rede municipal de ensino, organizações da
sociedade civil ou pessoas contratadas em regime de CLT, sob supervisão da
Secretaria de Educação.
Art. 5º As vagas
serão oferecidas de acordo com o cadastro Municipal Unificado de demanda gerido
pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deverá
ser priorizado o direito da criança de estudar na unidade mais próxima
ao endereço residencial.
Art. 6º As despesas
com a execução desta Lei sucederão por dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação com a
possibilidade suplementar.
Art. 7º O Poder Executivo poderá
divulgar esta Lei nas mídias sociais oficiais e nos veículos de comunicação do
Município.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 7 de julho de 2025, 370º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
CLAYTON
CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário
da Educação
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
É
de relevante importância que a criança de 4 (quatro) meses a 3 anos frequente a
creche, pois o desenvolvimento e aprendizagem nesta faixa de tenra idade,
oportuniza e possibilita por construções pedagógicas e métodos de ensino a
aprendizagem, a criança aprenda a conviver com as situações futuras no ambiente
social.
A creche tem efeito
positivo na construção do ser humano, pois nessa fase de idade, conhecida como
primeiríssima infância, as atividades impactam no desenvolvimento cognitivo,
linguístico e socioambiental, ou seja, fundamentais para a aprendizagem.
Ademais,
a Lei Ordinária de nº 12.608/2022, em seu § 3º do artigo 8º dispõe que na área
da educação os critérios adotados deverão ter menor impacto.
Neste
diapasão, a considerar que a criança tenha prioridade absoluta de atendimento
em seus direitos, e o número de bebês e crianças na fila de espera, mormente a
despesa orçamentária dispensada no pagamento das ações judiciais, - que visam o
atendimento de vaga em creche -, este projeto de lei visa o direito à educação
da criança sob o prisma da problematização de insuficiência de vaga na rede
municipal de ensino e por conseguinte a urgente implementação, para eficácia da
lei.