LEI
Nº 13.247, DE 4 DE JULHO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil no
Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 488/2025 – autoria dos Vereadores Gervino
Cláudio Gonçalves e Roberto Machado de Freitas.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 2º Para os efeitos desta
lei, considera-se trabalho infantil toda forma de trabalho executado por
crianças e adolescentes abaixo da idade mínima legal permitida, conforme a
legislação vigente.
Art. 3º São princípios da
Política Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil:
I - a proteção integral da
criança e do adolescente;
II - a prioridade absoluta no
atendimento às necessidades de cidadania da infância e adolescência;
III - a participação e a
corresponsabilidade do Poder Público, da família e da sociedade.
Art. 4º São objetivos da
política aqui instituída:
I - identificar e mapear as
situações de trabalho infantil no município;
II - sensibilizar e
conscientizar a sociedade sobre os danos causados pelo trabalho infantil;
III - promover a integração e a
articulação entre os órgãos públicos e entidades privadas na proteção da
infância e adolescência;
IV - assegurar medidas
protetivas para as crianças e adolescentes identificados nas situações de
trabalho infantil;
V - fortalecer as ações de
prevenção e combate ao trabalho infantil.
Art. 5º A política municipal será
pautada pelas seguintes diretrizes:
I - fortalecimento da rede
municipal de proteção à criança e ao adolescente;
II - promoção de campanhas
educativas e de conscientização públicas;
III - estímulo à permanência na
escola através de programas de incentivo à educação;
IV - articulação com programas
de transferência de renda e outros mecanismos de proteção social;
V - capacitação contínua dos
atores envolvidos na proteção e erradicação do trabalho infantil.
Art. 6º Competirá ao Poder
Executivo, através de suas secretarias municipais, implementar e regulamentar
ações previstas com escopo nesta política, através do Plano de Erradicação do
Trabalho Infantil – “PETI”, do Município de Sorocaba.
Art. 7º As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de julho de 2025, 370º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
ANA
CLAUDIA MARTINI FAUAZ
Secretária
da Cidadania
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado em 11.07.2025
Justificativa:
O trabalho
infantil é uma violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente,
perpetuando o ciclo de
pobreza e
comprometendo o desenvolvimento físico, mental, social e educacional de
crianças e adolescentes. Embora existam legislações nacionais e internacionais
que proíbem e sancionam práticas de exploração do trabalho infantil,
percebe-se, ainda, a necessidade de colaboração para o fortalecimento das ações
no âmbito municipal para enfrentar com maior eficiência essa realidade.
Dados
recentes indicam que milhares de crianças e adolescentes no Brasil ainda se
encontram em situação de trabalho, muitas vezes em atividades insalubres,
perigosas ou impedidas de frequentar a escola de forma regular. Nesse contexto,
não é admissível a presença de crianças e adolescentes envolvidos em atividades
informais, como comércio ambulante, serviços domésticos exploratórios, dentre
outros, expondo-os a riscos que ameaçam sua integridade e futuro.
É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-las a salvo de toda forma
de exploração. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) reforçam essa proteção legal ao estabelecerem
limites e condições claras para o trabalho de adolescentes e proibirem o
trabalho para crianças.
Apesar desse
arcabouço normativo, a efetivação de políticas públicas voltadas à erradicação
do trabalho infantil depende da articulação e atuação integrada dos órgãos
municipais de saúde, educação, assistência social, e outros setores, além de
campanhas de conscientização, fiscalização e acolhimento das vítimas. É
extremamente importante a união dos poderes para garantir a atuação efetiva do
poder público municipal, pois agrega o poder de polícia do executivo com o
conhecimento da realidade local do legislativo, permitindo a elaboração de
ações específicas que respeitam as particularidades de cada comunidade.
A criação de
uma Política Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil contribuirá para a
consolidação de uma rede de proteção social articulada, com a implementação de
programas de prevenção, identificação, acompanhamento, inclusão escolar e
profissionalização de adolescentes em idade permitida, bem como o amparo às
famílias em situação de vulnerabilidade. Além disso, fomentará parcerias com
organizações não governamentais, conselhos tutelares, Ministério Público e
sociedade civil, ampliando o alcance e a eficácia das ações.
A presente
proposta, portanto, justifica-se pela urgência de fortalecer o papel do
município no combate ao trabalho infantil, assegurando às crianças e
adolescentes o pleno exercício de seus direitos e a construção de um futuro
digno e igualitário.