LEI Nº
13.245, DE 2 DE JULHO DE 2025.
Dispõe
sobre a autorização do Poder Executivo desafetar bem público, proceder à
permuta de bem imóvel da Administração Pública com bem imóvel de particular,
destinado a interesse social para atendimento as pessoas em situação de rua,
autoriza a compensação de créditos tributários com débitos do sujeito passivo
junto à Prefeitura Municipal e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 412/2025 – autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º
Esta Lei dispõe sobre a desafetação de
bens públicos, autoriza a alienação mediante permuta, bem como autoriza a
compensação de créditos e débitos entre os permutantes.
Art. 2º Ficam desafetados dos bens de uso
especial ou de uso comum do povo, passando a integrar o rol dos bens dominiais
do Município, os seguintes bens imóveis de propriedade do Município abaixo
descritos e caracterizados:
I - o imóvel
01 foi avaliado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano -
SEPLAN, pelo valor de R$ 9.545.675,05 (nove milhões quinhentos e quarenta e
cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) laudo acostado
no processo administrativo nº 27.437/2023, com inscrição cadastral nº
33.43.21.0576.00.000 com escritura de doação, em favor do Município, matrícula
nº 133.088 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Sorocaba com as seguintes
medidas e confrontações:
“Descrição: Parte do imóvel de
matrícula nº 133.088 do 2º ORI, designado de Gleba o qual será devidamente
desmembrado em processo administrativo próprio, com as seguintes descrições:
Terreno constituído em parte de Área Institucional II "Villa dos Inglezes", nesta cidade, com área de 11.175,25 m²
(onze mil, cento e setenta e cinco metros quadrados e vinte e cinco decímetros
quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes
características e confrontações: tornando-se referência ponto 1, localizado ao
lado direito de quem da Rua Professor Antônio Bravo Lopes olha para o terreno,
seguindo no sentido horário em reta na distância de 79,00 metros até o ponto 2;
deflete à esquerda e segue em reta na distância de 3,93 metros até o ponto 3;
deflete à direita e segue em reta na distância de 6,89 metros até o ponto 4;
deflete à esquerda e segue em reta na distância de 7,96 metros atingindo o
ponto 5; deflete à esquerda e segue em reta na distância de 7,27 metros até o
ponto 6; do ponto 1 ao ponto 6 confronta-se com a Rua Professor Antônio Bravo
Lopes; deflete à direita e segue em reta na distância de 156,00 metros
atingindo o ponto 7, confronta-se com a Área de Sistema de Lazer V; deflete à
direita e segue em reta na distância de 90,00 metros até o ponto 8,
confronta-se com a Rua Francelino Romão; deflete à direita e segue em reta na
distância de 105,00 metros até o ponto de origem desta descrição, confronta-se
com a área remanescente.”
§ 1º O desmembramento da Gleba poderá
sofrer pequenos ajustes, por questões técnicas de dimensionamento e eventual
necessidade a pedido do Oficial de Registro de Imóveis competente.
§ 2º A desafetação dos imóveis de que trata
o caput tem como finalidade
precípua possibilitar que os bens sejam exclusivamente destinados à permuta de
que trata o artigo 3º desta Lei.
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba
autorizada a alienar os imóveis descritos e caracterizados no artigo 2º desta
Lei, mediante permuta com reposição da diferença dos preços de avaliação,
realizando a troca por imóvel de propriedade da Guerrero Participações
Societárias Ltda, pessoa jurídica devidamente inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ sob nº 12.931.922/0001-00, com matrícula devidamente
depositada junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sorocaba sob nº
149.846, constando as seguintes confrontações e dimensões:
Local: Avenida Pereira Inácio, nº
2.239, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP;
Área do Terreno: 19.806,23 m²
(dezenove mil oitocentos e seis metros quadrados e vinte e três decímetros
quadrados);
Área Construída: 1.222,00 m² (mil
duzentos e vinte e dois metros quadrados);
Descrição: “memorial descritivo da
matrícula.
§ 1º O imóvel constante deste referido
artigo foi avaliado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano -
SEPLAN pelo valor atualizado de R$ 9.565.000,00 (nove milhões, quinhentos e
sessenta e cinco reais), conforme laudo devidamente acostado no processo
administrativo nº 27.437/2023.
Art. 4º Fica autorizada a compensação,
inclusive podendo ser promovida de ofício pela Prefeitura Municipal de
Sorocaba, entre o valor correspondente à reposição ou torna, decorrente da
diferença dos valores de avaliação do imóvel do particular, em comparação com a
soma das avaliações dos imóveis descritos nos artigos 2º e 3º desta Lei.
§ 1º A realização da permuta, de que trata
o artigo anterior, fica condicionada à renúncia expressa, pela entidade permutante, no ato da lavratura da escritura pública, de
eventuais saldos remanescentes, porventura existentes, e subsistentes à
operação de compensação tratada pelo caput.
§ 2º O valor da torna referente ao caput limita-se até a metade do valor
de avaliação do objeto do imóvel a ser permutado.
§ 3º Caso na composição dos valores do
artigo 3º, desta Lei, existam débitos objetos de contestação judicial dos
imóveis em questão, a compensação ficará condicionada à desistência expressa,
pela entidade particular, das ações e medidas judiciais propostas, bem como
renúncia sobre os direitos e pretensões sobre as quais se fundam.
Art. 5º A permuta de que trata a
presente Lei somente será homologada mediante a apresentação de laudo de
avaliação imobiliária atualizado de ambos os imóveis envolvidos, elaborado por
profissional legalmente habilitado, conforme as normas técnicas vigentes, a
legislação aplicável e em estrita observância ao Plano Diretor Municipal
Vigente.
Art. 6º A permuta de que trata esta Lei tem
como finalidade a efetivação e destinação do imóvel permutado ao Município de
Sorocaba para o atendimento às pessoas em situação de rua.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de junho de 2 025, 370º da Fundação
de Sorocaba. (Vide errata abaixo)
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGÊA
Secretária de
Governo
MARCELO
DUARTE REGALADO
Secretário da
Fazenda
MAURÍCIO
AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano
ANA CLAUDIA
MARTINI FAUAZ
Secretária da
Cidadania
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 04.07.2025.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto
de Lei que dispõe sobre a utilização dos bens dominiais a título de permuta em
outra área de interesse social para atendimento das exigências do Sistema Único
de Assistência Social – SUAS.
É certo que a autonomia
municipal, consagrada constitucionalmente, desde que presente o interesse
público, permite que se proceda programas de reintegração social as pessoas de
ruas e diante a necessidade de um local para atendimento foi informado à administração
pública a existência de um espaço que era utilizado pelo Núcleo de Atenção
Integral à Saúde – NAIS.
O Núcleo de Atenção Integral à
Saúde (NAIS) naquele espaço reunia uma série de programas e ações que
objetivavam promover a qualidade de vida, através de serviços que contribuíam
para o estímulo de hábitos saudáveis, promoção de saúde e prevenção de doenças.
Localizado na Av. Pereira Inácio, próximo ao centro da cidade e Raposo Tavares.
Diante a dinâmica do local a
administração pública aventou a possibilidade de adquirir o local através de
permuta, ou seja, a aquisição de um bem para interesse público sem dispêndio
financeiro líquido, o que foi aceito pelo proprietário do local.
Visto a necessidade de
atendimento as pessoas em situação de rua, as quais não gozam de seus diretos
constitucionais básicos, considerando a Constituição Federal que prevê a função
social e obrigação de amparar os mais necessitados, entendeu pelo prosseguimento
da presente permuta a título de aquisição de imóvel para atendimento imediato
de um contingente que cresce dia a dia.
E por último, não menos
importante, surge a oportunidade da Administração
Pública reduzir as desigualdades sociais e inibição de segregação socioespacial
com a presente propositura legal.
Diante do exposto, estando dessa
forma justificada a presente proposição, e aguardo sua transformação em Lei, na
forma disposta na Lei Orgânica do Município.
ERRATA
Jornal do Município Edição 3.748, pág. 2
PA nº
27.437/2023
SECRETARIA
JURÍDICA
DIVISÃO DE
CONTROLE DE DOCUMENTOS E ATOS OFICIAIS
ERRATA
LEI Nº
13.245, DE 2 DE JULHO DE 2 025
Onde se lê:
“Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de junho de 2 025, 370º da Fundação
de Sorocaba.”
Leia-se:
“Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de julho de 2 025, 370º da Fundação
de Sorocaba.”
SEJ/PADM/DCDAO,
7/7/2025.
Ana Carolina
Gomes dos Santos
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Errata
publicada no DOM de 07.07.2025.