LEI Nº
13.244, DE 2 DE JULHO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal
nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, que dispõe sobre o funcionamento de
cemitérios no Município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 413/2025 – autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Os cemitérios no Município de Sorocaba,
públicos ou particulares, são regidos pelas disposições desta Lei, respeitados
os princípios constitucionais e a legislação federal e estadual pertinentes
sendo, para sua aprovação, necessário serem anexados os pareceres técnicos
circunstanciados do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais
(DEPRN), Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), Vigilância Sanitária (VISA)
e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), e os crematórios, incluindo ao específicos
de animais, no que lhes couber.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do art. 15 da Lei nº 5.271,
de 21 de novembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. É permitida a construção de crematórios,
inclusive de animais, devendo seus projetos serem submetidos à prévia aprovação
da Secretaria de Planejamento e Urbanismo – SEPLAN ou outra que vier a
substituí-la e das autoridades sanitárias estaduais”. (NR)
Art. 3º Altera a redação do art. 17 da Lei nº 5.271,
de 21 de novembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Os crematórios deverão ser providos de
câmaras frias e de sala para velório e os fornos de sistema de controle de
poluentes devidamente certificados pelos órgãos competentes
Parágrafo único. Os crematórios
destinados a animais (crematórios pets), deverão ser providos de
refrigeradores, fornos com sistema de controle de poluentes devidamente
certificados pelos órgãos competentes, e sendo facultada a instalação de sala
para velório nos referidos crematórios mencionados por este parágrafo.” (NR)
Art. 4º Fica acrescido o seguinte art. 34-A à Lei nº
5.271, de 21 de novembro de 1996:
“Art. 34-A. As ossadas devidamente identificadas e não
reclamadas, depositadas em ossários gerais de cemitérios públicos ou
particulares do Município de Sorocaba, poderão ser submetidas à cremação, desde
que observadas as seguintes condições:
I - haja declaração do administrador
responsável pelo cemitério de que a capacidade do ossário geral está esgotada
ou em vias de esgotamento;
II - tenham sido realizadas 3 (três)
tentativas de notificação dos familiares ou responsáveis legais do falecido, por
via postal com aviso de recebimento, com base nos registros constantes da
administração do cemitério ou do serviço funerário, e, sendo infrutíferas ou
inexistentes tais informações, tenha sido realizada notificação por edital
publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, por
3 (três) vezes consecutivas, com prazo de trinta dias para manifestação;
III - tenha sido obtido alvará
judicial expedido pelo Juiz Corregedor Permanente, nos termos do Provimento CG
nº 22, de 27 de setembro de 2006 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo;
IV - sejam observadas as normas
sanitárias, ambientais e técnicas vigentes.
§ 1º A cremação será precedida de
termo lavrado em três vias, contendo a relação e identificação das ossadas
cremadas, assinado pelo administrador do cemitério ou ossário e pelo
responsável técnico do crematório. Uma das vias será arquivada no cemitério,
outra no crematório e a terceira enviada à Corregedoria competente.
§ 2º As cinzas resultantes da cremação
serão acondicionadas em urnas individualizadas, que deverão ser armazenadas em
local apropriado, contendo, obrigatoriamente, o número de classificação, os
dados relativos à identidade do de cujus e as datas de falecimento e da
cremação.
§ 3º O Juiz Corregedor Permanente será
formalmente comunicado da realização da cremação, para fins de averbação no
assento de óbito.” (NR)
Art. 5º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao
art. 56, da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996:
“Art. 56 (...)
Parágrafo único. As disposições deste
Capítulo relativas à tipologia de cemitério vertical não se aplicam aos
cemitérios particulares classificados como “parque” ou “jardim”, desde que a
implantação de estruturas elevadas, como gavetas ou columbários acima do nível
do solo, preserve as características paisagísticas predominantes e observe
integralmente a legislação sanitária, ambiental e urbanística vigente.” (NR)
Art. 6º Altera o art. 85 da Lei nº 5.271, de 21 de
novembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. Nenhum jazigo ou terreno destinado a
sepultamento poderá ser, por qualquer forma, negociado ou ofertado ao público
antes da expedição do auto de conclusão de todas as edificações exigidas no
art. 10 desta Lei.” (NR)
Art. 7º Fica acrescido o inciso III ao art. 100-A da
Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996:
“Art. 100-A (...)
III – Poderão ser utilizadas como
ossuário geral ou coletivo, desde que precedidas de regular extinção da
concessão e das devidas notificações aos responsáveis, as sepulturas
abandonadas revertidas ao patrimônio público, com a devida individualização e registro
das ossadas, inclusive aquelas provenientes de outros cemitérios, observadas as
normas sanitárias, ambientais e de respeito à dignidade da pessoa humana.
(...).” (NR)
Art. 8º Fica expressamente revogado o art. 18 e o §1º
do art. 60, da Lei 5.271, de 21 de novembro de 1996.
Art. 9º Altera a redação do art. 58 da
Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 58. A área mínima de terreno,
para implantação de cemitérios verticais, deverá ser de 08.000 m2, com frente
mínima de 40,00 m, ao longo de cujo alinhamento deverá ser aberta via local com
largura mínima de 9,00 m, sendo 7,00 m de leito carroçável e 2,00m de calçada,
contados a partir do alinhamento existente.” (NR)
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de junho de 2025, 370º da Fundação
de Sorocaba. (Vide errata abaixo)
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA SAMYRA
TOLEDO EGÊA
Secretária de
Governo
DARWIN JOSÉ
DE ALMEIDA ROSA
Secretário de
Serviços Públicos e Obras
MAURÍCIO
AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA
GOMES DOS SANTOS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no Dom em 04.07.2025.
JUSTIFICATIVA:
Tenho a
honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares o presente Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº
5.271, de 21 de novembro de 1996, que dispõe sobre o funcionamento de
cemitérios no Município de Sorocaba e dá outras providências.
A proposta
tem por finalidade modernizar e aprimorar a legislação vigente, adequando-a à
realidade local e às normas técnicas e jurídicas aplicáveis, com vistas a
garantir maior segurança jurídica, eficiência administrativa e respeito à
dignidade dos cidadãos, vivos e falecidos.
No tocante à
alteração do artigo 1º, a medida visa incluir expressamente os crematórios
entre os equipamentos funerários regulados pela norma. Embora o Título III da
própria Lei já discipline os crematórios, o artigo inaugural omite sua menção,
o que gera falta de coerência normativa. A alteração, portanto, confere clareza
e completude ao texto legal, sem criar novas obrigações, e está de acordo com a
competência municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição
Federal.
A alteração
do artigo 15, busca autorizar expressamente a instalação de crematórios de
animais, mediante aprovação urbanística e sanitária, promovendo a ampliação de
opções e o cuidado ambiental. Já a alteração do artigo 17 suprime a exigência
de sala de necrópsia nos crematórios, compatibilizando a norma com a realidade
do serviço prestado, que não contempla essa atividade, privativa do Instituto
Médico Legal.
A revogação
do artigo 18, que exigia área verde de 20 mil m² para crematórios, decorre da
evolução tecnológica dos filtros e sistemas de controle de poluentes, que
tornam desnecessária essa exigência, sendo um obstáculo à implantação de novos
crematórios no Município.
Quanto à
inclusão do art. 34-A, este novo dispositivo tem por objetivo regulamentar, no
âmbito local, a cremação de ossadas identificadas e não reclamadas, depositadas
em ossuários gerais de cemitérios públicos ou particulares, atendendo
integralmente ao disposto no Provimento CG nº 22,
de 27 de setembro de 2006, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
A medida se
justifica pela crescente demanda por espaço nos ossuários, que vêm se
aproximando do esgotamento de sua capacidade. Além de obedecer aos preceitos da
dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), a norma resguarda o direito à
memória e à integridade dos restos mortais, promovendo o equilíbrio entre a
função pública dos cemitérios e a segurança jurídica da destinação dos restos
humanos.
Sobre a
inclusão do parágrafo único ao art. 56, a proposta permite que cemitérios
particulares classificados como “parque” ou “jardim” implantem estruturas
verticais (como gavetas e columbários acima do solo) sem submeter-se
integralmente às exigências técnicas dos cemitérios verticais, desde que
preservem as características paisagísticas e cumpram integralmente as normas
sanitárias, ambientais e urbanísticas.
Quanto à
nova redação do art. 85, o dispositivo passa a proibir expressamente a
comercialização de jazigos ou terrenos destinados a sepultamento antes da
conclusão das edificações mínimas exigidas, como administração, sanitários,
depósito de materiais e sala de necropsia. A proposta protege o consumidor e
resguarda o interesse público, prevenindo fraudes e práticas abusivas.
Por fim, o
novo inciso III do art. 100-A autoriza o uso de sepulturas revertidas ao
patrimônio público como ossuário coletivo, desde que observados critérios
objetivos e normas sanitárias, com respeito à dignidade da pessoa humana.
Estando, dessa forma, plenamente
justificada a presente preposição, conto com o apoio de Vossa Excelência e dos
Nobres Vereadores para a transformação do Projeto em Lei, solicitado ainda que
sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei
Orgânica do Município e reiterando protestos da mais elevada estima e
consideração.
ERRATA
Jornal do Município Edição 3.748, pág. 2
PA
nº 22.504/2023
SECRETARIA JURÍDICA
DIVISÃO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS E ATOS OFICIAIS
ERRATA
LEI Nº 13.244, DE 2 DE JULHO DE 2025
Onde se lê:
“Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”,
em 2 de junho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.”
Leia-se:
“Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”,
em 2 de julho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.”
SEJ/PADM/DCDAO, 7/7/2025.
Ana Carolina Gomes dos Santos
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais
Errata publicada no DOM de 07.07.2025.