LEI Nº 13.244, DE 2 DE JULHO DE 2025.

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, que dispõe sobre o funcionamento de cemitérios no Município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 413/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Altera o caput do art. 1º da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º  Os cemitérios no Município de Sorocaba, públicos ou particulares, são regidos pelas disposições desta Lei, respeitados os princípios constitucionais e a legislação federal e estadual pertinentes sendo, para sua aprovação, necessário serem anexados os pareceres técnicos circunstanciados do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (DEPRN), Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), Vigilância Sanitária (VISA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), e os crematórios, incluindo ao específicos de animais, no que lhes couber.” (NR)

 

Art. 2º  Altera a redação do art. 15 da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15.  É permitida a construção de crematórios, inclusive de animais, devendo seus projetos serem submetidos à prévia aprovação da Secretaria de Planejamento e Urbanismo – SEPLAN ou outra que vier a substituí-la e das autoridades sanitárias estaduais”. (NR)

 

Art. 3º  Altera a redação do art. 17 da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17.  Os crematórios deverão ser providos de câmaras frias e de sala para velório e os fornos de sistema de controle de poluentes devidamente certificados pelos órgãos competentes

 

Parágrafo único. Os crematórios destinados a animais (crematórios pets), deverão ser providos de refrigeradores, fornos com sistema de controle de poluentes devidamente certificados pelos órgãos competentes, e sendo facultada a instalação de sala para velório nos referidos crematórios mencionados por este parágrafo.” (NR)

 

Art. 4º  Fica acrescido o seguinte art. 34-A à Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996:

 

“Art. 34-A.  As ossadas devidamente identificadas e não reclamadas, depositadas em ossários gerais de cemitérios públicos ou particulares do Município de Sorocaba, poderão ser submetidas à cremação, desde que observadas as seguintes condições:

 

I - haja declaração do administrador responsável pelo cemitério de que a capacidade do ossário geral está esgotada ou em vias de esgotamento;

 

II - tenham sido realizadas 3 (três) tentativas de notificação dos familiares ou responsáveis legais do falecido, por via postal com aviso de recebimento, com base nos registros constantes da administração do cemitério ou do serviço funerário, e, sendo infrutíferas ou inexistentes tais informações, tenha sido realizada notificação por edital publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, por 3 (três) vezes consecutivas, com prazo de trinta dias para manifestação;

 

III - tenha sido obtido alvará judicial expedido pelo Juiz Corregedor Permanente, nos termos do Provimento CG nº 22, de 27 de setembro de 2006 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;

 

IV - sejam observadas as normas sanitárias, ambientais e técnicas vigentes.

 

§ 1º A cremação será precedida de termo lavrado em três vias, contendo a relação e identificação das ossadas cremadas, assinado pelo administrador do cemitério ou ossário e pelo responsável técnico do crematório. Uma das vias será arquivada no cemitério, outra no crematório e a terceira enviada à Corregedoria competente.

 

§ 2º As cinzas resultantes da cremação serão acondicionadas em urnas individualizadas, que deverão ser armazenadas em local apropriado, contendo, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identidade do de cujus e as datas de falecimento e da cremação.

 

§ 3º O Juiz Corregedor Permanente será formalmente comunicado da realização da cremação, para fins de averbação no assento de óbito.” (NR)

 

Art. 5º  Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 56, da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996:

 

“Art. 56  (...)

 

Parágrafo único. As disposições deste Capítulo relativas à tipologia de cemitério vertical não se aplicam aos cemitérios particulares classificados como “parque” ou “jardim”, desde que a implantação de estruturas elevadas, como gavetas ou columbários acima do nível do solo, preserve as características paisagísticas predominantes e observe integralmente a legislação sanitária, ambiental e urbanística vigente.” (NR)

 

Art. 6º  Altera o art. 85 da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 85.  Nenhum jazigo ou terreno destinado a sepultamento poderá ser, por qualquer forma, negociado ou ofertado ao público antes da expedição do auto de conclusão de todas as edificações exigidas no art. 10 desta Lei.” (NR)

 

Art. 7º  Fica acrescido o inciso III ao art. 100-A da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996:

 

“Art. 100-A  (...)

 

III – Poderão ser utilizadas como ossuário geral ou coletivo, desde que precedidas de regular extinção da concessão e das devidas notificações aos responsáveis, as sepulturas abandonadas revertidas ao patrimônio público, com a devida individualização e registro das ossadas, inclusive aquelas provenientes de outros cemitérios, observadas as normas sanitárias, ambientais e de respeito à dignidade da pessoa humana.

 

(...).” (NR)

 

Art. 8º  Fica expressamente revogado o art. 18 e o §1º do art. 60, da Lei 5.271, de 21 de novembro de 1996.

 

Art. 9º Altera a redação do art. 58 da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 58. A área mínima de terreno, para implantação de cemitérios verticais, deverá ser de 08.000 m2, com frente mínima de 40,00 m, ao longo de cujo alinhamento deverá ser aberta via local com largura mínima de 9,00 m, sendo 7,00 m de leito carroçável e 2,00m de calçada, contados a partir do alinhamento existente.” (NR)

 

Art. 10.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

 Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de junho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba. (Vide errata abaixo)

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

DARWIN JOSÉ DE ALMEIDA ROSA

Secretário de Serviços Públicos e Obras

MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no Dom em 04.07.2025.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares o presente Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, que dispõe sobre o funcionamento de cemitérios no Município de Sorocaba e dá outras providências.

A proposta tem por finalidade modernizar e aprimorar a legislação vigente, adequando-a à realidade local e às normas técnicas e jurídicas aplicáveis, com vistas a garantir maior segurança jurídica, eficiência administrativa e respeito à dignidade dos cidadãos, vivos e falecidos.

No tocante à alteração do artigo 1º, a medida visa incluir expressamente os crematórios entre os equipamentos funerários regulados pela norma. Embora o Título III da própria Lei já discipline os crematórios, o artigo inaugural omite sua menção, o que gera falta de coerência normativa. A alteração, portanto, confere clareza e completude ao texto legal, sem criar novas obrigações, e está de acordo com a competência municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

A alteração do artigo 15, busca autorizar expressamente a instalação de crematórios de animais, mediante aprovação urbanística e sanitária, promovendo a ampliação de opções e o cuidado ambiental. Já a alteração do artigo 17 suprime a exigência de sala de necrópsia nos crematórios, compatibilizando a norma com a realidade do serviço prestado, que não contempla essa atividade, privativa do Instituto Médico Legal.

A revogação do artigo 18, que exigia área verde de 20 mil m² para crematórios, decorre da evolução tecnológica dos filtros e sistemas de controle de poluentes, que tornam desnecessária essa exigência, sendo um obstáculo à implantação de novos crematórios no Município.

Quanto à inclusão do art. 34-A, este novo dispositivo tem por objetivo regulamentar, no âmbito local, a cremação de ossadas identificadas e não reclamadas, depositadas em ossuários gerais de cemitérios públicos ou particulares, atendendo integralmente ao disposto no Provimento CG nº 22, de 27 de setembro de 2006, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

A medida se justifica pela crescente demanda por espaço nos ossuários, que vêm se aproximando do esgotamento de sua capacidade. Além de obedecer aos preceitos da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), a norma resguarda o direito à memória e à integridade dos restos mortais, promovendo o equilíbrio entre a função pública dos cemitérios e a segurança jurídica da destinação dos restos humanos.

Sobre a inclusão do parágrafo único ao art. 56, a proposta permite que cemitérios particulares classificados como “parque” ou “jardim” implantem estruturas verticais (como gavetas e columbários acima do solo) sem submeter-se integralmente às exigências técnicas dos cemitérios verticais, desde que preservem as características paisagísticas e cumpram integralmente as normas sanitárias, ambientais e urbanísticas.

Quanto à nova redação do art. 85, o dispositivo passa a proibir expressamente a comercialização de jazigos ou terrenos destinados a sepultamento antes da conclusão das edificações mínimas exigidas, como administração, sanitários, depósito de materiais e sala de necropsia. A proposta protege o consumidor e resguarda o interesse público, prevenindo fraudes e práticas abusivas.

Por fim, o novo inciso III do art. 100-A autoriza o uso de sepulturas revertidas ao patrimônio público como ossuário coletivo, desde que observados critérios objetivos e normas sanitárias, com respeito à dignidade da pessoa humana.

Estando, dessa forma, plenamente justificada a presente preposição, conto com o apoio de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores para a transformação do Projeto em Lei, solicitado ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e reiterando protestos da mais elevada estima e consideração.

 

ERRATA Jornal do Município Edição 3.748, pág. 2

PA nº 22.504/2023

SECRETARIA JURÍDICA

DIVISÃO DE CONTROLE DE DOCUMENTOS E ATOS OFICIAIS

ERRATA

LEI Nº 13.244, DE 2 DE JULHO DE 2025

Onde se lê:

“Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de junho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.”

Leia-se:

“Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de julho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.”

SEJ/PADM/DCDAO, 7/7/2025.

Ana Carolina Gomes dos Santos

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Errata publicada no DOM de 07.07.2025.