LEI Nº 13.240, DE 18 DE JUNHO DE 2025.

 

Dispõe sobre a criação da carreira de Controlador Interno e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 238/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a criação da carreira de “Controlador Interno”.

 

Art. 2º  Ficam criados três cargos de “Controlador Interno”, de provimento efetivo com ingresso mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com súmula de atribuições, classe salarial e jornada fixadas na forma do Anexo I da presente Lei.

 

Parágrafo único O ingresso no cargo de Controlador Interno está condicionado à comprovação de idoneidade moral do candidato aprovado a ser comprovada por meio de apresentação da seguinte documentação:

 

a) Certidão dos setores de distribuição dos foros criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar Federal e Eleitoral (crimes eleitorais) dos lugares em que tenha residido o candidato nos últimos 5 (cinco) anos;

 

b) Declaração firmada pelo candidato, da qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar de demissão no exercício de cargo ou de destituição de função pública;

 

c) Declaração de órgão público, ao qual esteja vinculado o candidato à data da nomeação no cargo, de não estar respondendo procedimento administrativo disciplinar (sindicância ou inquérito) nem ter sofrido penalidade administrativa de suspensão por fatos que possam comprometer a idoneidade do candidato para o exercício do cargo público ao qual concorre;

 

d) Folha de antecedentes expedida pela Polícia do Distrito Federal e/ou dos Estados onde residiu o candidato nos últimos 5 (cinco) anos, expedida, no máximo, há 6 (seis) meses.

 

Art. 3º  Decreto do Poder Executivo regulamentará a estrutura, regime de transição e funcionamento do sistema de controle interno.

 

Art. 4º  Aplicam-se, ao valor da classe salarial prevista no Anexo I desta Lei, os efeitos do Art. 2º da Lei 13.136, de 27 de fevereiro de 2025.

 

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 18 de junho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.06.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa visa, de forma clara e contundente, fortalecer ainda mais o Sistema de Controle Interno do Município de Sorocaba, com especial atenção à estrita observância do artigo 74 da Constituição da República, e buscando, ao mesmo tempo, aprimorar os mecanismos de fiscalização, em plena consonância com as mais modernas diretrizes legais e as orientações dos órgãos de controle externo, entre os quais se destacam o Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP.

Dentro desse contexto, e tendo em vista a premente necessidade de modernização e qualificação do corpo funcional da Controladoria-Geral do Município, o presente Projeto de Lei propõe a instituição da carreira específica de Controlador Interno, cargo de provimento efetivo, cuja ocupação se dará por meio de concurso público.

Outrossim, cabe registrar a importância das recomendações oriundas do Ministério Público do Estado de São Paulo ao Município de Sorocaba, as quais, por força da devida análise e acatamento, culminaram na elaboração do presente projeto, conforme amplamente registrado no Processo Administrativo nº 2023/031.513-7 (Processo SIS/Digital nº 0712.0005826/2023 – PGJ/MPSP).

Cabe também ressaltar que a Controladoria-Geral do Município de Sorocaba subordina-se, de forma hierárquica e exclusiva, ao Chefe do Poder Executivo, sendo-lhe vedada qualquer ingerência técnica, conforme expressamente preconizado no Manual de Controle Interno elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, o que garante a plena independência e eficácia de suas ações.

Neste sentido, é relevante destacar que o Município de Sorocaba tem se consolidado, ao longo dos últimos anos, como um verdadeiro pioneiro na implementação de projetos voltados ao fortalecimento dos mecanismos de controle interno, com o nítido propósito de promover a eficiência, a transparência e a racionalização dos recursos públicos. Exemplos disso são as recentes alterações promovidas por meio da Lei Municipal nº 12.526/2022 e da Lei Municipal nº 12.473/2021, que conferiram maior autonomia técnica aos membros da Controladoria-Geral do Município, consolidando a estrutura de fiscalização e controle como uma das mais avançadas no contexto municipal.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei é não apenas uma continuidade das boas práticas já instituídas, mas um passo fundamental para o aprimoramento da gestão pública no Município de Sorocaba, com o objetivo de garantir a correta aplicação dos recursos públicos e fortalecer a confiança da sociedade nas instituições responsáveis pela administração pública.

É o que se espera desta Câmara Municipal, ao aprovar a presente proposição, que representará um marco na evolução do controle interno do Município de Sorocaba.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.

 

ANEXO I

Descrição

Classe salarial

Jornada semanal

Requisito

Súmula de atribuições

Controlador

Interno

TS 15B - R$

9.350,92

40 H

Ensino Superior, modalidade bacharelado, em

Administração,

Ciências

Contábeis, Direito,

Economia ou Gestão Pública, com registro no respectivo

Conselho de

Classe, quando exigido para o exercício profissional.

Realizar análises e elaborar relatórios sobre assuntos relativos às áreas de sua competência; exarar manifestações e prestar consultoria aos órgãos da Administração Direta e Indireta sobre assuntos de controle interno; executar, conforme fixado em ordem de serviço, auditorias mediante fiscalizações, diligências e demais ações de controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos atos governamentais, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional; realizar estudos e emitir sugestões para o aperfeiçoamento da Administração Pública no âmbito do Poder Executivo municipal; exercer atividades de repressão à corrupção, à ocultação de bens, direitos e valores, observadas as normas procedimentais; elaborar minutas de atos normativos e manifestação sobre projetos de lei referentes à matéria de controle interno; atuar na avaliação, planejamento, promoção e execução em programas de aperfeiçoamento ou de capacitação dos agentes públicos municipais; analisar os expedientes que lhe forem submetidos, emitindo parecer conclusivo; atender às requisições do Tribunal de Contas, auxiliando-o no exercício de sua missão institucional; exercer demais atividades estabelecidas pela Constituição e normas de regência do controle interno; expedir ofícios, notificações, gerir prazos e exercer outras atividades inerentes ao cargo/função; executar tarefas afins e outras que lhe forem determinadas pela chefia; dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação específica.