LEI
Nº 13.234, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Assegura
a toda pessoa o direito ao fornecimento de alimentos e água a animais
domésticos em situação de rua, inclusive cães e gatos comunitários.
Projeto
de Lei nº 145/2025 – autoria do Vereador Rodolfo Antônio
Lima de Oliveira.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica assegurado a toda pessoa o direito ao fornecimento de alimentos e água
a animais domésticos em situação de rua, inclusive cães e gatos comunitários.
Art.
2º É recomendável que o fornecimento de alimentação e água siga os seguintes
critérios:
I
- uso de vasilhas reutilizáveis ou instalação de
comedouros e bebedouros em tubos de PVC em local onde haja cobertura, para não
estragar a ração;
II
- disponibilização de pequenas porções de alimento e
água, evitando que estrague ou que o animal sofra alguma complicação pela
rápida ingestão de grande quantidade de comida;
III
- caso o animal recuse, não deve ser forçado a se alimentar.
Art.
3º Fica proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação e
água aos animais que estão na rua.
Parágrafo
único. O descumprimento ao disposto no caput
deste artigo acarretará ao infrator a imposição de multa entre R$ 1.000,00 (mil
reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser graduada de acordo com a gravidade
da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art.
4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a
aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração
Pública.
Art.
5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução
desta Lei.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 12 de junho de 2025, 370º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
ANTONIO
GENEZZI LOPES
Secretário
do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
interino
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 18.06.2025
JUSTIFICATIVA:
Conforme
disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e
a estadual no que couber.
Considerando
a competência concorrente para legislar sobre fauna e proteção do meio
ambiente; e a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios para proteger o meio ambiente e preservar a fauna, depreende-se
que cabe ao Poder Legislativo Municipal assegurar expressamente a possibilidade
de fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua por qualquer
pessoa natural, além de proibir que tentem impedir o exercício desta faculdade.
Neste
ponto, cabe destacar também o artigo 33, I, e, da Lei Orgânica de Sorocaba, que
determina que “cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere
ao seguinte: I assuntos de interesse local, inclusive suplementando a
legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: e) à proteção
ao meio ambiente e ao combate à poluição”.
Portanto,
o presente projeto de lei tem por objetivo promover o bem-estar de animais
domésticos em situação de rua de forma a amenizar o sofrimento e os impactos do
abandono, que aumentam significativamente a abreviação do tempo de vida desses
animais.
São
frequentes os relatos de pessoas que tentam ajudar os animais necessitados por
meio da oferta de água e alimento, mas acabam sofrendo retaliações de outras
pessoas e até do Poder Público.
É
inadmissível que se tente privar alguém da possibilidade de ajudar um animal
com fome e sede, e, ao mesmo tempo, é necessário enaltecer as boas ações
daqueles que possuem consciência sobre a importância de promover bons-tratos.
Esta
proposta se fundamenta em princípios éticos, sociais e de saúde pública,
buscando promover o bem-estar animal e a convivência harmoniosa entre seres
humanos e animais. A ética no tratamento dos animais é um tema de crescente
relevância na sociedade contemporânea. Animais domésticos, como cães e gatos,
são seres sencientes, capazes de sentir dor, fome, sede e outras formas de
sofrimento. Negar-lhes o acesso a alimentos e água é uma prática que contraria
os princípios básicos de compaixão e respeito pela vida.
Assim,
o objetivo essencial deste projeto é garantir às pessoas bem-intencionadas a
possibilidade de ajudar animais que estão nas ruas, evitando que elas sejam
impedidas de oferecer alimentação e água para aqueles que mais precisam deste
tipo de cuidado básico.
Portanto,
a aprovação desta proposta representará um avanço significativo na proteção dos
direitos dos animais e na construção de uma sociedade mais humana e solidária.