LEI Nº 13.228, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre
alterações na Lei nº 12.791, de 3 de maio de 2023, que instituiu, no âmbito do
Município de Sorocaba, o Programa de Melhorias Habitacionais para reforma de
moradias inseridas em Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social - AEIS/ZEIS e
dá outras providências.
Projeto de Lei nº 417/2025 – autoria do
Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 1º, do artigo 1º, da Lei
Municipal nº 12.791, de 3 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Sorocaba, o Programa de Melhorias Habitacionais denominado “Casa Linda
Sorocaba”, destinado à realização de pequenos reparos e intervenções
construtivas em moradias situadas em Áreas ou Zonas Especiais de Interesse
Social (AEIS/ZEIS), cujos terrenos tenham sido objeto de regularização
fundiária e titulação promovida pela Prefeitura Municipal, com a finalidade de
promover melhores condições de habitabilidade, segurança, salubridade e
acessibilidade.
§ 1º Poderão ser beneficiários do Programa os
titulares originários da Regularização Fundiária de Interesse Social, bem como
seus herdeiros legítimos ou testamentários, após o óbito do titular, desde que
comprovado o exercício da posse direta, contínua e de boa-fé do imóvel,
mediante apresentação de documentos como contas de consumo, tributos,
declarações oficiais ou outros elementos objetivos que demonstrem a ocupação
residencial efetiva.
(...).” (NR)
Art. 2º Ficam inseridos os
§§ 1º-A, 1º-B e 5º ao artigo 1º, da Lei Municipal nº 12.791, de 3 de maio de
2023, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º-A Será vedado o
atendimento a locatários e demais terceiros que não detenham vínculo direto com
o titular originário ou que estejam em situação de mera posse precária ou
ocupação clandestina, tais como, adquirentes informais e promitentes compradores
sem comprovação de residência habitual.
§ 1º-B Somente serão
elegíveis ao Programa os beneficiários cuja renda bruta familiar mensal não
ultrapasse 6 (seis) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 7º.
(...)
§ 5º A assistência será
prestada por meio da concessão de serviços técnicos, mão de obra, materiais de
construção e equipamentos, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 3º O caput do artigo 3º, da Lei nº 12.791, de 3
de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os materiais de construção, a mão-de-obra e
os equipamentos necessários à pequenos reparos e intervenções construtivas
estão limitados em até 12 (doze) Custo Unitário Básico (CUB) totais, por
família beneficiada no Programa de Melhoria Habitacional, observadas as
disposições do art. 7º e seus incisos.
(...).” (NR)
Art. 4º Os incisos I e II, do artigo 4º, da Lei
Municipal nº 12.791, de 3 de maio de 2023, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º (...)
I - a SEHAB divulgará
edital de chamamento dos munícipes interessados em participar do Programa de
Melhorias Habitacionais, sendo que somente serão contempladas com as melhorias
as áreas dos imóveis efetivamente destinadas à moradia habitual da família, ainda
que o imóvel possua, em parte, uso comercial ou esteja parcialmente locado,
vedada a aplicação dos benefícios nas áreas destinadas a fins não residenciais
ou locadas.
II - o munícipe
interessado em participar do Programa de Melhorias Habitacionais e residente na
AEIS/ZEIS informado no edital de chamamento deverá realizar seu cadastro,
preferencialmente por meio eletrônico, sendo assegurada opção de inscrição
presencial, a fim de possibilitar a identificação das vulnerabilidades
socioeconômicas do grupo familiar.
(...).” (NR)
Art. 5º Ficam inseridos o inciso II-A e a alínea “c”
do inciso V ao artigo 4º, da Lei Municipal nº 12.791, de 3 de maio de 2023, com
a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
II-A – Em conformidade com
o § 1º do artigo 1º, os herdeiros legais, sejam legítimos ou testamentários,
deverão comunicar à Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária o
falecimento do titular da regularização fundiária e deverão efetuar o cadastro
presencialmente, a fim de evitar, de forma equivocada, a inscrição em nome da
pessoa falecida por meio eletrônico.
(...)
V - (...)
c) Não será concedido o benefício instituído
pela presente Lei, caso o laudo técnico da Secretaria da Habitação e
Regularização Fundiária reconhecer na estrutura da moradia ausência de padrão
mínimo de acessibilidade, habitabilidade, segurança e salubridade.” (NR)
Art. 6º O caput do artigo 7º, da Lei nº 12.791, de 3
de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para fins de aferição do limite de renda
previsto nesta Lei, a renda bruta familiar mensal será apurada mediante a soma
dos rendimentos de todos os moradores da unidade habitacional localizada no
terreno regularizado que será objeto das melhorias habitacionais previstas no
programa.
(...).” (NR)
Art. 7º O parágrafo único do artigo 7º, da Lei nº
12.791, de 3 de maio de 2023, passa a ser renumerado como § 1º, e ficam
acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
§ 1º Para fins de enquadramento da renda bruta
familiar, não serão considerados os valores percebidos a título de benefício de
transferência de renda e do Benefício de Prestação Continuada (advindo da Lei
Orgânica da Assistência Social), assim como aquele que eventualmente o
substituir.
§ 2º Caso haja, no mesmo terreno, mais de uma
unidade habitacional com pretensão de receber melhorias simultaneamente, serão
considerados os rendimentos de todos os moradores de todas as unidades
habitacionais situadas no referido terreno, independentemente de vínculo
familiar entre si, para fins de apuração da renda bruta familiar total.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por
unidade habitacional a edificação ou parte de edificação com acesso
independente, utilizada para fins de moradia habitual e permanente, ainda que
não formalmente individualizada no registro imobiliário.
§ 4º Nessa hipótese, o limite de materiais,
equipamentos e mão de obra a ser fornecido permanecerá restrito ao equivalente
a até 12 (doze) CUBs, conforme disposto no art. 3º desta Lei, independentemente
da quantidade de unidades existentes no terreno.” (NR)
Art. 8º Fica inserido o parágrafo único no artigo 9º,
da Lei nº 12.791, de 3 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º (...)
Parágrafo único. O
Programa de Melhoria Habitacional poderá, ainda, ser custeado com recursos
oriundos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS previstos
na Lei Municipal nº 9.804, de 16 de novembro de 2011 e por transferências de
recursos Federais ou Estaduais.” (NR)
Art. 9º Fica acrescido o artigo 11-B à Lei nº 12.791,
de 3 de maio de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 11-B O Programa Casa Linda poderá abarcar, a
qualquer momento, situações em caráter excepcional ou emergencial provocadas
por desastres naturais ou caso fortuito, com atendimento preferencial àquele
que se encontra em tal situação, devendo cumprir obrigatoriamente com os
incisos II a V do artigo 4º que serão providenciados em caráter de urgência,
podendo eventualmente ser dispensados desde que justificadamente.” (NR)
Art. 10. Ficam mantidas as demais disposições da Lei
nº 12.791, de 3 de maio de 2023.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 12 de junho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
SERGIO DAVID ROSUMEK BARRETO
Secretário da Habitação e Regularização
Fundiária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 18.06.2025
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre alterações na Lei nº 12.791, de 3 de maio de 2023, que instituiu,
no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa de Melhorias Habitacionais para
reforma de moradias inseridas em Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social -
AEIS/ZEIS e dá outras providências.
Considerando o início da execução do Programa
“Casa Linda Sorocaba” com recursos oriundos de dotação orçamentária própria da
Prefeitura Municipal e emendas parlamentares consignadas na Lei Orçamentária
Anual (LOA) de 2025, destaca-se que o referido programa conta com ação
orçamentária específica – Ação 2213 – Melhorias Habitacionais, vinculada à
Secretaria da Habitação (SEHAB). Tal ação está prevista no Plano Plurianual
(PPA) 2021–2025, com a devida estimativa de recursos para fazer frente aos
custos das intervenções habitacionais planejadas.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo
atualizar e aperfeiçoar dispositivos da Lei Municipal nº 12.791, de 3 de maio
de 2023, assegurando maior efetividade ao Programa, especialmente à luz das
realidades habitacionais identificadas nas fases iniciais de sua execução e das
sugestões acolhidas pela SEHAB com base em parecer técnico e jurídico.
As principais alterações dizem respeito à
definição mais clara dos beneficiários, inclusão de herdeiros legais,
aprimoramento das regras para apuração da renda bruta familiar, critérios para
seleção e atendimento emergencial, e atualização do limite de custeio para até
12 (doze) Custo Unitário Básico (CUBs) por unidade habitacional. Esta última
medida se justifica tecnicamente diante das condições precárias observadas em
campo e está em consonância com programas similares executados por outros entes
federativos.
Importante salientar que o novo teto não
representa gasto automático por unidade, mas sim uma possibilidade técnica a
ser utilizada conforme avaliação social e diagnóstico técnico individualizado.
A ampliação do teto de custeio para reformas habitacionais representa uma
medida técnica necessária e fiscalmente responsável, que não implica
automaticamente em aumento de despesa, mas sim, melhor adequação à realidade
habitacional e à dignidade das famílias atendidas e com financiamento previsto
por diversas fontes de recurso, incluindo recursos do Fundo Municipal de
Habitação, aprovada em reunião do Conselho Municipal de Habitação – COMHABIS em
13 de maio de 2025.
O projeto foi construído com base em
experiências concretas, pareceres técnicos e jurídicos, observações em campo e
compatibilidade como marco legal vigente, estando alinhado com os princípios da
legalidade, economicidade e eficiência na gestão pública.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei,
solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma
disposta na Lei Orgânica do Município.