LEI Nº 13.225, DE 5 DE JUNHO DE 2025.

 

Dispõe sobre a revogação da Lei nº 12.414, de 27 de outubro de 2021 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 394/2025, do Edil Luis Santos Pereira Filho.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei nº 12.414, de 27 de outubro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação da célula de segurança nos veículos de coleta de lixo, e dá outras providências.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de junho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

ALFEU MALAVAZZI NETO

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

MARINA MACHADO FORTI

Chefe da Procuradoria Administrativa em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.06.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres Pares o presente Projeto de Lei, de minha autoria, que propõe a revogação da Lei nº 12.414, de 27 de outubro de 2021, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de célula de segurança nos veículos destinados à coleta de lixo no Município de Sorocaba.

A presente iniciativa tem por finalidade sanar uma lacuna técnica e jurídica verificada desde a promulgação da referida norma, uma vez que a obrigatoriedade nela prevista carece de regulamentação específica por parte dos órgãos competentes, como o Ministério do Trabalho e a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

A ausência de normativas que definam os parâmetros mínimos de concepção, fabricação, instalação e operação das denominadas “células de segurança” inviabiliza sua implementação de forma segura, técnica e padronizada, expondo os trabalhadores a riscos que a norma, em tese, buscaria evitar.

Não se trata, portanto, de retrocesso em matéria de proteção ao trabalhador, mas de uma postura responsável e prudente, que visa evitar a imposição de obrigações técnicas sem respaldo legal e normativo, o que comprometeria a segurança jurídica dos contratos públicos, dos prestadores de serviço e, sobretudo, dos próprios coletores de resíduos.

É imprescindível que quaisquer exigências relacionadas à segurança do trabalho estejam alicerçadas em critérios objetivos e certificações reconhecidas, sob pena de gerar mais insegurança do que proteção.

Por essas razões, submeto à análise dos ilustres colegas vereadores a presente proposta de revogação da Lei nº 12.414/2021, com o intuito de promover uma legislação mais eficaz, segura e tecnicamente amparada quanto às condições de trabalho dos profissionais da limpeza urbana.