LEI Nº 13.223, DE 4 DE JUNHO DE 2025.

 

Institui no âmbito do Município de Sorocaba o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família.

 

Projeto de Lei nº 43/2018 – autoria da Vereadora Fernanda Schlic Garcia.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, com foco na proteção de mulheres em situação de violência, especialmente a violência doméstica e familiar.

 

Parágrafo único. (Vetado).

 

Art. 2º São diretrizes do Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família:

 

I -  prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;

 

II - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;

 

III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência, bem como o encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.

 

Art. 3º O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será executado por meio das seguintes ações:

 

I - impressão e distribuição da Cartilha “Mulher, Vire a Página” ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes do Projeto;

 

II - orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Município de Sorocaba;

 

III - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.

 

Parágrafo único. O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 4 de junho de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

PRISCILA RENATA FELICIANO

Secretária da Saúde

ANA CLAUDIA MARTINI FAUAZ

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

MARINA MACHADO FORTI

Chefe da Procuradoria Administrativa

em substituição

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.06.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Hoje em dia, infelizmente, a mulher quase sempre é retratada, em campanhas publicitárias diversas, de forma submissa ou objetificada. Segundo os dados obtidos pela pesquisa "Representações das mulheres nas propagandas na TV", em parceria com o Data Popular, 84% dos entrevistados (homens e mulheres de todo o país) reconhecem que o corpo da mulher é usado para venda de produtos; 58% entendem que as propagandas na TV mostram a mulher como objeto sexual. A reprodução dessa lógica machista, na televisão, no rádio e nos grandes meios de difusão, contribui para que milhões de mulheres sigam enfrentando, em seu dia-a-dia, uma grave realidade de opressão, assédio, violência e desigualdade.

Acreditamos que a publicidade impulsionada pelo poder público deva reverter esta lógica, sendo voltada para a conscientização sobre direitos, para a promoção da igualdade e, por essa via, para o combate do machismo. É nesse sentido que se direciona o presente Projeto de Lei. Diante do exposto, contamos com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.

Em São Paulo está vigendo a Lei n° 16.823, de 06 de fevereiro de 2018, que Institui o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, e dá outras providências. A aplicação desta Lei no município de Sorocaba é totalmente viável com simples alterações sobre os locai de atendimento na cartinha “Mulher, vire a página” disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/vire_a_pagina.pdf.

Diante do exposto, conto com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.