LEI Nº 13.219, DE
28 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre proibição de instalação de
praças de pedágio nas vias públicas do município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº
85/2022, do Edil Cícero João da Silva.
Luis Santos Pereira Filho, Presidente da
Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da
Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº
322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a instalação de
praças de pedágio nas vias públicas do município de Sorocaba.
Parágrafo único. A proibição prevista no
caput abrange todo perímetro urbano do Município.
Art. 2º A proibição estabelecida nesta
Lei também se aplica à implantação do sistema de cobrança eletrônica por fluxo
livre de veículos, denominado 'Free Flow'.
Art. 3º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Câmara Municipal de
Sorocaba, 28 de maio de 2025.
LUIS SANTOS PEREIRA
FILHO
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.
MARCELO DE ALMEIDA
JÚNIOR
Secretário
Legislativo
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 28.05.2025
JUSTIFICATIVA:
Estamos apresentando o presente
projeto de lei, objetivando proibir a instalação de praças de pedágio em vias
públicas de nossa cidade.
Temos consciência que
não podemos proibir a cobrança de pedágio nas rodovias que integram nossa malha
viária.
Fica desde já proibido
instalação de pedágio em trecho de Rodovia que compreende nossa cidade e, ao
apresentar este projeto, o intuito é impedir a existência de cabines em vias
públicas de nosso município.
Como sabemos que, para
que a cobrança do pedágio na rodovia tenha êxito, é necessário que a mesma
ocorra também em vias alternativas de acesso, como foi feito em outras cidades
a exemplo de Diadema, é que estamos fixando essa regra para nosso Município.
Isto posto, esperamos
contar com o apoio dos caros colegas para a aprovação desta proposta justa e
viável.
TERMO
DECLARATÓRIO
A
presente Lei nº 13.219, de 28 de maio de 2025, foi afixada no átrio desta
Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei
Orgânica do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 28 de maio de 2025.
MARCELO
DE ALMEIDA JÚNIOR
Secretário
Legislativo