LEI Nº 13.219, DE 28 DE MAIO DE 2025.

 

Dispõe sobre proibição de instalação de praças de pedágio nas vias públicas do município de Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 85/2022, do Edil Cícero João da Silva.

 

Luis Santos Pereira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a instalação de praças de pedágio nas vias públicas do município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. A proibição prevista no caput abrange todo perímetro urbano do Município.

 

Art. 2º A proibição estabelecida nesta Lei também se aplica à implantação do sistema de cobrança eletrônica por fluxo livre de veículos, denominado 'Free Flow'.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 28 de maio de 2025.

 

LUIS SANTOS PEREIRA FILHO

Presidente Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.05.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Estamos apresentando o presente projeto de lei, objetivando proibir a instalação de praças de pedágio em vias públicas de nossa cidade.

Temos consciência que não podemos proibir a cobrança de pedágio nas rodovias que integram nossa malha viária.

Fica desde já proibido instalação de pedágio em trecho de Rodovia que compreende nossa cidade e, ao apresentar este projeto, o intuito é impedir a existência de cabines em vias públicas de nosso município.

Como sabemos que, para que a cobrança do pedágio na rodovia tenha êxito, é necessário que a mesma ocorra também em vias alternativas de acesso, como foi feito em outras cidades a exemplo de Diadema, é que estamos fixando essa regra para nosso Município.

Isto posto, esperamos contar com o apoio dos caros colegas para a aprovação desta proposta justa e viável.

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 13.219, de 28 de maio de 2025, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 28 de maio de 2025.

MARCELO DE ALMEIDA JÚNIOR

Secretário Legislativo