LEI Nº 13.217, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Projeto de Lei nº 356/2025 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a obstrução total ou parcial das calçadas de nossa cidade com
floreiras, mesas, cadeiras, portões ou quaisquer outros tipos de obstáculos.
Art. 2º Nas calçadas onde
o piso for inteiramente de gramado fica obrigatória a implantação de uma
passarela de concreto para circulação adequada e segura dos cadeirantes e
transeuntes.
Art. 3º Fica permitido, nos termos desta
Lei, aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
comerciais assemelhados, já instalados ou que venham a ser instalados no
Município de Sorocaba, possuidores de Licença de Funcionamento ou de Alvará de
Funcionamento, o uso da calçada a eles fronteiriço para a colocação de mesas,
cadeiras, tambores e toldos.
Parágrafo único. A Licença
de uso de calçada expedida nos moldes do caput deste artigo deverá ser
automaticamente suspensa na hipótese da Licença de Funcionamento ou do
Alvará de Funcionamento perder sua eficácia.
Art.
4º São condições para a instalação das
mesas, cadeiras, tambores e toldos de que trata o artigo 3º:
I -
a instalação do mobiliário na calçada não poderá
bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de
pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nem a
visibilidade dos motoristas na confluência de vias;
II
- possuir largura mínima de 1,50m, nas quais será
admitida a instalação de mobiliário urbano ou equipamentos, conforme condições
técnicas adaptativas e regulamento municipal específico;
III
- qualquer que seja a largura da calçada, deverá ser reservada uma faixa livre
mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), acrescida de uma faixa demarcada
com tinta amarela na largura de 0,10m (dez centímetros), para sua visualização
ao longo da calçada fronteiriça, perfazendo uma faixa totalmente livre e
desimpedida de 1,20m (um metro e vinte centímetros), visando permitir o acesso
e o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida;
IV
- as calçadas utilizadas para os fins desta Lei, e suas imediações,
deverão ser mantidas limpas e conservadas pelos permissionários;
V -
fica proibida a colocação na calçada de quaisquer
aparelhos de som, inclusive televisores, amplificadores, caixas acústicas e
alto-falantes, bem como quiosques, estandes em geral, grades de proteção fixas
ou móveis ou equipamento similar, anúncios não autorizados por legislação
específica, guarda-sóis e demais tipos de cobertura não condizentes com as
normas previstas nesta Lei;
VI
- os toldos deverão:
a)
ser retráteis e removíveis em toda sua estrutura;
b) ser
instalados na testada do imóvel a, no mínimo, 3,00m (três metros) de altura do
nível da calçada;
c)
ser desprovidos de vedação lateral e de fixação saliente na calçada, sendo
proibida a instalação nas esquinas;
d)
permitir a montagem e a desmontagem;
e)
permitir a areação e a insolação dos compartimentos;
f)
ser isento de riscos à segurança dos transeuntes;
g)
ter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada.
§ 1º A faixa livre
prevista no inciso III deste artigo poderá conter demarcação direcional
destinada aos deficientes visuais.
§ 2º Excepcionalmente,
os estabelecimentos de que trata o artigo 3º desta Lei poderão utilizar as
calçadas fronteiriças de seus vizinhos laterais, desde que apresentem as
respectivas autorizações expressas e promovam a manutenção e limpeza da área.
Art.
5º Os responsáveis pelos estabelecimentos
de que trata o artigo 3º desta Lei, ou seus
representantes legais, deverão apresentar requerimento de expedição de Licença
de uso da calçada para a instalação das mesas, cadeiras, tambores e toldos nas
calçadas que lhes são fronteiriços, instruído com:
I -
croqui ilustrativo da situação pretendida, contendo,
no mínimo:
a)
a localização e a testada do lote correspondente à calçada em que o mobiliário
será instalado, inclusive do imóvel contíguo (se for o caso);
b)
todas as medidas da calçada, inclusive com a especificação da área, da
disposição da instalação pretendida das mesas, cadeiras, tambores e toldos, e
das interferências dos equipamentos urbanos, paisagísticos e quaisquer outros
elementos físicos existentes;
c)
quantidade de dias em que se pretende utilizar o espaço público,
especificando-se os dias da semana;
II
- documentação comprobatória da condição legal da
empresa;
III
- documentação comprobatória da sua qualidade de responsável ou de
representante legal do estabelecimento;
IV
- os seguintes dados:
a)
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - IM;
b)
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento;
d)
endereço do imóvel em que se localiza o estabelecimento, e do imóvel contíguo
quando for o caso, apresentando capa e contra capa do
carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
e)
área ocupada pela instalação pretendida;
V -
comprovante
de pagamento da parcela única ou da primeira
parcela correspondente ao valor do preço público previsto nesta Lei.
Parágrafo
único. O indeferimento do requerimento,
não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas, tarifas, preços
públicos ou emolumentos recolhidos à Municipalidade.
Art. 6º Caberá à Seção de Fiscalização de Publicidade e Propaganda (SFPP), ou a
que a vier substituir, examinar o requerimento da licença de uso da calçada.
Parágrafo
único. Verificada a ausência ou
incorreção dos documentos apresentados, será expedido comunicado ao interessado
("comunique-se"), concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias
corridos, para seu devido atendimento, sob pena de indeferimento do pedido.
Art.
7º O requerimento da licença de uso da
calçada será indeferido nas seguintes hipóteses:
I -
não atendimento, no prazo estipulado, do
"comunique-se" previsto no parágrafo único do artigo 6º desta Lei;
II
- não recolhimento do preço público previsto nesta Lei;
III
- inadimplência com a Fazenda Municipal em virtude do não pagamento do preço
público de que trata esta Lei em decorrência da
concessão da licença de uso da calçada em ano anterior;
IV
- ausência de interesse público.
Parágrafo
único. O indeferimento não impede o posterior
protocolamento, a qualquer tempo, de novo pedido, desde que sanadas as
irregularidades que motivaram o indeferimento anterior.
Art. 8º O uso das calçadas aos bares,
confeitarias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais
assemelhados, nos termos desta Lei, poderá ser permitido pelo prazo de 1 (um)
ano, renovável quando requerida, por igual período, na mesma forma do artigo 5º
e mediante o pagamento do preço público de uso da calçada.
§ 1º Fica instituído o preço público de uso
da calçada no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro
quadrado multiplicado pela quantidade de dias em que se pretende utilizar o
espaço público, conforme fórmula a seguir: (R$ 1,50) x (área autorizada) x
(quantidade de dias) = Preço Público Anual.
§ 2º O preço público de uso da calçada
prevista no parágrafo anterior será atualizado, anualmente, pela Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ou em caso de extinção, será
substituída por aquela que vier a ser utilizada pela Fazenda Federal.
§ 3º O preço público de uso da calçada deverá ser pago de 1 (uma) só vez por
ocasião da outorga da Licença de uso da calçada,
proporcionalmente aos meses restantes do ano fiscal.
§ 4º Nos anos subsequentes, o preço público
de uso da calçada poderá ser pago em parcela única, ou em parcelas, sendo o
valor mínimo de cada parcela de R$ 55,80 (cinquenta e cinco reais e oitenta
centavos), com vencimento até o último dia útil de cada mês.
§ 5º Ficam isentos do pagamento
do preço público de uso de calçada, excepcionalmente no ano de 2025, os
requerentes da Licença de Uso de Calçada, que solicitarem a Licença até o dia
15 do último mês do ano.
Art. 9º A Seção de Fiscalização de
Publicidade e Propaganda (SFPP), ou a que a vier substituir, ficará responsável
por efetuar a avaliação para o deferimento ou negativa do requerimento, a qual
deverá ser baseada no parecer técnico da Secretaria de Mobilidade (SEMOB), ou a
que a vier substituir, analisando-se se o projeto de instalação atende às
normas técnicas de acessibilidade e se não causa insegurança ao trânsito de
veículos e pedestres, nos termos estabelecidos em Lei.
§
1º Satisfeitos
todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e tendo sido
devidamente recolhido o preço público de uso da calçada
correspondente, o requerimento será deferido pela chefia da Seção de
Fiscalização de Publicidade e Propaganda (SFPP), ou a que a vier substituir, emitindo-se a respectiva licença de uso da calçada.
§ 2º Na Licença de uso da calçada deverá ser indicado o número de mesas, tambores
e cadeiras autorizados pelo Poder Público.
§ 3º O estabelecimento
arcará, em qualquer hipótese, com as despesas decorrentes da execução,
manutenção, alteração e retirada das mesas, cadeiras, tambores e toldos.
Art.
10. Compete a Seção de Fiscalização de Publicidade e Propaganda (SFPP)
ou as que vierem substituí-las, no que lhes competirem, verificar o cumprimento
das disposições desta Lei, cabendo-lhes aplicar ao infrator, sem prejuízo, as
seguintes penalidades:
I -
notificação pelo setor competente para regularização
no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
II
- multa de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais),
no caso de descumprimento do prazo previsto no inciso I deste artigo;
III - multa em dobro até a terceira reincidência;
IV
- interdição do estabelecimento, cessando todas as
atividades até a regularização para o exercício da atividade, tratando-se de
infração cometida por não licenciado.
§
1º Desatendido
o previsto neste artigo, inciso IV, o Executivo poderá aplicar nova multa no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada constatação de irregular
funcionamento do estabelecimento.
§ 2º Tratando-se de
infração cometida por licenciado, após a terceira reincidência, além da
aplicação da multa prevista no inciso III deste artigo, deverá ser cassada a
licença de uso, só podendo ser novamente concedida após o decurso de 1 (um) ano
da cassação.
§ 3º Aplicam-se as
penalidades previstas neste artigo ao licenciado que colocar mesas, tambores e
cadeiras na calçada em número superior ao autorizado na Licença de uso da
calçada ou que fizerem uso além da faixa demarcada e/ou área concedida na
licença.
§ 4º Considera-se
reincidente o licenciado que praticar o mesmo ato infracional previsto nesta Lei, em período menor ou
igual a 12 (doze) meses, contados a partir da data da lavratura do último auto
de multa.
§ 5º Decorrido o prazo
de 5 (cinco) anos sem que o infrator seja reincidente em quaisquer das
infrações previstas nesta Lei, será lavrada nova
notificação em caso de cometimento de nova infração.
§ 6º Os valores das
multas estipuladas neste artigo serão atualizados anualmente pela variação da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ou em caso de
extinção, será substituída por aquela que vier a ser utilizada pela Fazenda
Federal.
Art.
11. Ocorrendo a cassação da Licença de uso da calçada, em
razão da sua revogação, por interesse público ou pela perda da eficácia da Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento,
será o ex-licenciado ou seu representante legal,
notificado a fim de que sejam retirados os materiais e equipamentos da calçada
no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 1º Deixar de atender à
notificação prevista no artigo anterior:
I -
será aplicada multa de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), na primeira autuação;
II
- multa de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais),
na reincidência;
III
- interdição do estabelecimento, cessando todas as atividades até a
regularização para o exercício da atividade.
§ 2º Desatendido o
previsto no inciso III, § 1º, deste artigo, o Executivo poderá aplicar nova
multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada constatação de
irregular funcionamento do estabelecimento.
Art. 12. Na ocorrência de embaraço,
impedimento, evasão, obstrução ou de quaisquer outras formas que dificultem a
ação de fiscalização, caberá ao infrator:
I
- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II
- a cada reincidência a multa será
aplicada em dobro.
Art. 13. A Licença de uso da calçada
deverá ser afixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao
público e iluminado.
Art. 14. A defesa ou impugnação contra o indeferimento
de pedido de Licença de uso da calçada ou penalidades aplicadas deverá ser
interposta no prazo de 15 (quinze) dias corridos, e será apreciada pela chefia
da seção responsável pela concessão, podendo o autuado juntar quaisquer provas
admitidas em direito para fundamentar sua defesa.
Parágrafo
único. Poderá o interessado protocolar
recurso em segunda e última instância, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a
ser analisado e julgado por cargo hierarquicamente superior ao do previsto no
caput deste artigo.
Art. 15.
Nos
processos relativos aos requerimentos de Licença de uso da calçada em curso na
data da publicação desta Lei, os interessados deverão ser
comunicados para, se for o caso, apresentar a
documentação faltante no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de
indeferimento do pedido.
Art.
16. A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
-SEPLAN, ou a que a vier substituir, poderá estabelecer, mediante instrução
normativa ou portaria, conforme o caso, os procedimentos administrativos que
deverão ser observados com vistas ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 17. Caberá a Secretaria de
Mobilidade - SEMOB, ou a que a vier substituir, expedir, no prazo máximo de 30
(trinta) dias corridos a partir da data de publicação desta Lei, diretrizes
técnicas necessárias à Licença de uso da calçada para a colocação de mesas, cadeiras,
tambores e toldos no Município de Sorocaba, em conformidade com o artigo 9º
desta Lei.
Art. 18. No
caso de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços,
caberá à Seção de Fiscalização de Publicidade e Propaganda (SFPP), ou a que a
vier substituir, as fiscalizações relativas à obstrução de calçada tratando-se
de objetos móveis inerentes à atividade comercial, industrial ou de prestação
de serviços exercida pelo estabelecimento, e, nas demais situações a
fiscalização compete à Seção de Fiscalização de Obras Particulares (SFOP), ou a
que a vier substituir, conforme regulamentação específica.
Art. 19.
Ficam
expressamente revogadas a Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, a Lei nº
11.496, de 2 de março de 2017 e a Lei nº 12.387, de 21 de outubro de 2021.
Art. 20.
As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro
Mendes”, em 26 de maio de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária de Governo
MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e
Atos Oficiais
Esse texto não substitui o
publicado no DOM em 28.05.2025
JUSTIFICATIVA:
Considerando a necessidade do serviço público
em se manter eficiente, diante da sociedade, a fim de promover a organização
social.
Considerando que o Município é ente
federativo dotado de Autonomia Administrativa, sendo competente para promover a
organização de seus serviços e servidores de modo a atingir seus objetivos
primários e secundários, sempre em observância ao Princípio do Interesse
Público.
Considerando o objetivo de executar o
mandamento constitucional de desenvolvimento da política urbana, nos termos do
artigo 182, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no qual
o Município dispõe de órgãos de fiscalização próprios, dotados de Poder de
Polícia para verificação da obediência às normas legais expedidas.
Considerando que sem fiscalização não há
poder de polícia.
Considerando que a Fiscalização de Poder de
Polícia atua de forma preventiva e repressiva.
Considerando que a forma preventiva não é
somente o dispositivo legal que veda ou proíbe qualquer coisa, mas, também, o
trabalho de orientação e de educação fiscal.
Considerando que a Administração Pública
Municipal existe para prestar serviços públicos à população, e que esse é o
motivo de sua existência, não há outro.
Considerando que para prestar serviços
públicos com a busca permanente de maior qualidade e eficiência, não basta
mantê-los da forma encontrada, pois o mundo evolui, a população cresce e os
serviços não podem ficar estagnados.
Considerando que neste sentido, a
fiscalização de poder de polícia administrativa é de interesse crucial da
população, como forma de lhe garantir os meios de poder viver com
tranquilidade, segurança e apoio, numa cidade arrumada e ordenada.
Considerando que a Lei Municipal nº 10.307,
de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre a proibição de obstrução de calçadas
e dá outras providências, e que a Lei Municipal nº 11.496, de 2 de março de
2017, que altera a Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, a fim de instituir
taxa para utilização da calçada e área pública nas hipóteses em que especifica
e dá outras providências, não especificam o setor responsável pela emissão e
autorização do uso das calçadas no Município.
Considerando ainda a falta de previsão das
condições e elementos necessários para a aplicação das legislações observadas.
Encaminho para a apreciação dessa Colenda
Câmara, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a proibição de obstrução total ou
parcial de calçadas e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo
revogar expressamente as leis nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, a Lei nº
11.496, de 2 de março de 2017 e a Lei nº 12.387, de 21 de outubro de 2021, a
partir da homologação de nova legislação pertinente ao tema, assim como
estipular demais condições e elementos necessários para a concessão da Licença
de uso de calçada.
Por fim, é indispensável esclarecer que a
aprovação do projeto implicará positivamente na execução do Plano Diretor e
cumprimento das demais Posturas Municipais vigentes no Município de Sorocaba no
que se concerne a instalação e funcionamento de estabelecimentos.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei,
solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma
disposta na Lei Orgânica do Município.