LEI Nº 13.217, DE 26 DE MAIO DE 2025.

 

Dispõe sobre a proibição de obstrução total ou parcial de calçadas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 356/2025 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a obstrução total ou parcial das calçadas de nossa cidade com floreiras, mesas, cadeiras, portões ou quaisquer outros tipos de obstáculos.

 

Art. 2º  Nas calçadas onde o piso for inteiramente de gramado fica obrigatória a implantação de uma passarela de concreto para circulação adequada e segura dos cadeirantes e transeuntes.

 

Art. 3º  Fica permitido, nos termos desta Lei, aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais assemelhados, já instalados ou que venham a ser instalados no Município de Sorocaba, possuidores de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento, o uso da calçada a eles fronteiriço para a colocação de mesas, cadeiras, tambores e toldos.

 

Parágrafo único.  A Licença de uso de calçada expedida nos moldes do caput deste artigo deverá ser automaticamente suspensa na hipótese da Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento perder sua eficácia.

 

Art. 4º  São condições para a instalação das mesas, cadeiras, tambores e toldos de que trata o artigo 3º:

 

I - a instalação do mobiliário na calçada não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nem a visibilidade dos motoristas na confluência de vias;

 

II - possuir largura mínima de 1,50m, nas quais será admitida a instalação de mobiliário urbano ou equipamentos, conforme condições técnicas adaptativas e regulamento municipal específico;

 

III - qualquer que seja a largura da calçada, deverá ser reservada uma faixa livre mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), acrescida de uma faixa demarcada com tinta amarela na largura de 0,10m (dez centímetros), para sua visualização ao longo da calçada fronteiriça, perfazendo uma faixa totalmente livre e desimpedida de 1,20m (um metro e vinte centímetros), visando permitir o acesso e o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

 

IV - as calçadas utilizadas para os fins desta Lei, e suas imediações, deverão ser mantidas limpas e conservadas pelos permissionários;


V - fica proibida a colocação na calçada de quaisquer aparelhos de som, inclusive televisores, amplificadores, caixas acústicas e alto-falantes, bem como quiosques, estandes em geral, grades de proteção fixas ou móveis ou equipamento similar, anúncios não autorizados por legislação específica, guarda-sóis e demais tipos de cobertura não condizentes com as normas previstas nesta Lei;

 

VI - os toldos deverão:

 

a) ser retráteis e removíveis em toda sua estrutura;

 

b) ser instalados na testada do imóvel a, no mínimo, 3,00m (três metros) de altura do nível da calçada;

 

c) ser desprovidos de vedação lateral e de fixação saliente na calçada, sendo proibida a instalação nas esquinas;

 

d) permitir a montagem e a desmontagem;

 

e) permitir a areação e a insolação dos compartimentos;

 

f) ser isento de riscos à segurança dos transeuntes;

 

g) ter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da largura da calçada.

 

§ 1º  A faixa livre prevista no inciso III deste artigo poderá conter demarcação direcional destinada aos deficientes visuais.

 

§ 2º  Excepcionalmente, os estabelecimentos de que trata o artigo 3º desta Lei poderão utilizar as calçadas fronteiriças de seus vizinhos laterais, desde que apresentem as respectivas autorizações expressas e promovam a manutenção e limpeza da área.

 

Art. 5º  Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o artigo 3º desta Lei, ou seus representantes legais, deverão apresentar requerimento de expedição de Licença de uso da calçada para a instalação das mesas, cadeiras, tambores e toldos nas calçadas que lhes são fronteiriços, instruído com:

 

I - croqui ilustrativo da situação pretendida, contendo, no mínimo:

 

a) a localização e a testada do lote correspondente à calçada em que o mobiliário será instalado, inclusive do imóvel contíguo (se for o caso);

 

b) todas as medidas da calçada, inclusive com a especificação da área, da disposição da instalação pretendida das mesas, cadeiras, tambores e toldos, e das interferências dos equipamentos urbanos, paisagísticos e quaisquer outros elementos físicos existentes;

 

c) quantidade de dias em que se pretende utilizar o espaço público, especificando-se os dias da semana;

 

II - documentação comprobatória da condição legal da empresa;


III - documentação comprobatória da sua qualidade de responsável ou de representante legal do estabelecimento;

 

IV - os seguintes dados:

 

a) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - IM;

 

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

c) Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento;

 

d) endereço do imóvel em que se localiza o estabelecimento, e do imóvel contíguo quando for o caso, apresentando capa e contra capa do carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

 

e) área ocupada pela instalação pretendida;

 

V - comprovante de pagamento da parcela única ou da primeira parcela correspondente ao valor do preço público previsto nesta Lei.

 

Parágrafo único.  O indeferimento do requerimento, não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas, tarifas, preços públicos ou emolumentos recolhidos à Municipalidade.

 

Art. 6º  Caberá à Seção de Fiscalização de Publicidade e Propaganda (SFPP), ou a que a vier substituir, examinar o requerimento da licença de uso da calçada.

 

Parágrafo único.  Verificada a ausência ou incorreção dos documentos apresentados, será expedido comunicado ao interessado ("comunique-se"), concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias corridos, para seu devido atendimento, sob pena de indeferimento do pedido.

 

Art. 7º  O requerimento da licença de uso da calçada será indeferido nas seguintes hipóteses:

 

I - não atendimento, no prazo estipulado, do "comunique-se" previsto no parágrafo único do artigo 6º desta Lei;

 

II - não recolhimento do preço público previsto nesta Lei;

 

III - inadimplência com a Fazenda Municipal em virtude do não pagamento do preço público de que trata esta Lei em decorrência da concessão da licença de uso da calçada em ano anterior;

 

IV - ausência de interesse público.


Parágrafo único.  O indeferimento não impede o posterior protocolamento, a qualquer tempo, de novo pedido, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento anterior.

 

Art. 8º  O uso das calçadas aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais assemelhados, nos termos desta Lei, poderá ser permitido pelo prazo de 1 (um) ano, renovável quando requerida, por igual período, na mesma forma do artigo 5º e mediante o pagamento do preço público de uso da calçada.

 

§ 1º  Fica instituído o preço público de uso da calçada no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por metro quadrado multiplicado pela quantidade de dias em que se pretende utilizar o espaço público, conforme fórmula a seguir: (R$ 1,50) x (área autorizada) x (quantidade de dias) = Preço Público Anual.

 

§ 2º  O preço público de uso da calçada prevista no parágrafo anterior será atualizado, anualmente, pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ou em caso de extinção, será substituída por aquela que vier a ser utilizada pela Fazenda Federal.

 

§ 3º  O preço público de uso da calçada deverá ser pago de 1 (uma) só vez por ocasião da outorga da Licença de uso da calçada, proporcionalmente aos meses restantes do ano fiscal.

 

§ 4º  Nos anos subsequentes, o preço público de uso da calçada poderá ser pago em parcela única, ou em parcelas, sendo o valor mínimo de cada parcela de R$ 55,80 (cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), com vencimento até o último dia útil de cada mês.

 

§ 5º Ficam isentos do pagamento do preço público de uso de calçada, excepcionalmente no ano de 2025, os requerentes da Licença de Uso de Calçada, que solicitarem a Licença até o dia 15 do último mês do ano.

 

Art. 9º  A Seção de Fiscalização de Publicidade e Propaganda (SFPP), ou a que a vier substituir, ficará responsável por efetuar a avaliação para o deferimento ou negativa do requerimento, a qual deverá ser baseada no parecer técnico da Secretaria de Mobilidade (SEMOB), ou a que a vier substituir, analisando-se se o projeto de instalação atende às normas técnicas de acessibilidade e se não causa insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, nos termos estabelecidos em Lei.

 

§ 1º  Satisfeitos todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, e tendo sido devidamente recolhido o preço público de uso da calçada correspondente, o requerimento será deferido pela chefia da Seção de Fiscalização de Publicidade e Propaganda (SFPP), ou a que a vier substituir, emitindo-se a respectiva licença de uso da calçada.

 

§ 2º  Na Licença de uso da calçada deverá ser indicado o número de mesas, tambores e cadeiras autorizados pelo Poder Público.


§ 3º  O estabelecimento arcará, em qualquer hipótese, com as despesas decorrentes da execução, manutenção, alteração e retirada das mesas, cadeiras, tambores e toldos.

 

Art. 10.  Compete a Seção de Fiscalização de Publicidade e Propaganda (SFPP) ou as que vierem substituí-las, no que lhes competirem, verificar o cumprimento das disposições desta Lei, cabendo-lhes aplicar ao infrator, sem prejuízo, as seguintes penalidades:

 

I - notificação pelo setor competente para regularização no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

 

II - multa de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), no caso de descumprimento do prazo previsto no inciso I deste artigo;

 

III - multa em dobro até a terceira reincidência;

 

IV - interdição do estabelecimento, cessando todas as atividades até a regularização para o exercício da atividade, tratando-se de infração cometida por não licenciado.

 

§ 1º  Desatendido o previsto neste artigo, inciso IV, o Executivo poderá aplicar nova multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada constatação de irregular funcionamento do estabelecimento.

 

§ 2º  Tratando-se de infração cometida por licenciado, após a terceira reincidência, além da aplicação da multa prevista no inciso III deste artigo, deverá ser cassada a licença de uso, só podendo ser novamente concedida após o decurso de 1 (um) ano da cassação.

 

§ 3º  Aplicam-se as penalidades previstas neste artigo ao licenciado que colocar mesas, tambores e cadeiras na calçada em número superior ao autorizado na Licença de uso da calçada ou que fizerem uso além da faixa demarcada e/ou área concedida na licença.

 

§ 4º  Considera-se reincidente o licenciado que praticar o mesmo ato infracional previsto nesta Lei, em período menor ou igual a 12 (doze) meses, contados a partir da data da lavratura do último auto de multa.

 

§ 5º  Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem que o infrator seja reincidente em quaisquer das infrações previstas nesta Lei, será lavrada nova notificação em caso de cometimento de nova infração.


§ 6º  Os valores das multas estipuladas neste artigo serão atualizados anualmente pela variação da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ou em caso de extinção, será substituída por aquela que vier a ser utilizada pela Fazenda Federal.

 

Art. 11.  Ocorrendo a cassação da Licença de uso da calçada, em razão da sua revogação, por interesse público ou pela perda da eficácia da Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento, será o ex-licenciado ou seu representante legal, notificado a fim de que sejam retirados os materiais e equipamentos da calçada no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

 

§ 1º  Deixar de atender à notificação prevista no artigo anterior:

 

I - será aplicada multa de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), na primeira autuação;

 

II - multa de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), na reincidência;

 

III - interdição do estabelecimento, cessando todas as atividades até a regularização para o exercício da atividade.

 

§ 2º  Desatendido o previsto no inciso III, § 1º, deste artigo, o Executivo poderá aplicar nova multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada constatação de irregular funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 12.  Na ocorrência de embaraço, impedimento, evasão, obstrução ou de quaisquer outras formas que dificultem a ação de fiscalização, caberá ao infrator:

 

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

II - a cada reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 13.  A Licença de uso da calçada deverá ser afixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público e iluminado.

 

Art. 14.  A defesa ou impugnação contra o indeferimento de pedido de Licença de uso da calçada ou penalidades aplicadas deverá ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias corridos, e será apreciada pela chefia da seção responsável pela concessão, podendo o autuado juntar quaisquer provas admitidas em direito para fundamentar sua defesa.

 

Parágrafo único.  Poderá o interessado protocolar recurso em segunda e última instância, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a ser analisado e julgado por cargo hierarquicamente superior ao do previsto no caput deste artigo.


Art. 15.  Nos processos relativos aos requerimentos de Licença de uso da calçada em curso na data da publicação desta Lei, os interessados deverão ser comunicados para, se for o caso, apresentar a documentação faltante no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de indeferimento do pedido.

 

Art. 16.  A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano -SEPLAN, ou a que a vier substituir, poderá estabelecer, mediante instrução normativa ou portaria, conforme o caso, os procedimentos administrativos que deverão ser observados com vistas ao integral cumprimento desta Lei.

 

Art. 17.  Caberá a Secretaria de Mobilidade - SEMOB, ou a que a vier substituir, expedir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data de publicação desta Lei, diretrizes técnicas necessárias à Licença de uso da calçada para a colocação de mesas, cadeiras, tambores e toldos no Município de Sorocaba, em conformidade com o artigo 9º desta Lei.

 

Art. 18.  No caso de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços, caberá à Seção de Fiscalização de Publicidade e Propaganda (SFPP), ou a que a vier substituir, as fiscalizações relativas à obstrução de calçada tratando-se de objetos móveis inerentes à atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços exercida pelo estabelecimento, e, nas demais situações a fiscalização compete à Seção de Fiscalização de Obras Particulares (SFOP), ou a que a vier substituir, conforme regulamentação específica.

 

Art. 19.  Ficam expressamente revogadas a Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, a Lei nº 11.496, de 2 de março de 2017 e a Lei nº 12.387, de 21 de outubro de 2021.

 

Art. 20.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de maio de 2025, 370º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal 

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico 

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo 

MAURÍCIO AUGUSTO COIMBRA CAMPANATI

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.05.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Considerando a necessidade do serviço público em se manter eficiente, diante da sociedade, a fim de promover a organização social.

Considerando que o Município é ente federativo dotado de Autonomia Administrativa, sendo competente para promover a organização de seus serviços e servidores de modo a atingir seus objetivos primários e secundários, sempre em observância ao Princípio do Interesse Público.

Considerando o objetivo de executar o mandamento constitucional de desenvolvimento da política urbana, nos termos do artigo 182, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no qual o Município dispõe de órgãos de fiscalização próprios, dotados de Poder de Polícia para verificação da obediência às normas legais expedidas.

Considerando que sem fiscalização não há poder de polícia.

Considerando que a Fiscalização de Poder de Polícia atua de forma preventiva e repressiva.

Considerando que a forma preventiva não é somente o dispositivo legal que veda ou proíbe qualquer coisa, mas, também, o trabalho de orientação e de educação fiscal.

Considerando que a Administração Pública Municipal existe para prestar serviços públicos à população, e que esse é o motivo de sua existência, não há outro.

Considerando que para prestar serviços públicos com a busca permanente de maior qualidade e eficiência, não basta mantê-los da forma encontrada, pois o mundo evolui, a população cresce e os serviços não podem ficar estagnados.

Considerando que neste sentido, a fiscalização de poder de polícia administrativa é de interesse crucial da população, como forma de lhe garantir os meios de poder viver com tranquilidade, segurança e apoio, numa cidade arrumada e ordenada.

Considerando que a Lei Municipal nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre a proibição de obstrução de calçadas e dá outras providências, e que a Lei Municipal nº 11.496, de 2 de março de 2017, que altera a Lei nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, a fim de instituir taxa para utilização da calçada e área pública nas hipóteses em que especifica e dá outras providências, não especificam o setor responsável pela emissão e autorização do uso das calçadas no Município.

Considerando ainda a falta de previsão das condições e elementos necessários para a aplicação das legislações observadas.

Encaminho para a apreciação dessa Colenda Câmara, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a proibição de obstrução total ou parcial de calçadas e dá outras providências”.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo revogar expressamente as leis nº 10.307, de 17 de outubro de 2012, a Lei nº 11.496, de 2 de março de 2017 e a Lei nº 12.387, de 21 de outubro de 2021, a partir da homologação de nova legislação pertinente ao tema, assim como estipular demais condições e elementos necessários para a concessão da Licença de uso de calçada.

Por fim, é indispensável esclarecer que a aprovação do projeto implicará positivamente na execução do Plano Diretor e cumprimento das demais Posturas Municipais vigentes no Município de Sorocaba no que se concerne a instalação e funcionamento de estabelecimentos.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.